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8000877-67.2025.8.05.0208

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000877-67.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: LIVIA MANGUEIRA DE SOUSA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LÍVIA MANGUEIRA DE SOUSA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Narra a parte autora, em apertada síntese, ter sido aprovada em 3º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para a função de Agente Administrativo, lotação em Campo Alegre de Lourdes, integrante da Unidade Regional de Senhor do Bonfim. Sustenta que, embora convocado apenas o 1º colocado, a ré manteve e celebrou, durante o prazo de validade do certame, contratos de terceirização para o exercício das mesmas atribuições, o que configuraria preterição arbitrária e imotivada. Ao final, requer a condenação da reclamada para que proceda à sua nomeação imediata, além de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Em decisão inicial de ID 492120237, foi deferida a gratuidade de justiça, postergando-se a análise da liminar. Após a manifestação prévia da ré (ID 496920642), a tutela de urgência foi indeferida (ID 498601856). Em sede de contestação (ID 519957148), a ré suscita, em sede preliminar: impugnação a gratuidade, existência de litisconsórcio passivo necessário e inépcia da inicial. No mérito, nega a preterição, sustentando a licitude da terceirização e a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas. Pugna, ao fim, pela rejeição dos pedidos autorais. Intimada, a autora não ofertou réplica (ID 535526885). Em decisão de ID 498601856, as partes foram intimadas para enumerarem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos e especificarem as provas que pretendem produzir. A autora requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado do mérito (ID 538757129). A ré, por sua vez, postulou o saneamento formal do feito, a fixação dos pontos controvertidos e a manutenção do encargo probatório com a autora (ID 540809778). Em petições subsequentes, a autora noticiou o acórdão do Órgão Especial deste Tribunal na Suspensão de Liminar nº 8015357-92.2025.8.05.0000 e o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferido no agravo regimental nos embargos de declaração na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, reiterando o pedido liminar e o julgamento antecipado (IDs 570806975 e 570906973). É o breve relatório. Decido. Ab initio, analiso as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Não prospera a impugnação à gratuidade judiciária, porquanto os autos são instruídos com contracheques, carteira de trabalho e declaração de rendimentos que confirmam remuneração compatível com a hipossuficiência afirmada. Igualmente não subsiste a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque a formação obrigatória do litisconsórcio pressupõe que a decisão haja de produzir efeito direto e uniforme na esfera jurídica de terceiro, o que não sucede quando o pedido se limita à nomeação da própria demandante, sem impugnação ao resultado do certame, à ordem classificatória ou à situação jurídica de qualquer outro candidato. Melhor sorte não assiste à alegada inépcia da inicial, pois a pretensão deduzida é certa e determinada, tendo em conta que a sua interpretação deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé, conforme impõe o art. 322, § 2º, do CPC. No que toca à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra estática do art. 373, inciso I, do CPC. A modificação convencional ou judicial do encargo probatório constitui regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual sua eventual redistribuição há de vir acompanhada de oportunidade efetiva de desincumbência, como determina a parte final do artigo 373, § 1º. No caso, todavia, não se verificam as peculiaridades autorizadoras: a controvérsia é de natureza documental, e os elementos essenciais - edital de abertura e seus anexos, editais de homologação, de prorrogação, de ampliação de vagas e de convocação, além dos instrumentos contratuais e respectivos projetos básicos - são públicos e, em sua maior parte, já se encontram nos autos, não se configurando impossibilidade ou excessiva dificuldade a justificar a inversão. Não obstante, e sem alteração do encargo probatório, o esclarecimento de dois pontos decisivos reclama diligência instrutória de ofício, na forma do artigo 370 do CPC, cumulada com o dever de cooperação do artigo 6º. O primeiro diz respeito ao Edital de Ampliação de Vagas do Concurso Público EMBASA 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 26.10.2024 e autorizado pela Resolução CONSAD nº 187/2024, cujo documento juntado (ID 519960165) permite ler a ampliação de 30 vagas para a função de Agente Administrativo, mas não o respectivo quadro de distribuição por unidade regional e localidade. O segundo refere-se à efetiva ocupação dos postos de suporte administrativo previstos nos Contratos nº 460019918 e nº 460022750, na Unidade Regional de Senhor do Bonfim, informação que se encontra sob a guarda exclusiva da ré e que os documentos até aqui produzidos são amplos e inespecíficos. Por fim, cumpre ressalvar que os pronunciamentos noticiados nos IDs 570806976 e seguintes constituem decisões proferidas em incidentes de contracautela, de cognição sumária e natureza político-administrativa, que não se enquadram no rol do artigo 927 do CPC nem produzem coisa julgada sobre o mérito das demandas individuais. Sua eficácia é persuasiva, e como tal será sopesada na sentença, à luz do dever de estabilidade, integridade e coerência. Ainda assim, em observância ao art. 10 do CPC, impõe-se facultar à ré manifestação sobre tais peças antes do julgamento. A apreciação do pedido liminar reiterado fica postergada para a sentença, dado que o feito comporta julgamento antecipado em prazo exíguo, mostrando-se desaconselhável, por razões de economia e de segurança jurídica, o exame da matéria em cognição sumária às vésperas do provimento exauriente. Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício deferido à autora, observado o art. 98, § 4º, do CPC; 2) REJEITO as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de inépcia da petição inicial. 3) DECLARO saneado o processo, fixando como pontos controvertidos: (a) a existência de cadastro de reserva no certame regido pelo Edital nº 01/2022 e o enquadramento da autora nessa condição; (b) o surgimento de novas vagas para a função de Agente Administrativo durante o prazo de validade do certame, sua distribuição por unidade regional e localidade; (c) a existência, durante o prazo de validade, de contratação de mão de obra terceirizada para o exercício de atribuições idênticas ou substancialmente correspondentes às da função de Agente Administrativo; (d) o quantitativo de postos assim ocupados e sua suficiência para alcançar a 3ª colocação da autora na lista de ampla concorrência; (e) o suposto caráter arbitrário e imotivado da conduta administrativa, à luz do Tema 784 do STF; e (f) a ocorrência de dano moral indenizável e, se o caso, seu quantum. 4) MANTENHO a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, inciso I, do CPC, indeferindo o pedido de inversão. 5) INDEFIRO a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da autora, por sua manifesta impertinência, uma vez que a controvérsia versa sobre atos administrativos documentados e a confissão da parte não se presta a demonstrá-los. Fixo como meio de prova admitido o documental, já produzido e a ser complementado nos termos do item seguinte. 6) DETERMINO à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (a) o inteiro teor do Edital de Ampliação de Vagas do Concurso Público EMBASA 2022 publicado no DOE de 26/10/2024, com o quadro completo de distribuição das vagas ampliadas por função, unidade regional e localidade; (b) informação, acompanhada dos documentos de gestão e das folhas de medição correspondentes, acerca do número de postos de Agente Técnico Administrativo, Assistente Administrativo e Agente de Serviço Administrativo efetivamente ocupados por trabalhadores de empresas interpostas, na Unidade Regional de Senhor do Bonfim, com discriminação por município. Advirto que a recusa injustificada ou o silêncio autorizarão a aplicação do art. 400 do CPC. 7) INTIME-SE a ré, no mesmo prazo, para, querendo, manifestar-se sobre as petições e os documentos de IDs 570806975 e seguintes, em observância ao art. 10 do CPC. 8) Fica POSTERGADA para a sentença a apreciação do pedido de tutela de urgência. 9) Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, após o que restará estável. 10) Cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos in albis, e em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar alegações finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado/ofício. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito Titular de Uauá e Canudos/BA Em exercício Auxiliar na Vara Cível de Remanso/BA

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