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8000885-94.2024.8.05.0138

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000885-94.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CARLITO SAMPAIO NASCIMENTO Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: ALEONE DE ALMEIDA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I -RELATÓRIO CARLITO SAMPAIO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL em face de ALEONE DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese que, em 01/11/2024, o réu realizou queimada negligente em seu imóvel rural, provocando incêndio que se alastrou e destruiu cerca de 430 metros de cerca divisória da propriedade vizinha pertencente ao demandante. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do demandado ao pagamento de R$ 7.234,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo de audiência de id. 470692237. Citado, o réu apresentou contestação no id. 471886988, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito dessa sentença. A parte autora apresentou réplica no id. 474867973. Em cumprimento à determinação judicial, o réu declarou a impossibilidade de apresentar comprovantes dos reparos, enquanto o autor colacionou o Título Definitivo da CDA nº 511137 e memorial descritivo do imóvel (IDs 546467359 e 546467360). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa sobre responsabilidade civil extracontratual, em que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste juízo, sendo despicienda a produção de outras provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). QUESTÃO PRÉVIA 2: O réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam sustentando que o autor não demonstrou a propriedade nem a posse legítima sobre o imóvel rural atingido pelo incêndio. A preliminar não merece acolhida. Com efeito, em cumprimento à determinação judicial exarada nos autos, a parte autora acostou o Título Definitivo da CDA nº 511137 expedido pelo Governo do Estado da Bahia e o correspondente memorial descritivo da Fazenda Bom Jesus (IDs 546467359 e 546467360). Referido documento público demonstra de modo inequívoco a titularidade do domínio exercida pelo demandante sobre a gleba rural, indicando expressamente em seus limites e confrontações a divisa com a propriedade de titularidade do demandado ALEONE DE ALMEIDA. Restando cabalmente comprovado o liame dominial sobre o bem atingido pelo sinistro, sobressai patente a pertinência subjetiva do autor para pleitear a correspondente reparação patrimonial e extrapatrimonial em juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. QUESTÃO PRÉVIA 3: A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu Art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Assim, afasto tal preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 4: Em sede de contestação, o demandado deduziu pedido contraposto pretendendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e o ressarcimento de despesas de conservação da cerca divisória. O pedido formulado pelo réu não comporta conhecimento. O presente feito tramita sob as regras do procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil. Nesse rito procedimental, a formulação de pretensão autônoma por parte do demandado em face do demandante exige a observância da via da reconvenção, nos termos expressos do art. 343 do Código de Processo Civil. O instituto do pedido contraposto é restrito às demandas afetas aos Juizados Especiais Cíveis ou às ações de índole eminentemente dúplice, expressamente autorizadas pelo ordenamento legal. Inexiste permissivo legal para a veiculação de simples pedido contraposto em contestação de procedimento comum, configurando erro insanável e inadequação da via eleita que obsta o conhecimento do pleito. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150191-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GRAZIELE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: OI S.A. Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM LITIGANCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO EM PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PROCESSO SOBRE O RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO DE RECONVENÇÃO. O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8150191-97.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante GRAZIELE SANTANA DOS SANTOS e como Apelado OI S.A.. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados convocados componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, e o fazem de acordo com as razões do voto condutor. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8150191-97.2023.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 10/02/2025 ) Por conseguinte, ante a manifesta inadequação da via eleita no rito comum ordinário e a ausência de reconvenção tempestiva e regular, não conheço do pedido contraposto. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do demandado decorrente do alastramento de incêndio deflagrado em sua propriedade rural, com a destruição da cerca divisória do imóvel confinante, bem como à quantificação dos danos materiais e à caracterização do alegado dano moral. O dever de indenizar assenta-se nas cláusulas gerais de responsabilidade civil previstas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, cuja configuração reclama a presença concomitante da conduta (comissiva ou omissiva), da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa estrita), do nexo de causalidade e do dano efetivo. Na hipótese vertente, os elementos fático-probatórios carreados aos autos evidenciam a conduta negligente e imprudente do requerido. O demandado admitiu expressamente em sua peça de defesa que realizou queima no interior de seu imóvel rural para combate de pragas na vegetação e que as chamas atingiram a divisa entre as propriedades. A realização de queimada em área rural impõe ao proprietário o dever inafastável de empregar rigorosas cautelas de contenção, tais como aceiros preventivos, fiscalização ininterrupta e controle do fogo. A deflagração de queimada sem a contenção técnica adequada, permitindo que as chamas avancem sobre a propriedade confinante e destruam a cerca limítrofe, caracteriza ato ilícito culposo nas modalidades imprudência e negligência. Outrossim, no âmbito dos direitos de vizinhança e da responsabilidade pelo uso nocivo da propriedade, o confinante tem o dever de preservar a segurança e a integridade das divisas e tapumes comuns, respondendo pelos danos derivados do uso indevido do fogo. Quanto à extensão dos danos materiais, restou comprovada a destruição da cerca divisória em extensão compatível com a confrontação descrita nos títulos e elementos visuais acostados. Embora o réu tenha alegado que refez a cerca com recursos próprios, instado expressamente a comprovar tal recomposição integral, declarou formalmente a inexistência de comprovantes documentais ou notas comprobatórias da efetiva reparação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Para a recomposição do estado anterior do patrimônio danificado, a jurisprudência admite a apuração dos prejuízos a partir de orçamentos idôneos colacionados pela vítima. No caso em tela, o demandante acostou aos autos diferentes orçamentos mercadológicos de estabelecimentos comerciais locais e prestadores da região (ID 435225206), permitindo a apuração com base nos menores valores cotados: a) R$ 1.994,00 correspondente aos insumos de arame galvanizado, arame farpado e grampos; b) R$ 3.440,00 referente às estacas necessárias para a extensão do alinhamento da cerca; c) R$ 1.800,00 a título de serviços de mão de obra para reconstrução e fixação do tapume. A soma dos menores orçamentos totaliza a quantia de R$ 7.234,00 (sete mil e duzentos e trinta e quatro reais), montante que reflete a justa indenização pelo dano emergente suportado. Em consonância com as balizas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve fluir a partir da data do efetivo prejuízo/menor orçamento (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), enquanto os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). No tocante ao pleito de reparação por danos morais, o pedido merece julgamento de improcedência. O dano moral indenizável decorre de lesão a direitos da personalidade, com abalo significativo à honra, à imagem, à integridade psicofísica ou à dignidade da pessoa humana, não se prestando a tutelar meros dissabores ou aborrecimentos próprios da vida em sociedade e de desavenças patrimoniais. No caso em apreço, o evento lesivo limitou-se ao dano estritamente patrimonial incidente sobre a cerca divisória do imóvel rural desabitado, sem que houvesse agressão física, invasão ou destruição de moradia, ameaça direta ou ofensa extraordinária aos atributos da personalidade do autor. Os transtornos experimentados em razão da queima do tapume e da subsequente controvérsia com o confinante situam-se na esfera do mero dissabor e do prejuízo patrimonial, o qual já se encontra integralmente reparado pela concessão da indenização material. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - MURO DIVISÓRIO - RECUSA INICIAL DO VIZINHO EM ARCAR COM COTA-PARTE DA CONSTRUÇÃO - POSTERIOR UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA - RESSARCIMENTO MATERIAL RECONHECIDO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO CONFLITO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral decorrente da recusa inicial do réu em contribuir para a construção de muro divisório e do posterior aproveitamento da estrutura. O dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade, não se configurando em situações que traduzem apenas contratempos ou dissabores inerentes às relações de vizinhança. A resistência ao pagamento da cota-parte referente à construção do muro e o seu posterior uso caracterizam conflito de natureza patrimonial, apto a ensejar ressarcimento material, mas insuficiente para gerar reparação extrapatrimonial . A necessidade de ajuizamento de ação judicial para satisfação de direito patrimonial não configura, por si só, dano moral indenizável. A alteração ou utilização de muro divisório sem anuência pode ensejar reparação material ou obrigação de fazer ou não fazer, mas não implica, automaticamente, violação à dignidade ou à honra. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que o mero inadimplemento de obrigação civil ou conflitos de vizinhança, desacompanhados de efetiva lesão a direitos da personalidade, não geram dano moral. Recurso desprovido . Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015124420228130738, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2026) Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade ou afronta à dignidade do autor, o pleito de indenização por danos morais deve ser desacolhido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto deduzido pelo réu, ante a manifesta inadequação da via eleita (art. 485, IV e VI, do CPC), e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar a parte autora a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.234,00 (sete mil e duzentos e trinta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial (IPCA) a partir da data do menor orçamento/prejuízo (01/02/2024), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de mora legais a partir da data do evento danoso (01/11/2024), na forma da Súmula nº 54 do STJ e do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% pelo autor e 40% pelo réu, bem como fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação por danos materiais a cargo do réu em favor dos patronos do autor, e em 20% sobre o proveito econômico obtido referente aos danos morais rejeitados a cargo do autor em favor do patrono do réu (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo demandante em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito LV

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000885-94.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CARLITO SAMPAIO NASCIMENTO Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: ALEONE DE ALMEIDA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I -RELATÓRIO CARLITO SAMPAIO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL em face de ALEONE DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese que, em 01/11/2024, o réu realizou queimada negligente em seu imóvel rural, provocando incêndio que se alastrou e destruiu cerca de 430 metros de cerca divisória da propriedade vizinha pertencente ao demandante. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do demandado ao pagamento de R$ 7.234,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo de audiência de id. 470692237. Citado, o réu apresentou contestação no id. 471886988, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito dessa sentença. A parte autora apresentou réplica no id. 474867973. Em cumprimento à determinação judicial, o réu declarou a impossibilidade de apresentar comprovantes dos reparos, enquanto o autor colacionou o Título Definitivo da CDA nº 511137 e memorial descritivo do imóvel (IDs 546467359 e 546467360). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa sobre responsabilidade civil extracontratual, em que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste juízo, sendo despicienda a produção de outras provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). QUESTÃO PRÉVIA 2: O réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam sustentando que o autor não demonstrou a propriedade nem a posse legítima sobre o imóvel rural atingido pelo incêndio. A preliminar não merece acolhida. Com efeito, em cumprimento à determinação judicial exarada nos autos, a parte autora acostou o Título Definitivo da CDA nº 511137 expedido pelo Governo do Estado da Bahia e o correspondente memorial descritivo da Fazenda Bom Jesus (IDs 546467359 e 546467360). Referido documento público demonstra de modo inequívoco a titularidade do domínio exercida pelo demandante sobre a gleba rural, indicando expressamente em seus limites e confrontações a divisa com a propriedade de titularidade do demandado ALEONE DE ALMEIDA. Restando cabalmente comprovado o liame dominial sobre o bem atingido pelo sinistro, sobressai patente a pertinência subjetiva do autor para pleitear a correspondente reparação patrimonial e extrapatrimonial em juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. QUESTÃO PRÉVIA 3: A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu Art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Assim, afasto tal preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 4: Em sede de contestação, o demandado deduziu pedido contraposto pretendendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e o ressarcimento de despesas de conservação da cerca divisória. O pedido formulado pelo réu não comporta conhecimento. O presente feito tramita sob as regras do procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil. Nesse rito procedimental, a formulação de pretensão autônoma por parte do demandado em face do demandante exige a observância da via da reconvenção, nos termos expressos do art. 343 do Código de Processo Civil. O instituto do pedido contraposto é restrito às demandas afetas aos Juizados Especiais Cíveis ou às ações de índole eminentemente dúplice, expressamente autorizadas pelo ordenamento legal. Inexiste permissivo legal para a veiculação de simples pedido contraposto em contestação de procedimento comum, configurando erro insanável e inadequação da via eleita que obsta o conhecimento do pleito. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150191-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GRAZIELE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: OI S.A. Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM LITIGANCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO EM PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PROCESSO SOBRE O RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO DE RECONVENÇÃO. O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8150191-97.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante GRAZIELE SANTANA DOS SANTOS e como Apelado OI S.A.. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados convocados componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, e o fazem de acordo com as razões do voto condutor. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8150191-97.2023.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 10/02/2025 ) Por conseguinte, ante a manifesta inadequação da via eleita no rito comum ordinário e a ausência de reconvenção tempestiva e regular, não conheço do pedido contraposto. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do demandado decorrente do alastramento de incêndio deflagrado em sua propriedade rural, com a destruição da cerca divisória do imóvel confinante, bem como à quantificação dos danos materiais e à caracterização do alegado dano moral. O dever de indenizar assenta-se nas cláusulas gerais de responsabilidade civil previstas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, cuja configuração reclama a presença concomitante da conduta (comissiva ou omissiva), da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa estrita), do nexo de causalidade e do dano efetivo. Na hipótese vertente, os elementos fático-probatórios carreados aos autos evidenciam a conduta negligente e imprudente do requerido. O demandado admitiu expressamente em sua peça de defesa que realizou queima no interior de seu imóvel rural para combate de pragas na vegetação e que as chamas atingiram a divisa entre as propriedades. A realização de queimada em área rural impõe ao proprietário o dever inafastável de empregar rigorosas cautelas de contenção, tais como aceiros preventivos, fiscalização ininterrupta e controle do fogo. A deflagração de queimada sem a contenção técnica adequada, permitindo que as chamas avancem sobre a propriedade confinante e destruam a cerca limítrofe, caracteriza ato ilícito culposo nas modalidades imprudência e negligência. Outrossim, no âmbito dos direitos de vizinhança e da responsabilidade pelo uso nocivo da propriedade, o confinante tem o dever de preservar a segurança e a integridade das divisas e tapumes comuns, respondendo pelos danos derivados do uso indevido do fogo. Quanto à extensão dos danos materiais, restou comprovada a destruição da cerca divisória em extensão compatível com a confrontação descrita nos títulos e elementos visuais acostados. Embora o réu tenha alegado que refez a cerca com recursos próprios, instado expressamente a comprovar tal recomposição integral, declarou formalmente a inexistência de comprovantes documentais ou notas comprobatórias da efetiva reparação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Para a recomposição do estado anterior do patrimônio danificado, a jurisprudência admite a apuração dos prejuízos a partir de orçamentos idôneos colacionados pela vítima. No caso em tela, o demandante acostou aos autos diferentes orçamentos mercadológicos de estabelecimentos comerciais locais e prestadores da região (ID 435225206), permitindo a apuração com base nos menores valores cotados: a) R$ 1.994,00 correspondente aos insumos de arame galvanizado, arame farpado e grampos; b) R$ 3.440,00 referente às estacas necessárias para a extensão do alinhamento da cerca; c) R$ 1.800,00 a título de serviços de mão de obra para reconstrução e fixação do tapume. A soma dos menores orçamentos totaliza a quantia de R$ 7.234,00 (sete mil e duzentos e trinta e quatro reais), montante que reflete a justa indenização pelo dano emergente suportado. Em consonância com as balizas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve fluir a partir da data do efetivo prejuízo/menor orçamento (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), enquanto os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). No tocante ao pleito de reparação por danos morais, o pedido merece julgamento de improcedência. O dano moral indenizável decorre de lesão a direitos da personalidade, com abalo significativo à honra, à imagem, à integridade psicofísica ou à dignidade da pessoa humana, não se prestando a tutelar meros dissabores ou aborrecimentos próprios da vida em sociedade e de desavenças patrimoniais. No caso em apreço, o evento lesivo limitou-se ao dano estritamente patrimonial incidente sobre a cerca divisória do imóvel rural desabitado, sem que houvesse agressão física, invasão ou destruição de moradia, ameaça direta ou ofensa extraordinária aos atributos da personalidade do autor. Os transtornos experimentados em razão da queima do tapume e da subsequente controvérsia com o confinante situam-se na esfera do mero dissabor e do prejuízo patrimonial, o qual já se encontra integralmente reparado pela concessão da indenização material. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - MURO DIVISÓRIO - RECUSA INICIAL DO VIZINHO EM ARCAR COM COTA-PARTE DA CONSTRUÇÃO - POSTERIOR UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA - RESSARCIMENTO MATERIAL RECONHECIDO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO CONFLITO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral decorrente da recusa inicial do réu em contribuir para a construção de muro divisório e do posterior aproveitamento da estrutura. O dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade, não se configurando em situações que traduzem apenas contratempos ou dissabores inerentes às relações de vizinhança. A resistência ao pagamento da cota-parte referente à construção do muro e o seu posterior uso caracterizam conflito de natureza patrimonial, apto a ensejar ressarcimento material, mas insuficiente para gerar reparação extrapatrimonial . A necessidade de ajuizamento de ação judicial para satisfação de direito patrimonial não configura, por si só, dano moral indenizável. A alteração ou utilização de muro divisório sem anuência pode ensejar reparação material ou obrigação de fazer ou não fazer, mas não implica, automaticamente, violação à dignidade ou à honra. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que o mero inadimplemento de obrigação civil ou conflitos de vizinhança, desacompanhados de efetiva lesão a direitos da personalidade, não geram dano moral. Recurso desprovido . Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015124420228130738, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2026) Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade ou afronta à dignidade do autor, o pleito de indenização por danos morais deve ser desacolhido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto deduzido pelo réu, ante a manifesta inadequação da via eleita (art. 485, IV e VI, do CPC), e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar a parte autora a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.234,00 (sete mil e duzentos e trinta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial (IPCA) a partir da data do menor orçamento/prejuízo (01/02/2024), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de mora legais a partir da data do evento danoso (01/11/2024), na forma da Súmula nº 54 do STJ e do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% pelo autor e 40% pelo réu, bem como fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação por danos materiais a cargo do réu em favor dos patronos do autor, e em 20% sobre o proveito econômico obtido referente aos danos morais rejeitados a cargo do autor em favor do patrono do réu (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo demandante em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito LV

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