2026-09-16 · TJBA
SENTENÇA DECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95) 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. PRELIMINARES Preliminar de ilegitimidade passiva Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da asserção, que impõe que as condições da ação sejam aferidas com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial e considerando que esta atribui à acionada a responsabilidade pelos danos objeto da lide, configurada a sua legitimidade para figurar na presente. A existência ou não de responsabilidade atende ao mérito da causa e não à legitimidade para nela ser demandado. A Itapeva é parte legítima, pois figura como titular do débito impugnado e solicitou a inclusão do nome do autor no cadastro da Serasa. A alegação de que apenas recebeu informações da cedente diz respeito ao mérito e a eventual direito regressivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído na inicial corresponde ao proveito econômico almejado na presente demanda, estando em consonância com o Enunciado 39 do Fonaje, que assim dispõe: "Em observância ao art. 3º da Lei n. 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o pagamento realizado pelo autor no âmbito de campanha de renegociação disponibilizada pelo Mercado Pago extinguiu o débito posteriormente cobrado e negativado pela Itapeva. A relação é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida, incumbindo às rés apresentar os registros relativos à composição do acordo, à evolução dos contratos, à cessão do crédito e à negativação. Exigibilidade do débito . A existência originária do empréstimo é incontroversa. Discute-se se a obrigação permaneceu exigível após a renegociação posteriormente oferecida pelo Mercado Pago. Em 18 de abril de 2026, o ambiente oficial do Mercado Pago informou ao autor que ele possuía R$ 1.066,19 em "empréstimos ativos" e ofereceu sua quitação mediante pagamento único de R$ 159,93. O autor aceitou a oferta e efetuou, em 22 de abril de 2026, o pagamento exato de R$ 159,93 em favor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (ID. 561970610). A Itapeva sustenta que o acordo dizia respeito a outra obrigação. Todavia, não apresentou a relação dos contratos incluídos na campanha, o saldo discriminado de cada operação, o histórico contábil completo ou qualquer documento emitido pelo Mercado Pago que excluísse o contrato nº 467737148 da renegociação. Deferida a inversão do ônus da prova, cabia às rés demonstrar, de maneira clara, quais contratos compunham os R$ 1.066,19 e por qual motivo o débito de R$ 780,13 teria permanecido exigível. Além de não produzirem essa prova, as rés apresentaram versões incompatíveis. A Itapeva sustenta a subsistência da dívida, enquanto o Mercado Pago afirma expressamente em sua contestação que, "com a quitação da dívida, o débito foi baixado e seu nome excluído dos cadastros restritivos de crédito". Ao apresentar a oferta, receber o valor e posteriormente reconhecer a quitação, o Mercado Pago criou legítima confiança de que as obrigações incluídas na campanha seriam extintas. Eventual falha de comunicação entre cedente, administradora da plataforma e cessionária integra o risco da atividade econômica e não pode ser transferida ao consumidor. Diante da ausência de discriminação dos contratos, da contradição entre as fornecedoras e da inversão do ônus da prova, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. Reconheço, portanto, a inexigibilidade do débito de R$ 780,13. Responsabilidade solidária A Itapeva promoveu a cobrança e solicitou a negativação. O Mercado Pago apresentou a oferta, recebeu o pagamento e não transmitiu informação apta a impedir ou cancelar tempestivamente a cobrança. As condutas integram a mesma cadeia de fornecimento e concorreram para o resultado danoso. As rés respondem solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo de eventual acerto regressivo. Negativação e dano moral A notificação da Serasa identifica a Itapeva como credora, o contrato nº 467737148 e o valor de R$ 780,13. O extrato obtido em 13 de maio de 2026 comprova que a anotação foi efetivada (ID. 561970615). A Itapeva admite que houve restrição, sustentando apenas que ela já havia sido retirada quando da apresentação da defesa. A exclusão posterior, realizada em cumprimento à tutela de urgência, não afasta a ilicitude do período anterior. Do dano moral A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de recusa concreta de crédito. As rés não demonstraram a existência de anotação legítima preexistente capaz de atrair a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de registros históricos em tela interna não comprova a legitimidade de eventual restrição simultaneamente ativa. O Mercado Pago, ao contrário, sustenta que a dívida foi quitada e que os registros foram retirados. Considerando o valor da dívida, o período da restrição, a posterior retirada, a capacidade econômica das rés e as funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo a reparação em R$ 5.000,00. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexigível o débito de R$ 780,13 relacionado ao contrato nº 467737148 e ao identificador nº 55925529; b) Condenar as requeridas, solidariamente, a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, observando-se a incidência do INPC e juros de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, a disciplina do art. 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Wenceslau Guimarães/BA, data registrada no sistema. Emanuel Lucas de Abreu e Silva Juiz Leigo FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95. No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência. Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora. Observe-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito