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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: INVENTÁRIO n. 8000880-68.2016.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INVENTARIANTE: MARIA HELENA BARRETO DA SILVA Advogado(s): RONNIE CARDOSO DO AMOR DIVINO (OAB:BA48185) INVENTARIADO: ANTONIO BARRETO DA SILVA e outros (8) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de inventário aberto em 17/10/2016 em razão do falecimento de PAULO MACHADO DA SILVA, ocorrido em 21/08/2016. A inventariante Maria Helena Barreto da Silva, viúva meeira, prestou compromisso em 23/03/2017 (Id 5212427) e apresentou as primeiras declarações em 11/04/2017 (Id 5484602), nas quais relacionou sete glebas de terras situadas em Ipecaetá, uma motocicleta Honda CG 150 e uma conta poupança no Banco do Brasil, atribuindo ao monte o valor de R$ 154.000,00, e indicou como herdeiros quatro filhos e cinco netos, estes por representação da filha pré-morta Helenice Silva Souza. Foram citados pessoalmente Antônio, Agenora, Genalva, Elenita, Edmilson, Ernani, Geone e Diana, publicando-se ainda edital em 04/05/2017 (Id 5739646). Não se ultimou a citação de Renildo Silva Souza, não localizado no endereço declarado. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 07/06/2018 (Id 12894295) requerendo que a inventariante promovesse administrativamente, perante a SEFAZ, a apuração e o cálculo do ITD. Daí em diante o feito não avançou: seguiram-se ato ordinatório, certidão de decurso de prazo em 03/12/2018, intimação pessoal da inventariante cumprida apenas em 12/04/2022, petição de prosseguimento (Id 193076592), despachos reiterando a exigência do imposto em 28/04/2022 e 25/08/2023, e o ofício ao Banco do Brasil expedido em 06/06/2024 e reiterado em 04/11/2024, sem resposta, conforme certidão de 15/04/2025 (Id 496689677). Pende de apreciação o requerimento de Id 207270424, no qual a inventariante pede a postergação do recolhimento do ITD para depois da sentença de partilha e a expedição de alvará para levantamento do saldo bancário. Juntou-se a certidão de inexistência de testamento do CENSEC (Id 209786392). Não há avaliação, últimas declarações, plano de partilha, certidões negativas fiscais nem recolhimento do imposto. Decido. O feito tramita há quase dez anos, muito além do prazo do art. 611 do CPC, sem ter superado a fase das primeiras declarações. O ponto de travamento está identificado nos autos e é único: a exigência de comprovação do recolhimento do ITD antes da sentença, somada à falta de plano de partilha e de uma citação. A solução, contudo, é mais simples do que a que vem sendo tentada há oito anos. Todos os herdeiros são maiores e capazes, não há incapaz nem testamento, e as primeiras declarações já veiculam proposta de partilha amigável em quinhões iguais, respeitada a meação da viúva, que, casada pelo regime da comunhão universal, é meeira e não herdeira concorrente (art. 1.829, I, do CC), e observado o direito de representação dos netos (art. 1.851 do CC). Presentes esses pressupostos, e desde que a partilha amigável venha subscrita por todos os herdeiros, o feito deve seguir pelo rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), no qual a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, exigida apenas a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, cabendo ao fisco o lançamento administrativo (art. 659, § 2º, do CPC, e Tema 1.074 do STJ). Fica o requerimento de Id 207270424 resolvido nesses limites: não se dispensa a declaração do imposto à SEFAZ, que deve ser promovida desde logo, mas a sentença não ficará condicionada ao seu pagamento se o feito seguir pelo rito do arrolamento sumário. Não havendo adesão de todos os herdeiros à partilha amigável, subsiste a exigência do art. 654 do CPC, tal como já assentado no despacho de Id 403294318. Registro que a gratuidade da justiça deferida não alcança o tributo estadual (art. 98, § 1º, do CPC). Quanto ao alvará, o ofício à instituição financeira permaneceu sem resposta por mais de dois anos, o que recomenda substituí-lo por consulta direta em sistema conveniado, apurando-se a existência e o valor do saldo antes de qualquer autorização de levantamento. Não há interesse de incapaz nem qualquer outra hipótese do art. 178 do CPC, sendo dispensável a intervenção do Ministério Público. Caso a citação de Renildo Silva Souza venha a ser feita por edital e ele não compareça, nomeia-se curador especial na forma do art. 72, II, do CPC, hipótese em que, por falta de capacidade transacional do curador, o feito prosseguirá pelo rito comum. Ante o exposto, determino: 1. Retifique a Secretaria a autuação e o cadastro no PJe, para que conste como inventariado e autor da herança PAULO MACHADO DA SILVA, CPF 162.230.715-15, falecido em 21/08/2016, figurando Antônio Barreto da Silva, Agenora Silva Pereira, Genalva Silva Almeida, Elenita Silva Souza, Edmilson Silva Souza, Ernani Silva Souza, Diana Silva Oliveira, Geone Silva Souza e Renildo Silva Souza na qualidade de herdeiros, providência indispensável à futura expedição do formal de partilha. 2. Proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome de PAULO MACHADO DA SILVA, CPF 162.230.715-15, pelo sistema SISBAJUD, juntando-se o resultado aos autos e ficando sem efeito o ofício de Id 447862548. Indefiro, por ora, a expedição de alvará, que será reapreciada com o resultado da consulta. 3. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) indicar o endereço atualizado do herdeiro Renildo Silva Souza; b) requerer perante a SEFAZ/BA a apuração e o cálculo do ITD, juntando o protocolo, facultado pleitear na via administrativa o reconhecimento de isenção, se cabível; c) juntar certidões negativas de débitos relativos aos bens do espólio e às suas rendas perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, inclusive quanto ao ITR das glebas rurais e ao veículo; d) apresentar plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, pessoalmente ou por procuradores com poderes especiais, com a atribuição de valor a cada bem; e) esclarecer e comprovar a data do óbito de Helenice Silva Souza, para confirmação do direito de representação dos cinco netos. 4. Não indicado o endereço de Renildo Silva Souza, pesquise-se por meio dos sistemas conveniados a este Juízo e, localizado endereço, cite-se. Frustradas as diligências, cite-se por edital (art. 256, § 3º, do CPC), nomeando-se desde logo a Defensoria Pública como curadora especial na hipótese de não comparecimento (art. 72, II, do CPC). 5. Concluída a citação e apresentado o plano de partilha subscrito por todos os herdeiros, venham os autos conclusos para sentença de homologação pelo rito do arrolamento sumário, independentemente do prévio recolhimento do ITD, com expedição do formal de partilha e intimação da Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do imposto (art. 659, § 2º, do CPC). 6. Não havendo adesão de todos os herdeiros, o feito prosseguirá pelo rito comum, devendo a inventariante apresentar as últimas declarações em 15 (quinze) dias (art. 636 do CPC), seguindo-se a manifestação da Fazenda Pública e a comprovação do recolhimento do imposto (art. 654 do CPC). Declaro preclusa a oportunidade de impugnação às primeiras declarações quanto aos herdeiros citados em 2017, que se mantiveram silentes, e dispenso a avaliação judicial se os herdeiros concordarem com os valores atribuídos pela Fazenda Pública Estadual (arts. 633 e 634 do CPC). 7. Advirto a inventariante de que o descumprimento injustificado do item 3 importará apreciação de sua remoção do cargo (art. 622, II, do CPC) e intimação pessoal dos herdeiros para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III e § 1º, do CPC). Serve a presente decisão, por cópia, como mandado e ofício, para todos os fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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