2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000888-97.2025.8.05.0240 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): RECORRIDO: JOSELITA TEIXEIRA FRANCA RODRIGUES Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825-A), FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB:BA83954-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA 1.241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, alega a parte autora que o Estatuto dos Profissionais da Educação no Município de SAPEAÇU prevê, expressamente, quarenta e cinco dias de férias (45) para os professores no exercício da docência. Assim, por haver legislação dispondo a respeito do período de férias de 45 dias aos professores regentes, requer que o pagamento do terço constitucional incida sobre todo o período de férias. O juízo a quo em sentença assim decidiu: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias calculado sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme os arts. 42, 61 e 64 da Lei Municipal nº 436/2008 e o Tema 1.241/STF; b) CONCEDER a tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), determinando ao Município de Sapeaçu, que passe a calcular e pagar o terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir do primeiro período de gozo/indenização de férias subsequente à intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cada ano de descumprimento, sem prejuízo de medidas executivas cabíveis; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças retroativas do terço constitucional de férias calculadas sobre os 15 (quinze) dias anuais faltantes de cada período aquisitivo, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente: (i) pelo IPCA-E desde a data do vencimento da obrigação até 08/12/2021, com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação válida; (ii) a partir de 09/12/2021 até 31/07/2025, incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21; (iii) a partir de 01/08/2025, pelo IPCA e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ressalvado que caso tal atualização represente valor superior à taxa SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da EC 136/2025. A satisfação dar-se-á, após o trânsito em julgado, por RPV ou precatório (art. 13 da Lei nº 12.153/09 e art. 100 da CF); d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia (Resolução nº 02/2021 do TJBA) estabelece em seus incisos XI e XII a competência do relator para julgar monocraticamente os recursos que versem sobre matéria objeto de súmula ou de jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais Superiores em consonância com o art. 932 do Código de Processo Civil. Na hipótese a matéria encontra-se submetida a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do RE nº 1.400.787/CE sob a sistemática da repercussão geral fixou no Tema nº 1.241 a tese de que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". O entendimento também foi adotado pela Sexta Turma Recursal do Estado da Bahia no julgamento do processo nº 8001881-57.2019.8.05.0271 o que evidencia a existência de orientação jurisprudencial consolidada no âmbito das Turmas Recursais e autoriza o julgamento monocrático do recurso. Não foram aduzidas preliminares.Passo ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. A parte recorrida sustenta que o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Sapeaçu assegura expressamente aos professores em exercício da docência quarenta e cinco dias de férias anuais. Defende por conseguinte que o adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a remuneração correspondente à integralidade desse período. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de pelo menos um terço da remuneração normal nos termos dos arts. 7º XVII e 39 § 3º: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[...]XVII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Art. 39. A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas.[...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV VII VIII IX XII XIII XV XVI XVII XVIII XIX XX XXII e XXX podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A garantia constitucional não restringe o adicional de um terço a um período predeterminado. Ao contrário, o acréscimo deve incidir sobre a remuneração correspondente a todo o período reconhecido pela legislação competente como férias anuais. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. Direito da autora professora municipal ao pagamento de 1/3 constitucional sobre todo o período do gozo de férias de 45 dias. Inteligência do artigo 32 I e parágrafo único da Lei Municipal nº 994/2009 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal). Ausência de indícios de inconstitucionalidade da norma municipal. 2. A Constituição Federal ao prever como direito fundamental o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal não as limita em determinado período. 3. Precedentes do TJRJ. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido nos termos do artigo 932 IV e VIII do CPC e do artigo 31 VIII do RITJRJ." (TJRJ, Apelação nº 0001048-36.2017.8.19.0020, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, publicado em 22/08/2019). No âmbito local a Lei Municipal nº 436/2008 que dispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Sapeaçu estabelece: Art. 42. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos quando em exercício das atribuições específicas do seu cargo em função de docência ou em funções de Coordenador Pedagógico em unidade de ensino fazem jus nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Educação anualmente a 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais. O art. 61 da mesma lei reafirma o direito e disciplina apenas a forma de fruição das férias: Art. 61. Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas preferencialmente 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do primeiro semestre escolar. Por sua vez o art. 64 vincula o pagamento do adicional à remuneração das férias nos termos da Constituição Federal: Art. 64. Independentemente de solicitação será pago ao ocupante de cargo do Sistema Municipal de Ensino por ocasião das férias um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. A interpretação conjunta desses dispositivos evidencia que a legislação municipal qualificou expressamente os quarenta e cinco dias como férias anuais e assegurou o pagamento do respectivo adicional constitucional. No caso em exame, é incontroverso que a parte recorrida é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora em regência de classe e que o Município calcula o terço constitucional de férias considerando apenas trinta dias. Entretanto a Lei Municipal nº 436/2008 assegura expressamente aos profissionais do Magistério abrangidos por suas disposições o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. O art. 61 da referida norma qualifica todo esse período como férias e estabelece apenas o seu fracionamento em duas etapas: trinta dias após o encerramento do ano letivo e quinze dias após o término do primeiro semestre escolar. A utilização da expressão "recesso" em outros dispositivos da legislação local não afasta a natureza jurídica expressamente atribuída aos quarenta e cinco dias. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que o legislador municipal reconheceu todo o período como férias anuais. Inexiste portanto fundamento legal para restringir a incidência do adicional constitucional aos primeiros trinta dias. A controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.400.787/CE sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião foi fixada a seguinte tese no Tema nº 1.241: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Desse modo reconhecido pela legislação municipal o direito da parte recorrida a quarenta e cinco dias de férias anuais o adicional constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente à integralidade desse período. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue a mesma orientação: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. A LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2004 QUE JÁ CONCEDIA O DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. ORÇAMENTO QUE JÁ CONTEMPLAVA A VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCREMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA. PROFESSORA. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 15 DIAS. DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ARTS. 50 E 52 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.164/2011. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJBA, Apelação nº 0500220-25.2019.8.05.0271, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, publicado em 08/10/2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUCANO. PROFESSORES. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Conforme se verifica dos Arts. 44 e 46 da Lei Municipal nº 265/2011, os professores municipais possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Portanto, a base de cálculo para remuneração dos servidores durante o gozo de férias compreende todo o período do direito e a sua remuneração integral, com o acréscimo de 1/3 (um terço). 2. Precedentes. 3. Apelo improvido." (TJBA, Apelação nº 8000511-10.2018.8.05.0261, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 01/10/2019). Verifica-se portanto que a sentença examinou corretamente a legislação municipal e as provas produzidas ao reconhecer que os quarenta e cinco dias possuem natureza jurídica de férias anuais. Ausente prova do pagamento integral da verba são devidas as diferenças correspondentes ao terço constitucional incidente sobre os quinze dias remanescentes observada a prescrição quinquenal conforme acertadamente estabelecido pelo Juízo de origem. Ante o quanto exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para manter íntegra a sentença. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR