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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA Processo Nº: 8000881-81.2026.8.05.0269 Natureza: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Exequente: IRANI MACEDO DE JESUS Executado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Designada audiência de conciliação telepresencial para o dia 03 de setembro de 2026, conforme a Ata de ID 578487849, constatou-se a ausência injustificada da parte autora e do seu advogado ao ato. A parte ré, devidamente representada, requereu a extinção do feito com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Decido. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, delineado pela Lei n.º 9.099/95, exige a presença física e pessoal das partes em todas as audiências, não sendo admitida a representação exclusiva por advogado, ressalvadas as hipóteses estritas de pessoas jurídicas representadas por prepostos. Tal exigência decorre dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e da busca incansável pela autocomposição, conforme dicção clara do art. 9º da Lei 9.099/95. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica e encontra-se consolidada no Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." A ausência da parte autora à audiência de conciliação enseja a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, por força de imposição legal peremptória disposta no artigo 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95. Aplica-se ao caso o Enunciado n.º 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Ou seja, no rito do Juizados Especiais, a extinção do processo por ausência do autor afasta a incidência do benefício da gratuidade de justiça e exige o pagamento das custas processuais, salvo quando da comprovação inequívoca de força maior. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado e não havendo pendências quanto ao recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuca - BA, 3 de setembro de 2026. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Lucas Oliveira Nascimento Estagiário de Direito Rm. 11.36
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA Processo Nº: 8000881-81.2026.8.05.0269 Natureza: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Exequente: IRANI MACEDO DE JESUS Executado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Designada audiência de conciliação telepresencial para o dia 03 de setembro de 2026, conforme a Ata de ID 578487849, constatou-se a ausência injustificada da parte autora e do seu advogado ao ato. A parte ré, devidamente representada, requereu a extinção do feito com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Decido. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, delineado pela Lei n.º 9.099/95, exige a presença física e pessoal das partes em todas as audiências, não sendo admitida a representação exclusiva por advogado, ressalvadas as hipóteses estritas de pessoas jurídicas representadas por prepostos. Tal exigência decorre dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e da busca incansável pela autocomposição, conforme dicção clara do art. 9º da Lei 9.099/95. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica e encontra-se consolidada no Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." A ausência da parte autora à audiência de conciliação enseja a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, por força de imposição legal peremptória disposta no artigo 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95. Aplica-se ao caso o Enunciado n.º 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Ou seja, no rito do Juizados Especiais, a extinção do processo por ausência do autor afasta a incidência do benefício da gratuidade de justiça e exige o pagamento das custas processuais, salvo quando da comprovação inequívoca de força maior. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado e não havendo pendências quanto ao recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuca - BA, 3 de setembro de 2026. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Lucas Oliveira Nascimento Estagiário de Direito Rm. 11.36
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