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8000889-20.2023.8.05.0154

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-20.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRENO SILVA SANTOS e outros Advogado(s): ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB:SP277841-A), JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA40182-A), ANDRESSA PROCKSCH (OAB:BA58221-A), GRAZIELE OSELAME PRESTES (OAB:BA61618-A) APELADO: ANAIR DE OLIVEIRA MELO e outros (2) Advogado(s): GRAZIELE OSELAME PRESTES (OAB:BA61618-A), ANDRESSA PROCKSCH (OAB:BA58221-A), ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB:SP277841-A), Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563-A), JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA40182-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104708205), interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação cível interposto pela autora, a fim de reconhecer a existência de vício de consentimento na contratação impugnada, e determinou a restituição integral e imediata das quantias pagas pela parte autora, bem como majorou os danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença recorrida. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 102886290): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, determinar a devolução parcial dos valores pagos - parte de forma imediata e parte ao término do grupo - e fixar indenização por danos morais em R$ 6.000,00. A autora sustenta a ocorrência de vício de consentimento por dolo, ao argumento de que pretendia contratar financiamento imobiliário, mas foi induzida a aderir a contrato de consórcio, requerendo a anulação do negócio, restituição integral e imediata das quantias pagas e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento por dolo na celebração do contrato de consórcio, diante da alegada indução da consumidora a acreditar que se tratava de financiamento imobiliário; (ii) estabelecer se, reconhecido o vício, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, bem como a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III) e a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. 4. As atas notariais juntadas sob os IDs 89372049, 89372050 e 89372051 constituem prova documental robusta e idônea do conteúdo das tratativas pré-contratuais, revelando trechos que comprovam o induzimento a erro quanto à natureza do negócio jurídico. 5. Do ID 89372049, extrai-se que a consumidora buscava expressamente "financiamento", tendo o preposto validado tal compreensão (áudio 10), além de afirmar que o crédito estava "aprovado" (áudio 38), utilizando terminologia típica de operação bancária, o que reforça a percepção de liberação certa e próxima dos valores. 6. Ainda no ID 89372050 (pág. 21, áudio 14), o preposto trata o "lance" como se fosse simples providência operacional - uma formalidade a ser cumprida com orientação no escritório - e não como oferta voluntária e concorrencial entre consorciados, cuja aceitação depende de disputa e não assegura contemplação. Ao reduzir o lance a um procedimento guiado pela própria fornecedora, o preposto esvazia o elemento de incerteza inerente ao consórcio e reforça, indevidamente, a expectativa de obtenção do crédito como consequência natural de "seguir etapas". 7. Os diálogos constantes dos IDs 89372049 e 89372050 mostram promessas de liberação célere do valor e afirmações de que o vendedor teria ingerência para "liberar" o crédito, aproximando o discurso comercial do modelo de financiamento imobiliário. 8. A discrepância entre o valor pretendido pela consumidora (aproximadamente R$ 200.000,00) e o contrato efetivamente firmado (R$ 400.000,00), reconhecida na sentença, evidencia falha informacional quanto a elemento essencial do negócio, corroborando o desencontro entre a vontade real e a declarada. 9. O conjunto probatório, especialmente as atas notariais, demonstra que a vontade da consumidora se forma a partir de narrativa que omite a natureza aleatória do consórcio, caracterizando dolo por induzimento (CC, art. 145) e violação do dever de informação (CDC, art. 6º, III). 10. Reconhecido o vício de consentimento, impõe-se a anulação do negócio jurídico e o retorno ao estado em que se estava antes, com restituição integral e imediata dos valores pagos, afastando-se o regime aplicável à mera desistência de consorciado. 11. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, em consonância com a jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. O recurso foi impugnado (ID 106425539). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: A peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar qual a alínea do permissivo constitucional autoriza o manejo do seu apelo especial (artigo 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal), impedindo a exata compreensão da controvérsia. A hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO NO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de compensação por danos morais, decorrente de suposta falha na prestação de serviços advocatícios. 2. Não se conhece do recurso se a parte não indicar a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1560154/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/05/2020) (destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1. A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1352852 / RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 25/04/2019) (destaquei) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ggs//

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