Publicações do processo

8000881-81.2026.8.05.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA Processo Nº: 8000881-81.2026.8.05.0269 Natureza: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Exequente: IRANI MACEDO DE JESUS Executado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Designada audiência de conciliação telepresencial para o dia 03 de setembro de 2026, conforme a Ata de ID 578487849, constatou-se a ausência injustificada da parte autora e do seu advogado ao ato. A parte ré, devidamente representada, requereu a extinção do feito com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Decido. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, delineado pela Lei n.º 9.099/95, exige a presença física e pessoal das partes em todas as audiências, não sendo admitida a representação exclusiva por advogado, ressalvadas as hipóteses estritas de pessoas jurídicas representadas por prepostos. Tal exigência decorre dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e da busca incansável pela autocomposição, conforme dicção clara do art. 9º da Lei 9.099/95. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica e encontra-se consolidada no Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." A ausência da parte autora à audiência de conciliação enseja a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, por força de imposição legal peremptória disposta no artigo 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95. Aplica-se ao caso o Enunciado n.º 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Ou seja, no rito do Juizados Especiais, a extinção do processo por ausência do autor afasta a incidência do benefício da gratuidade de justiça e exige o pagamento das custas processuais, salvo quando da comprovação inequívoca de força maior. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado e não havendo pendências quanto ao recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuca - BA, 3 de setembro de 2026. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Lucas Oliveira Nascimento Estagiário de Direito Rm. 11.36

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA Processo Nº: 8000881-81.2026.8.05.0269 Natureza: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Exequente: IRANI MACEDO DE JESUS Executado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Designada audiência de conciliação telepresencial para o dia 03 de setembro de 2026, conforme a Ata de ID 578487849, constatou-se a ausência injustificada da parte autora e do seu advogado ao ato. A parte ré, devidamente representada, requereu a extinção do feito com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Decido. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, delineado pela Lei n.º 9.099/95, exige a presença física e pessoal das partes em todas as audiências, não sendo admitida a representação exclusiva por advogado, ressalvadas as hipóteses estritas de pessoas jurídicas representadas por prepostos. Tal exigência decorre dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e da busca incansável pela autocomposição, conforme dicção clara do art. 9º da Lei 9.099/95. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica e encontra-se consolidada no Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." A ausência da parte autora à audiência de conciliação enseja a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, por força de imposição legal peremptória disposta no artigo 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95. Aplica-se ao caso o Enunciado n.º 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Ou seja, no rito do Juizados Especiais, a extinção do processo por ausência do autor afasta a incidência do benefício da gratuidade de justiça e exige o pagamento das custas processuais, salvo quando da comprovação inequívoca de força maior. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado e não havendo pendências quanto ao recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuca - BA, 3 de setembro de 2026. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Lucas Oliveira Nascimento Estagiário de Direito Rm. 11.36

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.