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8000886-55.2025.8.05.0264

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000886-55.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: JORGE LOURENCO CORREIA Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jorge Lourenço Correia em face do Município de Ubaitaba, por meio da qual postula a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos básicos, além das parcelas pretéritas vencidas e vincendas, totalizando o valor atribuído de R$ 20.413,80 (vinte mil quatrocentos e treze reais e oitenta centavos) (ID 502254753). Alega o autor ser servidor público municipal efetivo no cargo de vigilante desde 03/01/2011 e que desempenha suas funções em regime noturno na guarda do patrimônio público, sob exposição habitual a riscos e violência física (ID 502254753). Fundamenta seu pleito na Consolidação das Leis do Trabalho, na Norma Regulamentadora nº 16 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego e nos artigos 76 e 88 da Lei Municipal nº 903/1995 (ID 502254753). Acostou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, fichas financeiras e cópia da legislação local (IDs 502254755 a 502256482). Por decisão interlocutória (ID 502258368), foi fixada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pleito de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré, com intimação simultânea das partes para especificação justificada de provas. Citado (ID 502258368 e ID 511241011), o Município de Ubaitaba apresentou contestação (ID 511241011). Suscitou, em sede preliminar e como matéria impeditiva do mérito, a ausência de prova pericial técnica indispensável para a aferição das reais condições de trabalho e do risco da atividade (ID 511241011). No mérito, defendeu a inexistência de previsão específica para pagamento automático ao cargo de vigilante na lei local, a inaplicabilidade direta da Consolidação das Leis do Trabalho e das Normas Regulamentadoras ministeriais ao regime estatutário, a impossibilidade de concessão de vantagem sem prévio laudo técnico e a incidência da taxa Selic para eventuais consectários (ID 511241011). A parte autora apresentou réplica, reiterando integralmente os termos da exordial (ID 515071825). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o autor peticionou expressamente informando que não possuía mais provas a produzir (ID 523848186), pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática prescinde de outras providências instrutórias diante da expressa recusa da parte autora em produzir prova técnica pericial complementar (ID 523848186). 2.1. Da Preliminar de Ausência de Prova Técnica A alegação deduzida pela municipalidade ré referente à ausência de laudo pericial (ID 511241011) confunde-se com a própria análise de procedência ou improcedência do pedido e com a distribuição do encargo probatório do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, a referida questão será examinada como mérito da causa. 2.2. Do Mérito: Regime Estatutário, Ônus Probatório e Ausência de Perícia Técnica Cinge-se a controvérsia a verificar se o autor, na qualidade de servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de vigilante (ID 502254753 e ID 502256469), faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos básicos, de forma automática e desprovida de laudo pericial contemporâneo. Cumpre pontuar, de início, que os servidores públicos vinculados ao regime estatutário não se submetem, de forma direta e cogente, aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou às Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dependendo a instituição e a concessão de vantagens pecuniárias de expressa disciplina legal no âmbito de cada ente federativo, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa e à autonomia dos entes políticos (artigos 37, caput, e 39, § 3º, da Constituição Federal). No âmbito local, a Lei Municipal nº 903/1995 prevê a possibilidade de concessão de adicionais para servidores submetidos a atividades perigosas (ID 502256460). Ocorre que a simples previsão genérica do adicional no regime jurídico dos servidores municipais não dispensa a demonstração técnica e individualizada de que as atribuições fáticas do cargo, no local e nas condições concretas de seu desempenho, submetem o trabalhador a perigo real, permanente e habitual. A classificação e o enquadramento de uma atividade como periculosa possuem natureza estritamente técnica, não bastando a denominação formal da função ou a alegação abstrata de guarda de prédios públicos desacompanhada de prova pericial técnica. Sobre a indispensabilidade da comprovação pericial para a concessão de adicionais de periculosidade ou insalubridade no âmbito da administração pública, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a verba pressupõe laudo técnico conclusivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação da Primeira Seção/STJ, o pagamento de adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que estão submetidos os servidores. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a constatação da atividade perigosa exige a realização de prova pericial conclusiva e que o ônus de comprovar a efetiva exposição recai sobre a parte demandante: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-39.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FABIO DA CONCEICAO CORDEIRO Advogado(s): MIZIA GUILHERME SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIGILANTE LOTADO EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES E DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Fábio da Conceição Cordeiro contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8002670-39.2018.8.05.0191, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade retroativo, formulado sob o argumento de que o autor, no exercício da função de vigilante em unidade de saúde do Município de Santa Brígida/BA, estaria exposto a agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao adicional de insalubridade em razão do exercício da função de vigilante em unidade de saúde; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; cabia, portanto, ao recorrente demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, o que não foi comprovado nos autos. Os documentos apresentados pelo autor não evidenciam a existência de condições insalubres, sendo insuficiente a mera declaração acostada aos autos para comprovar o contato habitual com agentes prejudiciais à saúde. O juízo de primeiro grau oportunizou a produção de provas, mas o autor não apresentou elementos mínimos que justificassem a realização da perícia, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, é legítimo. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial desnecessária ou meramente protelatória, exercendo o poder - dever previsto no art. 370 do CPC. A concessão judicial de vantagem pecuniária sem previsão legal específica é vedada, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF, sendo indispensável a existência de lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade exige, cumulativamente, lei local específica e laudo técnico individualizado, requisitos ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade somente é devido a servidor público municipal quando houver lei local regulamentadora e laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando inexistem indícios mínimos da alegada insalubridade. É vedado ao Poder Judiciário reconhecer vantagem pecuniária sem amparo em lei específica, nos termos da Súmula Vinculante nº 37. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgRg no REsp 1.343.464/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.10.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002670-39.2018.8.05.0191, em que figuram como Apelante FABIO DA CONCEICAO CORDEIRO e como Apelado o MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA-BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, IX/D ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002670-39.2018.8.05.0191,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 02/12/2025 ) No caso vertente, incumbia à parte autora, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício de atividades sob condições periculosas mediante a produção da necessária prova pericial do seu ambiente laboral. Todavia, embora o juízo tenha oportunizado expressamente a especificação e justificação das provas pretendidas por ocasião da decisão inicial (ID 502258368), o autor peticionou nos autos declarando de forma categórica que não possuía mais provas a produzir (ID 523848186), abdicando voluntariamente da perícia judicial e operando a preclusão da faculdade probatória. A mera juntada de contracheques e fichas financeiras (IDs 502256469 a 502256478), bem como de planilhas unilaterais de cálculos (ID 502256482), não supre a ausência do laudo técnico pericial individualizado. Outrossim, o pagamento pretérito eventual ou equivocado de parcelas sob rubricas diversas não confere direito adquirido à manutenção ou restabelecimento de gratificação de natureza propter laborem desprovida de comprovação pericial, cabendo à Administração Pública a prerrogativa da autotutela para adequar seus atos aos parâmetros da estrita legalidade. Desse modo, ante a inexistência de laudo pericial que ateste a periculosidade do trabalho exercido pelo requerente e diante da sua expressa renúncia à dilação probatória, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Jorge Lourenço Correia em face do Município de Ubaitaba, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes, advertindo-se de que o prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 ). Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubaitaba/BA, 31 de agosto de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito

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