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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000885-56.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ EXEQUENTE: MAIANE DIAS CARDOSO Advogado(s): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978) EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS LTDA. Advogado(s): NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40697), CRISTINA RIOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CRISTINA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA31102) DESPACHO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovido por MAIANE DIAS CARDOSO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS LTDA. (ID 531094040). Apresentou a credora demonstrativo discriminado e atualizado do débito em consonância com o art. 524 do Código de Processo Civil, alcançando o montante principal e seus consectários legais na soma de R$ 12.055,18 (doze mil e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), balizado pelo título executivo judicial transitado em julgado (ID 512094372 e ID 566623924). A sentença condenatória prolatada neste juízo transitou em julgado sem que qualquer dos litigantes interpusesse recurso. Portanto, consolidou-se a obrigação de pagar quantia certa, impondo-se o prosseguimento do feito sob o regramento da execução de título judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 523 do Código de Processo Civil. A memória de cálculo carreada no ID 531094041 respeitou os limites do comando sentencial, partindo do valor nominal de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido dos juros legais de mora incidentes a partir da citação (19/03/2024). Assim, preenchidos os requisitos formais e materiais para a deflagração executiva, impõe-se a cientificação da devedora para adimplemento voluntário da prestação devida. Ante o exposto: a) Intime-se a executada SOCIEDADE EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS LTDA., por intermédio de suas procuradoras devidamente constituídas nos autos pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 12.055,18 (doze mil e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), devidamente comprovado por depósito judicial vinculado a este juízo e processo; b) Fica advertida a parte executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, inadmitindo-se, nesta fase do rito dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação de honorários advocatícios nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995; c) Decorrido o prazo quinzenal sem o adimplemento voluntário da obrigação, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a devedora apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), independentemente de penhora ou garantia prévia do juízo; d) Havendo o transcurso do prazo de pagamento voluntário in albis, certifique a Secretaria o silêncio e venham os autos imediatamente conclusos para a adoção das medidas constritivas patrimoniais eletrônicas cabíveis, mormente por meio do sistema SISBAJUD, pelo valor atualizado com o acréscimo da multa legal cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000885-56.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ EXEQUENTE: MAIANE DIAS CARDOSO Advogado(s): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978) EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS LTDA. Advogado(s): NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40697), CRISTINA RIOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CRISTINA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA31102) DESPACHO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovido por MAIANE DIAS CARDOSO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS LTDA. (ID 531094040). Apresentou a credora demonstrativo discriminado e atualizado do débito em consonância com o art. 524 do Código de Processo Civil, alcançando o montante principal e seus consectários legais na soma de R$ 12.055,18 (doze mil e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), balizado pelo título executivo judicial transitado em julgado (ID 512094372 e ID 566623924). A sentença condenatória prolatada neste juízo transitou em julgado sem que qualquer dos litigantes interpusesse recurso. Portanto, consolidou-se a obrigação de pagar quantia certa, impondo-se o prosseguimento do feito sob o regramento da execução de título judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 523 do Código de Processo Civil. A memória de cálculo carreada no ID 531094041 respeitou os limites do comando sentencial, partindo do valor nominal de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido dos juros legais de mora incidentes a partir da citação (19/03/2024). Assim, preenchidos os requisitos formais e materiais para a deflagração executiva, impõe-se a cientificação da devedora para adimplemento voluntário da prestação devida. Ante o exposto: a) Intime-se a executada SOCIEDADE EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS LTDA., por intermédio de suas procuradoras devidamente constituídas nos autos pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 12.055,18 (doze mil e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), devidamente comprovado por depósito judicial vinculado a este juízo e processo; b) Fica advertida a parte executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, inadmitindo-se, nesta fase do rito dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação de honorários advocatícios nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995; c) Decorrido o prazo quinzenal sem o adimplemento voluntário da obrigação, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a devedora apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), independentemente de penhora ou garantia prévia do juízo; d) Havendo o transcurso do prazo de pagamento voluntário in albis, certifique a Secretaria o silêncio e venham os autos imediatamente conclusos para a adoção das medidas constritivas patrimoniais eletrônicas cabíveis, mormente por meio do sistema SISBAJUD, pelo valor atualizado com o acréscimo da multa legal cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito