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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000887-53.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: TELMA MARIA GOMES Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Telma Maria Gomes em face do Estado da Bahia (ID 392414818). A demandante narra, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Oficial de Registros Públicos na Comarca de Abaré e que, por necessidade do serviço, foi designada por ato judicial para exercer, cumulativamente e em regime de substituição, as atribuições do cargo de Oficial de Justiça, no período de 18 de fevereiro de 2005 a 08 de agosto de 2007 (ID 392414818). Sustenta que formulou pleito administrativo de pagamento da substituição em 16 de outubro de 2006, autuado sob o nº 42069/2006, sem desfecho conclusivo, razão pela qual afasta a prescrição (ID 392414818). Ao final, requer a condenação do ente réu ao pagamento de gratificação pelo exercício da substituição no importe correspondente a 30% da remuneração do cargo substituído durante o interregno postulado (ID 392414818). Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as despesas (ID 393891959), a autora promoveu o regular recolhimento das custas processuais iniciais (ID 408979624, ID 408979626 e ID 408979630). Citado (ID 458255451), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 461678863). Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 461678863). No mérito, defendeu a inexistência do dever de pagar gratificação de substituição quando ausente diferença remuneratória entre os cargos, a ausência de previsão legal para acréscimo remuneratório e a impossibilidade de concessão pelo Poder Judiciário com base em isonomia, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 461678863). Posteriormente, o réu acostou documentos funcionais e administrativos expedidos pelos órgãos técnicos do Tribunal de Justiça (ID 464061968 e ID 464061969). A autora apresentou réplica, dispensou a produção de provas e requereu o julgamento imediato (ID 468227548). Instadas as partes sobre o interesse na instrução probatória (ID 481753175), a autora reiterou o pedido de julgamento (ID 503369213), enquanto o ente público manteve-se silente, operando-se a preclusão temporal (ID 503370993). O magistrado titular averbou sua suspeição por motivo de foro íntimo com base no artigo 145, § 1º, do CPC (ID 534159201), vindo os autos conclusos ao juiz substituto legal da unidade jurisdicional (ID 535024265). Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se plenamente demonstrados pela farta prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante da preclusão operada em relação ao réu e da renúncia expressa da autora à dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Estado da Bahia, porquanto, embora o montante econômico definitivo demande apuração posterior em liquidação ou fase executiva própria, o importe nominal fixado na exordial não inviabilizou o exercício da ampla defesa nem comprometeu o recolhimento das taxas judiciárias devidas pela parte autora. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, verifica-se que a pretensão se refere a parcelas vencidas no período de fevereiro de 2005 a agosto de 2007 (ID 392414818). Todavia, a servidora protocolizou requerimento administrativo formal perante a Administração em 17 de outubro de 2006 (Processo Administrativo nº 42069/2006, migrado para o sistema SIGA sob o nº TJ-ADM-2024/40370), conforme demonstrado na certidão de movimentação funcional (ID 392414832 e ID 464061969). Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo tempestivo suspende o curso do prazo prescricional até que haja decisão administrativa formal e inequívoca notificada ao postulante, o que não ocorreu na espécie, mantendo-se a exigibilidade do direito alegado. Rejeito, portanto, a prejudicial. Quanto ao mérito da pretensão, a controvérsia cinge-se a definir se a servidora tem direito ao pagamento de gratificação ou adicional remuneratório no percentual de 30% em virtude de designação para responder cumulativamente pelas atribuições de cargo distinto no âmbito do Poder Judiciário. A prova documental revela que a autora, serventuária titular do cargo de Oficial de Registros Públicos, foi designada pela Portaria nº 03/2005 para exercer, conjuntamente com outras servidoras e na forma de revezamento, as funções pertinentes ao cargo de Oficial de Justiça na Comarca de Abaré, em razão da vacância da referida função na localidade (ID 392414832 e ID 464061969). É certo que a jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA reconhece que o servidor que exerce funções de substituição faz jus à percepção da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Noutro giro, em que pese a dedicação demonstrada no exercício das atribuições extraordinárias, a pretensão pecuniária esbarra na estrita legalidade administrativa que norteia o regime remuneratório dos servidores públicos. A legislação de regência, especificamente a Lei Estadual nº 10.845/2007, em seu artigo 204, e os diplomas estatutários antecedentes, condiciona a contraprestação pecuniária por substituição à existência de diferença positiva entre o vencimento do cargo substituto e o vencimento do cargo substituído. Vejamos: Art. 204 Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância de servidor, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído. No caso em apreço, as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento do Tribunal de Justiça da Bahia atestam categoricamente que o vencimento básico inerente ao cargo originário da autora (Oficial de Registros Públicos) era superior ao padrão remuneratório do cargo exercido em substituição (Oficial de Justiça), inexistindo saldo ou diferença salarial em favor da servidora no período reclamado (ID 392414832 e ID 464061969). Outrossim, a fixação de um acréscimo remuneratório equivalente a 30% sobre o padrão vencimental do cargo exercido em revezamento carece de respaldo legislativo específico para a situação de substituição entre cargos efetivos, não podendo o Poder Judiciário conceder ou instituir vantagem pecuniária por via integrativa sob o pálio da isonomia ou da analogia, providência expressamente vedada no ordenamento jurídico vigente. Tampouco restou comprovada a realização habitual de jornada extraordinária de trabalho a amparar eventual reparação sob tal rubrica. Repise-se que não se trata de servidor com diferença de remuneração, a exemplo de cargos de técnico e analista judiciário, onde há sabidamente discrepância remuneratória, mas entre duas funções de analista judiciário (Oficial de Registros Públicos e Oficial de Justiça), onde há inclusive, conforme desenredado alhures, vencimento superior ao cargo exercido em substituição. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a esse entendimento, reafirmando que a contraprestação decorrente de substituição no serviço público vincula-se à percepção de eventual diferença remuneratória entre o cargo efetivo e o substituído, nos termos do artigo 204 da Lei Estadual nº 10.845/2007: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002092-50.2021.8 .05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS Advogado (s): DANILO SOUZA RIBEIRO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público estadual . Agente de Proteção do Poder Judiciário. Designação para exercício de funções de Oficial de Justiça. Pretensão ao recebimento de gratificação de 30% do valor do cargo substituído. Impossibilidade . Carreiras de analista judiciário. Inexiste diferença de vencimentos entre as funções. Improcedência do pedido. Manutenção da sentença . I - Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Proteção do Poder Judiciário, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de substituição, no percentual de 30% (trinta por cento) do símbolo do cargo de Oficial de Justiça, função que vem exercendo mediante designações formais desde 2013, com fundamento no art. 78 da Lei nº 6.677/94 . II - Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) se o servidor substituto, ocupante do cargo de Agente de Proteção ao Menor, faz jus à gratificação prevista no art. 78 da Lei nº 6.677/94, em razão de substituir, mediante designação formal, servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça; e (ii) se a substituição realizada estaria amparada nas hipóteses legais que autorizam o pagamento de diferença de vencimentos, nos termos do art . 204 da Lei de Organização Judiciária da Bahia (LOJ). III - Razões de decidir 3. A substituição alegada não se refere ao exercício de cargo de provimento temporário ou comissionado, nos termos exigidos pelo art. 78 da Lei nº 6 .677/94, mas sim à substituição em outro cargo efetivo da mesma carreira. 4. Ambos os cargos - Agente de Proteção ao Menor e Oficial de Justiça Avaliador - pertencem à carreira de Analista Judiciário e possuem idêntico vencimento base, o que afasta o direito à diferença remuneratória por ausência de distinção salarial. 5 . O art. 204 da LOJ, que regula a diferença de vencimentos em razão de substituições, não se aplica ao caso concreto, diante da inexistência de diferença entre o vencimento do cargo de origem e o vencimento do cargo substituído. 6. As vantagens percebidas pelo servidor no exercício da função substituída (indenização de transporte e GAE) são comuns a ambos os cargos quando em atividade externa, o que reforça a ausência de prejuízo remuneratório . IV - Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos legais citados: Lei Estadual nº 6.677/94, art . 78; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 208; Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, art. 204 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80020925020218050004, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) Dessa forma, inexistindo diferença salarial a ser solvida e ausente permissivo legal para a instituição do adicional postulado, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. Conclusão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito - Substituto legal automático