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8000884-62.2026.8.05.0034

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000884-62.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: CRISTINA DOS REIS LIMA Advogado(s): LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO registrado(a) civilmente como LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO (OAB:BA90006) REU: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTINA DOS REIS LIMA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, em que a autora alega desconhecer débito no valor de R$ 445,91, referente ao contrato n. 200016190683990032025, vencido em 30/12/2025, sustentando que nunca contratou com a demandada e que tomou ciência da pendência ao consultar a plataforma Serasa Web, afirmando que a referida anotação reduziu seu score e maculou seu nome. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da cobrança/apontamento restritivo sob pena de multa diária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Por decisão fundamentada, determinou-se a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995 perante o Juizado Adjunto desta Comarca (ID 564042815). A parte demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a adequação do polo passivo, a impugnação ao valor da causa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, a ausência de interesse de agir e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça (ID 578024712). No mérito, sustentou a legitimidade da relação jurídica decorrente do cadastro da autora como consultora/revendedora e o inadimplemento da terceira parcela do pedido n. 818560688, no valor de R$ 445,91, destacando que as duas primeiras parcelas foram adimplidas, que o apontamento em plataforma de renegociação não constitui negativação pública e que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável, colacionando telas sistêmicas, extratos da Serasa e do SCPC com registros pretéritos (ID 578024712, ID 578024720, ID 578024722 e ID 578024727 ). A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 578026746). Em audiência de conciliação, frustrada a proposta de acordo, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 578687278). É o resumo do essencial. DECIDO. Passa-se ao exame das preliminares e questões processuais pendentes. De início, quanto ao pedido de retificação do polo passivo deduzido pela contestante, constata-se que a ação já foi direcionada em face de NATURA COSMÉTICOS S/A (CNPJ n. 71.673.990/0039-40), pessoa jurídica que compareceu regularmente aos autos, inexistindo inclusão de entidade diversa a ser substituída no cadastro processual, motivo pelo qual se indefere o requerimento por absoluta falta de objeto (ID 563929917 e ID 578024712). No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído à demanda (R$ 8.445,91) corresponde exatamente à soma do valor do débito impugnado (R$ 445,91) com o proveito econômico pretendido a título de reparação moral (R$ 8.000,00), em perfeita observância ao que preceitua o art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, razão pela qual se rejeita a impugnação. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, impõe-se sua rejeição. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento ou acionamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda voltada à declaração de inexigibilidade de débito e reparação de danos. No que tange à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, sendo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça reservada a eventual fase recursal, conforme a regra do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/1995, momento em que se aferirá a necessidade da benesse caso interposto recurso inominado. Relativamente à incidência da legislação consumerista e à inversão do ônus da prova, embora a relação envolva atividade de consultoria e revenda de cosméticos sob a ótica da teoria finalista mitigada, a análise probatória dos autos prescinde de qualquer redistribuição excepcional de encargos. A ré trouxe aos autos farto acervo documental que permitiu a ampla elucidação dos fatos sob a égide das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos formulados pela parte autora revelam-se manifestamente improcedentes. A pretensão autoral assenta-se na tese de desconhecimento absoluto de vínculo contratual com a demandada e na suposta ilicitude da cobrança de débito de R$ 445,91, vencido em 30/12/2025, referente ao contrato n. 200016190683990032025 (ID 563929917 e ID 563929931). Todavia, os elementos fáticos e documentais carreados ao caderno processual infirmam a versão da exordial. Com efeito, a demandada demonstrou que a promovente possui cadastro ativo como consultora/revendedora sob o código de consultora n. 364674172, vinculado ao seu nome civil, CPF e endereço residencial na comarca de Cachoeira/BA (ID 578024727). As telas sistêmicas e os relatórios operacionais juntados aos autos não constituem meros registros unilaterais isolados, mas refletem uma longa e consolidada relação jurídica comercial, com múltiplos pedidos de mercadorias entregues e adimplidos ao longo dos anos de 2024 e 2025 (ID 578024727). Em especial, restou demonstrado que a dívida questionada de R$ 445,91 (título n. 1619068399003) é a terceira parcela do pedido n. 818560688, realizado sob a modalidade de boleto parcelado no montante global de R$ 1.337,71, cujas duas primeiras parcelas, nos valores idênticos de R$ 445,90 cada uma, com vencimentos em 31/10/2025 e 01/12/2025, foram regularmente pagas pela própria autora por meio da plataforma de pagamento vinculada à conta (ID 578024712 e ID 578024727). O pagamento reiterado de faturas anteriores e de parcelas do mesmo negócio jurídico obsta a alegação genérica de desconhecimento do débito ou de ausência de contratação, convalidando a higidez da obrigação e evidenciando a legitimidade da cobrança em razão do inadimplemento da última parcela. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO COMERCIAL. CONSULTORA/REVENDEDORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à natureza da relação jurídica entre as partes, entendo acertado o posicionamento adotado pelo juízo sentenciante ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de uma relação comercial entre as partes, na qual a apelante figurava como consultora/revendedora dos produtos da Natura, não se verificando sua condição de destinatária final. 2. Os documentos apresentados pela empresa ré (ficha cadastral, histórico de pedidos, histórico de movimentações, registros de pedidos entregues) formam um conjunto probatório robusto que comprova a existência da relação jurídica entre as partes. Com efeito, demonstrado que a apelante era consultora da Natura desde 2013, tendo realizado diversas operações de compra e venda de produtos ao longo dos anos, e que existiam débitos não quitados, mostra-se legítima a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. A negativação decorrente do inadimplemento configura exercício regular de direito do credor, não caracterizando ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. 4. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8053666-53.2023.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 15/04/2025) Ademais, conforme se infere dos próprios documentos instruídos com a petição inicial, a pendência financeira foi visualizada pela autora na funcionalidade "Contas Atrasadas" da plataforma Serasa Web/Limpa Nome (ID 563929931). O referido portal constitui ambiente eletrônico privado de facilitação e negociação de débitos entre devedor e credor, não ostentando natureza de cadastro público de inadimplentes e não possuindo efeito de publicidade perante terceiros. A inclusão de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura ato ilícito nem negativação restritiva capaz de ensejar abalo moral, conforme entendimento firmado no âmbito das Turmas Recursais deste Estado e dos Tribunais Superiores: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 1013, § 3º, I do NCPC, que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, a instância revisora pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Assim, estando a causa madura para julgamento, presentes os requisitos necessários para a análise do mérito, mister se faz a aplicação da teoria da causa madura, albergada pelo CPC no art. 1013. Na origem, a parte autora alegou que vem sendo tolhida com constância na obtenção de crédito, em virtude de negativação indevida que foi incluída nos dados de proteção ao crédito. A acionada, por sua vez, afirma que a dívida apontada pela autora apenas foi indicada para negociação como conta atrasada na plataforma Limpa Nome, de modo que os débitos não estão sendo considerados para o cálculo do Score, não sendo objeto de negativação. Analisados os autos, observa-se que tal matéria encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, em razão da Súmula recentemente aprovada pela Turma de Uniformização, nos seguintes termos: Sumula n. 43 - O registro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023) Ademais, esse já era o entendimento adotado por esta Turma Recursal, conforme precedentes 0102275-14.2020.8.05.0001, 0151169-21.2020.8.05.0001, 0176684-58.2020.8.05.0001, 0060068-97.2020.8.05.0001 e 0102275-14.2020.8.05.0001. Compulsando as provas dos autos, observo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que somente acostou tela indicativa de dívidas, extraídas do sistema "Serasa Limpa Nome", sem prova de efetiva restrição creditícia em seu desfavor. A plataforma Serasa Limpa Nome é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação. A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. Não se trata de um cadastro restritivo de crédito, já que não há disponibilização para terceiros. Ademais, há de se ressaltar que a consulta se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação. Evidente, portanto, a ausência de qualquer ato ilícito na situação alegada na inicial, não havendo nenhum dano a ser reparado. Neste sentido, é o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA EVIDENCIADAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL MAS NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CADASTRO NÃO DISPONIBILIZADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em que restou comprovada a contratação entre as partes, bem como a origem da dívida. 2. O Serasa Limpa Nome é um serviço ofertado ao consumidor, para consulta de pendências financeiras (negativações ou contas atrasadas não negativadas) e negociação direta com as empresas parceiras, com descontos e condições especiais de pagamento, sendo necessário apenas o cadastro do consumidor para que possa ter acesso ao sistema. Não se trata, portanto, de cadastro restritivo de crédito, uma vez que o seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros. 3. A prescrição - que atinge a pretensão de cobrança judicial mas não o direito subjetivo em si - não tem o condão de extinguir ou quitar o débito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descabida, portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, ante a ausência de cobrança coercitiva pela parte credora. 4. Registro no Serasa Limpa Nome que somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros. Inaplicabilidade da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor à plataforma, por não se tratar de cadastro de proteção ao crédito. Desnecessidade de exclusão das dívidas da parte autora do portal eletrônico. 5. A mera tentativa de renegociação de dívida, ainda que prescrita, junto à plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa. Competia à autora demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo moral, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 5016012-23.2020.8.21.0008, 10ª Câmara Cível, Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVADOS. SERASA "LIMPA NOME". DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Caso em que o autor alega ter tido seu crédito prejudicado em razão de anotação de dívida prescrita em seu nome. Débito que não se encontra em cadastro restritivo de crédito. À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu Direito (art. 373, I do CPC). SERASA LIMPA NOME Portal que visa à negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas. Dívida prescrita, sem prova de que a parte ré tenha praticado qualquer ato de exigibilidade. Ausência de cobrança vexatória. Dano moral não configurado. Sucumbência mínima da ré. Ônus do decaimento por inteiro pelo autor (parágrafo único do artigo 86 do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001590-02.2020.8.21.5001, 10ª Câmara Cível, Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2021). Ressalte-se que a cobrança indevida, somente autoriza o reconhecimento de dano moral, quando demonstrada a efetiva negativação, ou a existência de constrangimento ao consumidor, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando apenas a exigibilidade dos honorários advocatícios suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJBA. Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0029050-73.2024.8.05.0080, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 20/01/2025) Ainda que se cogitasse de efetiva restrição creditícia em banco de dados de proteção ao crédito (PEFIN), como apontado no extrato de ID 578024720, o extrato emitido pelo SCPC demonstra a existência de múltiplas anotações restritivas preexistentes em nome da requerente decorrentes de outras instituições e credores (ID 578024722). Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência de legítimas inscrições anteriores em órgãos restritivos afasta o direito à percepção de indenização por dano moral: SÚMULA STJ n. 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Dessa forma, demonstrada a legalidade do débito e a higidez do vínculo contratual, bem como a inocorrência de ato ilícito ou dano moral indenizável, impõe-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, a teor do que estabelece o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se as partes pela via eletrônica ou pelos meios regulares previstos no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000884-62.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: CRISTINA DOS REIS LIMA Advogado(s): LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO registrado(a) civilmente como LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO (OAB:BA90006) REU: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTINA DOS REIS LIMA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, em que a autora alega desconhecer débito no valor de R$ 445,91, referente ao contrato n. 200016190683990032025, vencido em 30/12/2025, sustentando que nunca contratou com a demandada e que tomou ciência da pendência ao consultar a plataforma Serasa Web, afirmando que a referida anotação reduziu seu score e maculou seu nome. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da cobrança/apontamento restritivo sob pena de multa diária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Por decisão fundamentada, determinou-se a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995 perante o Juizado Adjunto desta Comarca (ID 564042815). A parte demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a adequação do polo passivo, a impugnação ao valor da causa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, a ausência de interesse de agir e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça (ID 578024712). No mérito, sustentou a legitimidade da relação jurídica decorrente do cadastro da autora como consultora/revendedora e o inadimplemento da terceira parcela do pedido n. 818560688, no valor de R$ 445,91, destacando que as duas primeiras parcelas foram adimplidas, que o apontamento em plataforma de renegociação não constitui negativação pública e que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável, colacionando telas sistêmicas, extratos da Serasa e do SCPC com registros pretéritos (ID 578024712, ID 578024720, ID 578024722 e ID 578024727 ). A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 578026746). Em audiência de conciliação, frustrada a proposta de acordo, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 578687278). É o resumo do essencial. DECIDO. Passa-se ao exame das preliminares e questões processuais pendentes. De início, quanto ao pedido de retificação do polo passivo deduzido pela contestante, constata-se que a ação já foi direcionada em face de NATURA COSMÉTICOS S/A (CNPJ n. 71.673.990/0039-40), pessoa jurídica que compareceu regularmente aos autos, inexistindo inclusão de entidade diversa a ser substituída no cadastro processual, motivo pelo qual se indefere o requerimento por absoluta falta de objeto (ID 563929917 e ID 578024712). No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído à demanda (R$ 8.445,91) corresponde exatamente à soma do valor do débito impugnado (R$ 445,91) com o proveito econômico pretendido a título de reparação moral (R$ 8.000,00), em perfeita observância ao que preceitua o art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, razão pela qual se rejeita a impugnação. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, impõe-se sua rejeição. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento ou acionamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda voltada à declaração de inexigibilidade de débito e reparação de danos. No que tange à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, sendo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça reservada a eventual fase recursal, conforme a regra do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/1995, momento em que se aferirá a necessidade da benesse caso interposto recurso inominado. Relativamente à incidência da legislação consumerista e à inversão do ônus da prova, embora a relação envolva atividade de consultoria e revenda de cosméticos sob a ótica da teoria finalista mitigada, a análise probatória dos autos prescinde de qualquer redistribuição excepcional de encargos. A ré trouxe aos autos farto acervo documental que permitiu a ampla elucidação dos fatos sob a égide das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos formulados pela parte autora revelam-se manifestamente improcedentes. A pretensão autoral assenta-se na tese de desconhecimento absoluto de vínculo contratual com a demandada e na suposta ilicitude da cobrança de débito de R$ 445,91, vencido em 30/12/2025, referente ao contrato n. 200016190683990032025 (ID 563929917 e ID 563929931). Todavia, os elementos fáticos e documentais carreados ao caderno processual infirmam a versão da exordial. Com efeito, a demandada demonstrou que a promovente possui cadastro ativo como consultora/revendedora sob o código de consultora n. 364674172, vinculado ao seu nome civil, CPF e endereço residencial na comarca de Cachoeira/BA (ID 578024727). As telas sistêmicas e os relatórios operacionais juntados aos autos não constituem meros registros unilaterais isolados, mas refletem uma longa e consolidada relação jurídica comercial, com múltiplos pedidos de mercadorias entregues e adimplidos ao longo dos anos de 2024 e 2025 (ID 578024727). Em especial, restou demonstrado que a dívida questionada de R$ 445,91 (título n. 1619068399003) é a terceira parcela do pedido n. 818560688, realizado sob a modalidade de boleto parcelado no montante global de R$ 1.337,71, cujas duas primeiras parcelas, nos valores idênticos de R$ 445,90 cada uma, com vencimentos em 31/10/2025 e 01/12/2025, foram regularmente pagas pela própria autora por meio da plataforma de pagamento vinculada à conta (ID 578024712 e ID 578024727). O pagamento reiterado de faturas anteriores e de parcelas do mesmo negócio jurídico obsta a alegação genérica de desconhecimento do débito ou de ausência de contratação, convalidando a higidez da obrigação e evidenciando a legitimidade da cobrança em razão do inadimplemento da última parcela. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO COMERCIAL. CONSULTORA/REVENDEDORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à natureza da relação jurídica entre as partes, entendo acertado o posicionamento adotado pelo juízo sentenciante ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de uma relação comercial entre as partes, na qual a apelante figurava como consultora/revendedora dos produtos da Natura, não se verificando sua condição de destinatária final. 2. Os documentos apresentados pela empresa ré (ficha cadastral, histórico de pedidos, histórico de movimentações, registros de pedidos entregues) formam um conjunto probatório robusto que comprova a existência da relação jurídica entre as partes. Com efeito, demonstrado que a apelante era consultora da Natura desde 2013, tendo realizado diversas operações de compra e venda de produtos ao longo dos anos, e que existiam débitos não quitados, mostra-se legítima a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. A negativação decorrente do inadimplemento configura exercício regular de direito do credor, não caracterizando ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. 4. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8053666-53.2023.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 15/04/2025) Ademais, conforme se infere dos próprios documentos instruídos com a petição inicial, a pendência financeira foi visualizada pela autora na funcionalidade "Contas Atrasadas" da plataforma Serasa Web/Limpa Nome (ID 563929931). O referido portal constitui ambiente eletrônico privado de facilitação e negociação de débitos entre devedor e credor, não ostentando natureza de cadastro público de inadimplentes e não possuindo efeito de publicidade perante terceiros. A inclusão de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura ato ilícito nem negativação restritiva capaz de ensejar abalo moral, conforme entendimento firmado no âmbito das Turmas Recursais deste Estado e dos Tribunais Superiores: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 1013, § 3º, I do NCPC, que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, a instância revisora pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Assim, estando a causa madura para julgamento, presentes os requisitos necessários para a análise do mérito, mister se faz a aplicação da teoria da causa madura, albergada pelo CPC no art. 1013. Na origem, a parte autora alegou que vem sendo tolhida com constância na obtenção de crédito, em virtude de negativação indevida que foi incluída nos dados de proteção ao crédito. A acionada, por sua vez, afirma que a dívida apontada pela autora apenas foi indicada para negociação como conta atrasada na plataforma Limpa Nome, de modo que os débitos não estão sendo considerados para o cálculo do Score, não sendo objeto de negativação. Analisados os autos, observa-se que tal matéria encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, em razão da Súmula recentemente aprovada pela Turma de Uniformização, nos seguintes termos: Sumula n. 43 - O registro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023) Ademais, esse já era o entendimento adotado por esta Turma Recursal, conforme precedentes 0102275-14.2020.8.05.0001, 0151169-21.2020.8.05.0001, 0176684-58.2020.8.05.0001, 0060068-97.2020.8.05.0001 e 0102275-14.2020.8.05.0001. Compulsando as provas dos autos, observo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que somente acostou tela indicativa de dívidas, extraídas do sistema "Serasa Limpa Nome", sem prova de efetiva restrição creditícia em seu desfavor. A plataforma Serasa Limpa Nome é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação. A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. Não se trata de um cadastro restritivo de crédito, já que não há disponibilização para terceiros. Ademais, há de se ressaltar que a consulta se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação. Evidente, portanto, a ausência de qualquer ato ilícito na situação alegada na inicial, não havendo nenhum dano a ser reparado. Neste sentido, é o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA EVIDENCIADAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL MAS NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CADASTRO NÃO DISPONIBILIZADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em que restou comprovada a contratação entre as partes, bem como a origem da dívida. 2. O Serasa Limpa Nome é um serviço ofertado ao consumidor, para consulta de pendências financeiras (negativações ou contas atrasadas não negativadas) e negociação direta com as empresas parceiras, com descontos e condições especiais de pagamento, sendo necessário apenas o cadastro do consumidor para que possa ter acesso ao sistema. Não se trata, portanto, de cadastro restritivo de crédito, uma vez que o seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros. 3. A prescrição - que atinge a pretensão de cobrança judicial mas não o direito subjetivo em si - não tem o condão de extinguir ou quitar o débito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descabida, portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, ante a ausência de cobrança coercitiva pela parte credora. 4. Registro no Serasa Limpa Nome que somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros. Inaplicabilidade da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor à plataforma, por não se tratar de cadastro de proteção ao crédito. Desnecessidade de exclusão das dívidas da parte autora do portal eletrônico. 5. A mera tentativa de renegociação de dívida, ainda que prescrita, junto à plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa. Competia à autora demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo moral, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 5016012-23.2020.8.21.0008, 10ª Câmara Cível, Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVADOS. SERASA "LIMPA NOME". DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Caso em que o autor alega ter tido seu crédito prejudicado em razão de anotação de dívida prescrita em seu nome. Débito que não se encontra em cadastro restritivo de crédito. À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu Direito (art. 373, I do CPC). SERASA LIMPA NOME Portal que visa à negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas. Dívida prescrita, sem prova de que a parte ré tenha praticado qualquer ato de exigibilidade. Ausência de cobrança vexatória. Dano moral não configurado. Sucumbência mínima da ré. Ônus do decaimento por inteiro pelo autor (parágrafo único do artigo 86 do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001590-02.2020.8.21.5001, 10ª Câmara Cível, Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2021). Ressalte-se que a cobrança indevida, somente autoriza o reconhecimento de dano moral, quando demonstrada a efetiva negativação, ou a existência de constrangimento ao consumidor, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando apenas a exigibilidade dos honorários advocatícios suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJBA. Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0029050-73.2024.8.05.0080, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 20/01/2025) Ainda que se cogitasse de efetiva restrição creditícia em banco de dados de proteção ao crédito (PEFIN), como apontado no extrato de ID 578024720, o extrato emitido pelo SCPC demonstra a existência de múltiplas anotações restritivas preexistentes em nome da requerente decorrentes de outras instituições e credores (ID 578024722). Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência de legítimas inscrições anteriores em órgãos restritivos afasta o direito à percepção de indenização por dano moral: SÚMULA STJ n. 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Dessa forma, demonstrada a legalidade do débito e a higidez do vínculo contratual, bem como a inocorrência de ato ilícito ou dano moral indenizável, impõe-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, a teor do que estabelece o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se as partes pela via eletrônica ou pelos meios regulares previstos no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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