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8000883-90.2025.8.05.0041

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000883-90.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: VALERIA SOUZA VILARINO Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB:BA61881) REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por negativação indevida cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALERIA SOUZA VILARINO em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, tramitando sob o rito da Lei nº 9.099/1995. A demandante narrou ter contratado empréstimo perante a ré e quitado a parcela com vencimento em 10/12/2024 no dia 16/12/2024, no montante de R$ 214,04, mediante transação Pix (ID 494247817). Sustentou que, a despeito do adimplemento, foi surpreendida em 20/02/2025 com a recusa de concessão de crédito em estabelecimento comercial diante da inclusão desabonadora de seu nome nos cadastros de inadimplentes da Serasa, em 07/01/2025, pela suposta pendência de R$ 371,70 oriunda do contrato nº 14168299 (ID 494247820). Por meio da decisão interlocutória de ID 495257610, foi determinada a emenda da inicial para comprovação do domicílio da autora nesta comarca. A parte autora cumpriu a diligência anexando contrato de locação de imóvel residencial situado em Campo Formoso em nome de seu cônjuge e certidão de casamento comprovando o enlace matrimonial sob comunhão parcial de bens (ID 498287226 e ID 498287236). A pessoa jurídica ré compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de habilitação de ID 494548803, ofertando contestação no ID 497682882. Em sede defensiva, a ré suscitou preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 497682883). No mérito, alegou atuar como instituição de pagamento e correspondente bancária, admitindo a existência da contratação de crédito pessoal e sustentando que a anotação restritiva já foi baixada no sistema da Serasa, defendendo a ausência de ilicitude, a inexistência de dano moral e a falta de requisitos para a concessão da tutela provisória (ID 497682883 e ID 497682884). Nas manifestações de ID 545835763 e ID 548174178, a autora esclareceu o comparecimento espontâneo da acionada e reiterou o requerimento de exame da medida liminar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da Regularidade do Domicílio e da Fixação da Competência Compulsando os autos, verifica-se que a determinação judicial proferida no ID 495257610 restou plenamente satisfeita. A autora carreou aos autos a respectiva certidão de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 498287236, pág. 499) e o contrato de locação residencial firmado por seu marido, atestando a residência da entidade familiar na Comarca de Campo Formoso/BA (ID 498287236, págs. 1-3). Conforme estabelece o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, e os artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é assegurada ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Resta confirmada, portanto, a competência territorial deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito. Da Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela demandada em contestação (ID 497682883), cumpre assentar a sua inadequação no momento procedimental corrente. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como não enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, a apreciação do pedido de justiça gratuita fica diferida para a eventual hipótese de interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal, oportunidade em que será exigida e avaliada a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de preparo recursal, na forma do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se, por conseguinte, a insurgência prévia deduzida pela ré. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Passo ao exame do pedido liminar formulado na petição inicial e reiterado no ID 548174178. O artigo 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, os elementos documentais anexados aos autos conferem verossimilhança à narrativa da promovente. O comprovante de transação bancária via Pix demonstra a quitação da parcela referente a dezembro de 2024 no dia 16/12/2024 (ID 494247817). Não obstante o pagamento realizado em dezembro de 2024, a consulta ao banco de dados da Serasa revela que a inclusão restritiva sob o número de contrato 14168299 ocorreu em 07/01/2025 (ID 494247820 e ID 497682884). O artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.078/1990 impõe a pronta retificação dos dados desabonadores indevidos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é encargo exclusivo do credor providenciar o cancelamento de anotação desabonadora em cadastro de proteção ao crédito no prazo estrito de cinco dias úteis a contar da quitação integral do débito: SÚMULA STJ nº 548 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) O perigo de dano consubstancia-se na própria manutenção ou nos efeitos deletérios de registro restritivo ao crédito em nome da consumidora, circunstância que compromete sua idoneidade creditícia e atinge sua dignidade nas relações econômicas. Por outro lado, embora a acionada tenha alegado que a anotação já se encontra baixada em consulta do sistema interno do birô de crédito (ID 497682884), impõe-se a confirmação formal da tutela liminar para conferir segurança jurídica e assegurar a abstenção definitiva de novos apontamentos pelo débito aqui discutido. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, ex vi do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto eventual restrição poderá ser restabelecida caso sobrevenha juízo de improcedência. Do Saneamento e do Julgamento da Lide O réu integrou a relação processual de modo voluntário por meio da juntada de instrumento de procuração com poderes para atuação e protocolo conjunto de peça contestatória tempestiva (ID 494548803 e ID 497682882), suprindo-se a necessidade de citação formal. A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e documentalmente delimitada, cingindo-se à tempestividade e regularidade da baixa do apontamento negativo, à ocorrência de dano moral e à fixação do montante indenizatório. Diante da suficiência probatória dos documentos já encartados e em homenagem aos postulados da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), torna-se prescindível a realização de audiência de instrução, ressalvada a faculdade de as partes pugnarem expressamente por produção complementar devidamente justificada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré, ficando eventual análise da necessidade de preparo condicionada à fase recursal, nos termos da Lei nº 9.099/95; b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA providencie, ou mantenha, a exclusão de eventual anotação restritiva referente ao contrato nº 14168299 dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos apresentados pela ré, bem como requerer, justificadamente, eventual prova adicional que entenda necessária; d) Após, venham os autos conclusos para julgamento, caso não haja requerimento de prova pertinente e necessária. A presente decisão servirá como mandado de intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição

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