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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000889-15.2018.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: RAQUEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO (OAB:BA50908), DALILA FERNANDES MATIAS (OAB:BA47929) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença, consistente na instalação de energia elétrica no imóvel da parte autora, localizado na Ilha do Pestana. A obrigação foi fixada na sentença id 21586172 e mantida pelo acórdão id 64022486, que também condenou a executada ao pagamento de indenização por dano moral. Diante de nova alegação de impossibilidade técnica apresentada pela executada, este juízo determinou, no despacho id 541941697, a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, registrando que a própria executada já havia instalado rede elétrica em imóvel situado na mesma Ilha do Pestana, conforme fotografia juntada nos autos nº 8000867-54.2018.8.05.0277 (id 524562887). A executada se manifestou no id 547738716. Não comprovou o cumprimento da obrigação. Repetiu a alegação de impossibilidade por suposta área de proteção ambiental, com base em parecer técnico interno já apresentado anteriormente, sem enfrentar a contradição apontada no despacho id 541941697. A parte exequente, no id 546692702, informou a persistência do descumprimento e requereu o prosseguimento da execução, com bloqueio eletrônico de valores referentes à multa consolidada e ao dano moral, no total de R$ 55.031,29 (cinquenta e cinco mil e trinta e um reais e vinte e nove centavos), conforme planilhas ids 546692703 e 546692704. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A alegação de impossibilidade ambiental não pode ser acolhida. O ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora é da executada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Esse ônus não é cumprido por parecer técnico produzido internamente pela própria concessionária. A comprovação de impossibilidade ambiental depende de certidão ou manifestação formal do órgão ambiental competente, como o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o que não consta dos autos. Além disso, a própria executada demonstrou, em processo conexo relativo à mesma Ilha do Pestana, que a instalação de rede elétrica convencional é tecnicamente viável no local. Essa conduta contraditória afasta a plausibilidade da tese de impossibilidade agora sustentada. A obrigação de fazer permanece descumprida desde 2019. O prazo fixado na sentença se exauriu em 01/07/2019 e a multa diária atingiu seu teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 09/10/2019. Passados mais de seis anos sem cumprimento, e consolidado o valor máximo da astreinte, o inadimplemento da obrigação de fazer deve ser reconhecido como absoluto. Nessa hipótese, o Código Civil autoriza a conversão da obrigação em execução por terceiro, às custas do devedor. O art. 249 dispõe que, se o fato puder ser executado por terceiro, o credor pode mandá-lo executar à custa do devedor, em caso de recusa ou mora deste. Essa solução está de acordo com o poder geral de efetivação previsto no art. 536 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos juizados especiais por força do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e independe de pedido expresso da parte quanto à forma de efetivação da tutela. Considerando a natureza insular do imóvel e a alegação recorrente da própria executada quanto à dificuldade de extensão de rede convencional no local, a solução mais adequada é a instalação de sistema de energia solar autônomo, com placas fotovoltaicas e banco de baterias, dispensando a rede de distribuição convencional. Quanto ao crédito relativo à multa consolidada e ao dano moral, a executada ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre o cálculo apresentado pela exequente no id 546692702. Antes de autorizar a constrição eletrônica de valores, é necessário assegurar o contraditório prévio, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela executada no id 547738716. Declaro consolidado o inadimplemento da obrigação de fazer e determino sua execução por terceiro, às custas da executada, nos termos dos arts. 247 a 249 do Código Civil. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, três orçamentos para instalação de sistema de energia solar autônomo, com placas fotovoltaicas e banco de baterias, suficiente para o abastecimento de sua unidade consumidora na Ilha do Pestana. Apresentados os orçamentos, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor correspondente ao orçamento de menor custo, ou impugná-lo de forma fundamentada. Quanto ao crédito relativo à multa consolidada e à indenização por dano moral, objeto dos cálculos ids 546692703 e 546692704, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados, sob pena de presunção de concordância. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado