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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000884-64.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: EDNA OLIVEIRA SANTANA ANDRADE Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por EDNA OLIVEIRA SANTANA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas, que se pretende a promoção vertical, sob os fundamentos expostos a seguir. Aduz a parte autora ser servidora pública municipal efetiva desde 01/02/2013, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, encontrando-se enquadrada no Nível II, e que, após concluir o ensino médio, formulou requerimento administrativo pleiteando sua progressão funcional para o Nível III, com aplicação do respectivo coeficiente remuneratório, sem obter resposta da Administração. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para implementação da progressão funcional e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e respectivos reflexos legais. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID.505501142, determinando-se ao Município requerido que procedesse à implementação da progressão funcional da autora para o Nível III, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. O Município apresentou contestação sob ID.535744198, sustentando, em síntese, a impossibilidade de progressão automática, diante da necessidade de observância dos requisitos previstos na legislação municipal, especialmente existência de vaga, procedimento administrativo e critérios funcionais, além de suscitar questões relativas à responsabilidade fiscal e à impossibilidade de aumento remuneratório por decisão judicial. Certificada a intempestividade da contestação, foi decretada a revelia do ente municipal por meio da decisão de ID.544984852, ressalvada a inaplicabilidade de seus efeitos materiais em razão da natureza indisponível dos direitos discutidos. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em 09/07/2026, por meio da petição de ID.568065439, o Município informou o cumprimento da tutela provisória, juntando contracheque atualizado que demonstra o enquadramento da autora como Agente de Serviços Gerais III - A3. Intimada acerca do cumprimento, a autora manifestou-se no ID.571843418, reconhecendo a implementação da progressão funcional, porém ressaltando que remanescem as diferenças remuneratórias retroativas e seus respectivos reflexos, requerendo o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório DECIDO. II. FUNDAMENTOS. Trata-se de julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, dispõe o art.355, I, do CPC de 2015, a seguir: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp. nº 2832/RJ). Das preliminares. a.1) Da impugnação à gratuidade da justiça O Município requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob o fundamento de que sua condição de servidora pública efetiva demonstraria capacidade financeira para suportar as despesas processuais. A alegação não merece acolhimento. A simples existência de vínculo funcional e de remuneração mensal não é suficiente, por si só, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, sobretudo quando não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie situação econômica incompatível com o benefício concedido. Ademais, tratando-se de demanda submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há cobrança de custas em primeiro grau, nos termos da legislação de regência. Assim, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. a.2) Da revelia Conforme se verifica dos autos, a contestação apresentada pelo Município requerido em ID.535744198 foi certificada como intempestiva, razão pela qual foi decretada sua revelia por meio da decisão de ID.544984852. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal dispõe: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis." Desse modo, embora configurada a revelia sob o aspecto processual, por se tratar de demanda proposta em face da Fazenda Pública, não incidem seus efeitos materiais, inexistindo presunção automática de veracidade das alegações formuladas pela parte autora. Permanece, portanto, necessária a análise dos fatos constitutivos do direito invocado à luz do conjunto probatório existente nos autos. No caso concreto, a documentação juntada mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. a.3) Da alegada perda superveniente do objeto O Município requerido sustenta a perda parcial do objeto da demanda em razão da edição do Decreto Municipal nº 159/2025, que passou a regulamentar o procedimento de avaliação de desempenho para fins de promoção funcional. Posteriormente, no curso do processo, o próprio Município informou, no ID.568065439, a implementação da progressão vertical da autora para o Nível III, juntando contracheque atualizado no ID.568065440. Todavia, nenhuma das circunstâncias conduz à perda integral do objeto. Primeiro, porque a edição superveniente de ato regulamentar não satisfaz, por si só, a pretensão deduzida na inicial, que consiste no reconhecimento do direito à progressão funcional e no recebimento das respectivas diferenças remuneratórias. Segundo, porque a implementação da progressão somente ocorreu em cumprimento à tutela provisória deferida por este Juízo, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Município em sua manifestação. A tutela provisória, por sua natureza, foi concedida em juízo de cognição sumária e depende de confirmação por ocasião do julgamento definitivo. Ademais, mesmo após a implementação da obrigação de fazer, permanece controvertido o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, circunstância expressamente ressalvada pela autora na manifestação de ID.571843418. Dessa forma, o cumprimento superveniente da obrigação de fazer não implica perda do objeto da demanda, permanecendo necessária a apreciação definitiva da pretensão. a.4) Da antecipação de tutela em face da fazenda pública. Dispõe o art. 1 da Lei 8.437/92 que "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, in virtude de vedação legal". Ao seu turno, a Lei 12.016 dispõe que: "§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Todavia, no julgamento da ADI n. 4296/DF o STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A corte concluiu que é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021). Considerando que a remissão a que faz a Lei 8.437/92 foi declarada inconstitucional, deve-se, considerando a atual sistemática de precedentes judiciais, adotar técnica de superação (overruling) em relação às decisões que indeferiam o pedido com esteio na proibição legal. Assim, não há impedimento a análise do pedido de antecipação de tutela de urgência. b) Do mérito. A título didático, cumpre mencionar que a intervenção do Poder Judiciário na situação que se apresenta não afronta o princípio da separação dos poderes e da isonomia. Isso porque, quando se configura a inércia do poder público o Poder Público, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito previsto legalmente, não sendo razoável esperar que o poder judiciário se coloque inerte diante de tamanho lapso temporal para a análise de requisitos subjetivos, o servidor público não pode ser penalizado pela demora da parte requerida em analisar os requerimentos administrativos. Ao recorrer ao poder judiciário o servidor público tenta assegurar o seu direito que foi negado, análise que não configura afronta ao princípio da separação de poderes. b.1) Da legislação específica e do direito à progressão vertical Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, segundo o qual o ente público somente pode atuar nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O princípio da legalidade encontra-se expressamente previsto no artigo 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]" Baseando-se nessa premissa, diante de direito funcional expressamente previsto em lei, compete à Administração observar os requisitos nela estabelecidos, não podendo criar obstáculos não demonstrados concretamente ou valer-se de sua própria omissão para inviabilizar a pretensão do servidor. No caso dos autos, a progressão funcional da autora é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 - Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores do Município de Presidente Tancredo Neves. Dispõe o artigo 7º da referida lei: "Art. 7º - Promoção se dará horizontal e verticalmente. § 1º A promoção horizontal decorrerá de avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores atendidos por esta lei. § 2º Em se tratando de promoção vertical, deverá ser observado o número de vagas do nível seguinte, bem como, a ordem de classificação dos integrantes do nível e que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício. § 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão, no mínimo a cada três anos. § 4º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. § 5º A avaliação de conhecimentos do titular de cargo previsto nesta lei abrangerá, além dos conhecimentos específicos relacionados às atribuições do cargo, os conhecimentos na área de relações humanas, comunicação e gestão. § 6º A pontuação para promoção horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o § 1º [...] § 7º As promoções serão realizadas conforme dispuser o regulamento, e publicadas, preferencialmente, no Dia do Servidor Público." Por sua vez, o artigo 9º disciplina especificamente a promoção vertical: "Art. 9º - Promoção vertical é a passagem do servidor enquadrado nesta lei de um nível para outro imediatamente superior dentro da carreira, obedecidos aos requisitos previstos, dentre os quais estão: I - a formação educacional formal; e II - a qualificação profissional. § 1º A promoção vertical dependerá da existência de vaga e se realizará mediante processo administrativo, com parecer fundamentado da Procuradoria Jurídica Municipal. § 2º A primeira promoção vertical só poderá ser concedida após o cumprimento do estágio probatório. § 3º Deferido o processo administrativo de promoção vertical, esta será concedida mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º A mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o processo administrativo de promoção for deferido." Quanto à escolaridade necessária para mudança de nível, estabelece o artigo 10: "Art. 10 - Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira previstos nesta lei são: I - para os cargos com requisito mínimo de alfabetizado: Nível I - ser alfabetizado; Nível II - formação em ensino fundamental completo; Nível III - formação em ensino médio completo; [...] § 2º A passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior se dará de forma automática, tendo ele atendido ao requisito exigido." O Anexo I da mesma Lei Complementar enquadra o cargo de Agente de Serviços Gerais entre aqueles cujo requisito mínimo de ocupação é a alfabetização, prevendo os coeficientes remuneratórios de 1,00 para o Nível I, 1,20 para o Nível II e 1,50 para o Nível III. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, admitida em 01/02/2013, encontrando-se enquadrada, anteriormente à implementação da tutela, como Agente de Serviços Gerais II - A2. A documentação acadêmica acostada ao ID.485744358 demonstra a conclusão do ensino médio, preenchendo, portanto, o requisito de escolaridade previsto no artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 016/2007 para enquadramento no Nível III. Também se mostra suficientemente demonstrado o requisito temporal. A autora ingressou no serviço público municipal em fevereiro de 2013, contando, quando do requerimento administrativo formulado em outubro de 2024, com período de efetivo exercício amplamente superior ao interstício de três anos previsto no artigo 7º, § 2º, além de já ter ultrapassado o estágio probatório exigido pelo artigo 9º, § 2º. A controvérsia reside, essencialmente, na alegação do Município de inexistência de vaga e na necessidade de prévio procedimento administrativo de avaliação. Quanto à existência de vaga, embora a Lei Municipal efetivamente estabeleça tal requisito, o Município não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua ausência. Não foram acostados quadro atualizado de vagas, relação de servidores integrantes do Nível III, classificação funcional, demonstrativo de ocupação ou qualquer outro documento proveniente dos registros administrativos apto a comprovar a impossibilidade da promoção. A alegação de inexistência de vaga constitui fato impeditivo especificamente invocado pelo Município e baseado em informações que se encontram sob domínio da própria Administração, razão pela qual não se mostra suficiente a simples afirmação desacompanhada de prova documental. Tal circunstância ganha especial relevância porque, após intimado especificamente para manifestação acerca da produção de provas, o ente municipal deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, não trazendo aos autos os elementos que poderiam comprovar a tese defensiva. Do mesmo modo, a ausência de conclusão de procedimento administrativo não pode ser imputada à servidora. A autora formulou requerimento administrativo em outubro de 2024, instruído com a documentação necessária à análise da mudança de nível. Todavia, não há nos autos demonstração de que a Administração tenha instaurado e concluído o procedimento previsto na legislação municipal ou proferido decisão acerca do pleito. Ainda que a Lei nº 016/2007 estabeleça avaliações periódicas e procedimento administrativo para as promoções, a ausência de realização desses atos por iniciativa da própria Administração não pode operar em prejuízo da servidora que formulou regularmente seu requerimento e comprovou documentalmente os requisitos que lhe incumbiam. Não se mostra razoável admitir que a Administração permaneça inerte e, posteriormente, utilize a ausência do próprio procedimento que deveria ter instaurado como fundamento para afastar o direito pleiteado. Assim, demonstrados o vínculo funcional, a escolaridade exigida e o interstício legal, e inexistindo prova concreta de fato impeditivo à progressão, resta configurado o direito da autora ao enquadramento no Nível III, com aplicação do coeficiente remuneratório 1,50, previsto no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 016/2007. b.2) Do Decreto Municipal nº 159/2025 O Município sustenta que a edição do Decreto Municipal nº 159/2025, de 11 de novembro de 2025, teria regulamentado o procedimento de avaliação e desempenho e que, em razão disso, a autora deveria obrigatoriamente submeter-se aos novos critérios para obtenção da progressão vertical. Dispõe o artigo 1º do referido Decreto: "Art. 1º Para a concessão de promoção funcional vertical e horizontal, que abordam as leis municipal 016/2007 e 023/2010 os servidores obrigatoriamente passarão por processo de avaliação e desempenho obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa." O artigo 3º estabelece: "Art. 3º A passagem automática que trata o § 2º do artigo 10 da lei 016/2007, entender-se-á após o servidor passar pelo processo de avaliação e desempenho e respeitando a ordem de espera e a quantidade de vagas para o nível pretendido." E o artigo 11 dispõe: "Art. 11º Os requerimentos administrativos apresentados pelos servidores para as promoções que trata este decreto nos anos anteriores, terão prioridade de avaliação e desempenho ficando desde já submetidos a critérios regulamentar deste decreto." Contudo, o Decreto nº 159/2025 foi editado em 11 de novembro de 2025, portanto posteriormente ao requerimento administrativo formulado pela autora em outubro de 2024, ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em fevereiro de 2025, e ao próprio deferimento da tutela provisória em junho de 2025. O decreto possui natureza regulamentar e deve permanecer subordinado aos limites estabelecidos pela lei que pretende disciplinar, não podendo inovar no ordenamento jurídico para restringir, retroativamente, situação submetida à legislação anteriormente vigente. Embora seja legítima a regulamentação administrativa dos procedimentos destinados às futuras promoções funcionais, não se mostra possível utilizar ato infralegal superveniente para transformar a anterior ausência de regulamentação ou a inércia da própria Administração em obstáculo definitivo à pretensão já deduzida pela servidora. Ademais, a edição do Decreto nº 159/2025 não satisfaz o pedido formulado na presente demanda e, por isso, conforme anteriormente fundamentado, também não ocasiona perda superveniente do objeto. Dessa forma, afasto a alegação de que o Decreto nº 159/2025 constitua impedimento ao reconhecimento do direito da autora no presente caso. b.3) Da Súmula Vinculante nº 37 e das limitações orçamentárias Sustenta o Município que eventual determinação judicial de progressão funcional representaria aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão é a aplicação do coeficiente remuneratório 1,50 expressamente previsto no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 016/2007 para o Nível III do próprio cargo de Agente de Serviços Gerais. Assim, o reconhecimento do direito não implica criação ou majoração judicial de vencimentos, mas simples determinação de cumprimento da legislação municipal. Igualmente não prosperam as alegações de impossibilidade financeira e de violação aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Além de não ter o Município apresentado qualquer documento concreto capaz de demonstrar a situação orçamentária alegada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, firmou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, limitações orçamentárias genéricas não constituem fundamento suficiente para afastar o direito funcional previsto em lei. b.4) Do cumprimento superveniente da obrigação e das diferenças remuneratórias Por meio da petição de ID.568065439, o Município informou o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, noticiando a implementação da promoção vertical da autora para o Nível III. O contracheque juntado no ID.568065440, referente à competência de julho de 2026, demonstra que a servidora passou a constar como Agente de Serviços Gerais III - A3, evidenciando a efetiva alteração de seu enquadramento funcional. Por sua vez, a autora, em manifestação de ID.571843418, reconheceu a implementação da progressão, ressaltando, contudo, que o cumprimento não alcançou integralmente o objeto da demanda, uma vez que permanecem pendentes as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da mudança de nível e os respectivos reflexos legais. Assim, verifica-se que o Município cumpriu parcialmente a pretensão deduzida, ao promover a implementação da progressão funcional, permanecendo, entretanto, pendente a satisfação dos efeitos financeiros pretéritos decorrentes do direito reconhecido. Desse modo, embora atualmente não subsista obrigação de fazer quanto ao enquadramento da autora no Nível III, permanece necessária a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças existentes entre os valores efetivamente percebidos no Nível II, coeficiente 1,20, e aqueles correspondentes ao Nível III, coeficiente 1,50, até a efetiva implantação da progressão em folha de pagamento. Quanto ao termo inicial, o artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 016/2007 estabelece que: "§ 4º A mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o processo administrativo de promoção for deferido." No caso concreto, a autora formulou requerimento administrativo em outubro de 2024, não havendo nos autos comprovação de sua apreciação pela Administração Municipal. Não se mostra razoável permitir que a ausência de análise do requerimento administrativo seja utilizada pelo próprio Município para postergar os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional. Dessa forma, considerando a sistemática estabelecida pela legislação municipal, as diferenças remuneratórias deverão ser apuradas a partir do exercício seguinte ao requerimento administrativo, até a efetiva implementação da progressão em folha de pagamento, observando-se o enquadramento da autora no Nível III, as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência e os reflexos sobre as parcelas cuja base de cálculo esteja vinculada ao vencimento básico. Deverão, ainda, ser compensados os valores eventualmente pagos administrativamente sob os mesmos títulos, evitando-se pagamento em duplicidade. Portanto, reconheço o cumprimento parcial do objeto da demanda pelo Município, diante da implementação superveniente da progressão funcional, subsistindo o dever de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e dos respectivos reflexos. III- DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO o direito da autora à progressão funcional vertical para o NÍVEL III, no cargo de Agente de Serviços Gerais, com aplicação do coeficiente remuneratório 1,50, previsto na Lei Complementar Municipal nº 016/2007, reconhecendo o cumprimento superveniente da obrigação de fazer pelo Município requerido. II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública. III) CONDENO o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão proferida em ID.505501142, que, diante do cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios próprios aplicáveis à natureza da obrigação até 08/12/2021, observados os respectivos termos iniciais. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, serão observados os critérios próprios estabelecidos pela EC nº 136/2025 e pelo Provimento CNJ nº 207/2025, conforme a natureza do crédito e o ente devedor Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito