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8000885-51.2018.8.05.0091

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-51.2018.8.05.0091 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSALIA REIS SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI Advogado(s):KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA AUTOMÁTICO. PREVISÃO LOCAL DE INCIDÊNCIA SOBRE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos de declaração que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por professora da rede municipal de ensino em face do Município de Ibicaraí, postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério nos períodos de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, bem como o reflexo proporcional do piso sobre gratificações, adicionais e progressões funcionais no período de janeiro a outubro de 2018 e meses seguintes. 2 - A sentença em embargos de declaração condenou o Município ao pagamento das diferenças do piso salarial nos anos de 2014 a 2016, com reflexos proporcionais nas gratificações e adicionais, mas julgou improcedente o pedido de reflexo sobre progressões funcionais e o relativo ao período de janeiro a outubro de 2018 e meses seguintes. A autora apela requerendo o reconhecimento do reflexo automático do piso em toda a carreira, inclusive nas progressões funcionais e no período de 2018 em diante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 750/2007 ampara a aplicação automática do percentual de reajuste do piso nacional sobre todas as vantagens e progressões da carreira, em efeito cascata; (ii) estabelecer se as progressões funcionais devem integrar a base de reflexo das diferenças do piso salarial já reconhecidas; (iii) determinar se subsiste o direito às diferenças e reflexos pleiteados para o período de 2018 em diante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, firmou o entendimento de que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira do magistério público da educação básica, e não à remuneração global do servidor. 5 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, estabeleceu que não há incidência automática do piso em toda a carreira nem reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo previsão expressa na legislação local. 6 - A Lei Municipal nº 750/2007 não estabelece a vinculação automática do percentual de reajuste do piso nacional sobre todas as vantagens e progressões de forma proporcional em todos os níveis e classes da carreira, afastando-se a tese de "efeito cascata". 7 - A mesma legislação municipal, todavia, prevê expressamente que as gratificações, os adicionais e as progressões funcionais (horizontal e vertical) têm como base de cálculo o vencimento básico do cargo, legitimando a incidência dos reflexos das diferenças do piso reconhecidas também sobre as progressões funcionais. 8 - A ausência de comprovação, pelo ente público, do pagamento integral das verbas fixadas na legislação municipal correspondente configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 9 - Comprovado que, no período de janeiro a outubro de 2018 e meses seguintes, o salário-base já era superior ao piso nacional vigente, inexiste diferença a ser refletida sobre gratificações, adicionais ou progressões funcionais nesse período. 10 - Provido parcialmente o recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do município, dada a natureza ilíquida da condenação, devem ser arbitrados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-51.2018.8.05.0091, sendo parte apelante ROSALIA REIS SILVA DE OLIVEIRA e parte apelada MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

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