Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000876-11.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: MONICA AVELAR KRUSCHEWSKY Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias e pedido de tutela de urgência ajuizada por MONICA AVELAR KRUSCHEWSKY em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA (ID 502179525). A parte autora alega ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, com carga horária originária de vinte horas semanais, admitida em 23 de abril de 1998 (ID 502179525). Informa que formulou a Requisição de Direitos e Vantagens nº 768/2024, obtendo a extensão de sua carga horária para quarenta horas semanais por intermédio do Decreto Municipal nº 450/2024 (ID 502179525). Sustenta que, a partir de janeiro de 2025, com a assunção da nova gestão municipal, sua jornada foi reduzida unilateralmente para vinte horas semanais, com a consequente diminuição proporcional de seus vencimentos, sem prévia instauração de procedimento administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa (ID 502179525). Requer, liminar e definitivamente, a recomposição de sua carga horária em quarenta horas e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o corte arbitrário (ID 502179525). Juntou documentos pessoais, termo de posse, contracheques, requerimento administrativo e decreto de extensão (IDs 502179526 a 502179534). Por decisão proferida em 26 de maio de 2025, fixou-se a tramitação do feito sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela provisória de urgência (ID 502225048). Regularmente citado, o Município de Ubaitaba apresentou contestação (ID 507601570). Preliminarmente, requereu a isenção do pagamento de custas e arguiu a falta de interesse de agir decorrente da suposta ausência de prévio requerimento administrativo formal (ID 507601570). No mérito, defendeu a nulidade de pleno direito do Decreto Municipal nº 450/2024, invocando o artigo 21, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, diante da vedação ao aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias de mandato, bem como o artigo 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/1997 (ID 507601570). Sustentou a existência de grave descompasso fiscal no Município, a natureza discricionária e precária da ampliação de jornada prevista na Lei Municipal nº 1.078/2008 e a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório suplementar (ID 507601570). Pugnou pela improcedência dos pedidos e anexou documentos (IDs 507601571 a 507601578). A autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial (ID 515062643). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na instrução adicional além de diligência sobre quantitativo de vagas (ID 519247258), ao passo que o ente público permaneceu silente. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada pelas provas documentais colacionadas, remanescendo controvérsia de direito. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir O réu suscitou a ausência de interesse de agir ao argumento de que a servidora não teria formalizado requerimento prévio perante a Administração Municipal (ID 507601570). A preliminar deve ser rejeitada. Compulsando o acervo documental, verifica-se que a demandante formulou pedido administrativo formal por meio da Requisição de Direitos e Vantagens nº 768/2024 (ID 502179533), a qual culminou na edição do Decreto Municipal nº 450/2024 (ID 502179534). Ademais, a redução da carga horária e de vencimentos constituiu ato concreto e unilateral do Poder Executivo municipal praticado no início do exercício de 2025, configurando lesão direta a interesse individualizado. Nesse contexto, havendo ato supressivo de efeitos financeiros praticado pelo ente público, a resistência manifestada em contestação confirma a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir, assegurado pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeita-se, assim, a prefacial. 2.3. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da validade do ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho da demandante de quarenta para vinte horas semanais, com a correlata redução remuneratória, sem a instauração de prévio processo administrativo garantidor do contraditório e da ampla defesa. A parte autora demonstrou seu vínculo efetivo no cargo de professora da rede pública de Ubaitaba desde abril de 1998 (ID 502179530), bem como a ampliação formal de sua carga horária para quarenta horas semanais conferida pelo Decreto nº 450/2024 (ID 502179534), percebendo vencimentos e vantagens correspondentes a tal padrão de jornada (ID 502179532). O Município réu não nega a supressão da jornada de quarenta horas a partir de janeiro de 2025, mas justifica o ato no poder de autotutela administrativa e na nulidade originária do decreto concessivo por ofensa ao artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, ao artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 e às diretrizes da Lei Municipal nº 1.078/2008 (ID 507601570). Não se olvida que a Administração Pública detém a prerrogativa de rever e anular atos ilegais ou revogar aqueles inoportunos. Todavia, quando o ato administrativo a ser desfeito ou modificado já produziu efeitos concretos e patrimoniais em favor do servidor público, o exercício da autotutela submete-se aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e do artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999. A supressão abrupta de carga horária ampliada e da correspondente remuneração, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure ao servidor o direito de manifestação e ciência, constitui ato ilegal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296 (Tema 138 da Repercussão Geral), consolidou a obrigatoriedade de prévio processo administrativo para o desfazimento de atos com efeitos concretos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a revisão de atos administrativos com repercussão pecuniária funcional, orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REDUÇÃO DE VANTAGEM. REVISÃO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRECEDIDO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA N. 138 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida deu parcial provimento ao recurso ordinário à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no Tema de Repercussão Geral n. 138, segundo o qual: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos tiverem efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." 2. Isso se deve ao fato de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ter reduzido valor de vantagem pessoal de servidores públicos sem a prévio processo administrativo regular, no qual se deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão ora agravada, que já garante ao recorrente o recebimento da VPE na quantia recebida antes do ato ilegal, deve ser mantida, pois observa a jurisprudência do STJ ao declarar que o regular processo administrativo pressupõe a garantia do contraditório e da ampla defesa aos particulares que foram beneficiados pelo ato administrativo em revisão à luz do art. 5º, LV, da CF/1988. 4. Destaca-se, contudo, que o parcial provimento do recurso ordinário se deve ao afastamento da alegada violação do princípio da irredutibilidade salarial pelo servidor público. Com efeito, a hipótese dos autos não se referiu a redução, mas sim de correção do valor que realmente é devido pela Administração Pública. A propósito, cabe asseverar o disposto na Súm. n. 473/STF, segundo a qual: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.884/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado acerca da matéria em casos envolvendo professores municipais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500948-34.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): APELADO: JOSEANE DOS SANTOS SOARES Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS PARA 20 HORAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DEVIDO. PRECEDENTES. STF. STJ E TJBA. APELO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia posta nos autos no direito da Apelada, professora da rede pública municipal, à carga horária de 40 horas, suprimida sem o devido processo legal. No âmbito do Município de Quijingue, o regime de suplementação da carga horária é regulamentado pelo art. 43 à 45 da Lei Municipal nº 22/2009. Não resta dúvida que a Apelada ao prestar concurso, o fez ciente das previsões do Edital, que trazia, dentre outros mandamentos, a carga horária de 20 horas. No exame dos dispositivos legais citados, percebe-se que a extensão da carga horária para 40 horas é decisão discricionária da Administração Pública não sendo direito líquido e certo a sua concessão. Nesse aspecto temos que a alteração de carga horária que foi concedida à Apelada, nos termos do entendimento Sumulado do STF, é ato discricionário do Poder Público, tanto para a concessão, quanto para revisão ou revogação, nos termos da Súmula 473. O próprio Supremo Tribunal Federal, no entanto, ressalta a necessidade de instauração de processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório. No mesmo sentido, a Jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico de servidor público impõe a instauração de prévio processo administrativo, devendo ser observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Alinha-se á esse entendiemnto o TJBA. In casu, restou incontroverso nos autos a condição da autora, professora Pública da rede municipal de Quijingue-Ba, contratada mediante concurso público para o regime de 20 horas semanais, que passou a receber pelo regime de 40 horas semanais em razão da suplementação de carga horária, na forma da lei municipal, fato admitido pelo Apelante. Da mesma forma, restou incontroverso o fato de que a redução da carga horária se deu à arrepio do devido processo legal, tendo a administração pública municipal agido de ofício, sem instauração de procedimento administrativo, com respeito às garantias constitucionais. APELO IMPROVIDO. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Quijingue tendo como Apelada Joseane dos Santos Soares. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões; ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500948-34.2017.8.05.0078,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 18/12/2024 ) Portanto, ainda que o ente municipal aponte vícios formais ou materiais na concessão original da extensão de jornada (como impedimentos decorrentes da legislação eleitoral ou de responsabilidade fiscal), a supressão sumária e direta da jornada e dos vencimentos sem qualquer procedimento prévio padece de nulidade. A extensão de carga horária no âmbito do magistério municipal possui natureza temporária e precária, não gerando direito adquirido à sua manutenção perene. Desse modo, o acolhimento do pedido impõe o restabelecimento da carga horária de quarenta horas e a quitação das diferenças remuneratórias apenas até que a Administração Municipal instaure e conclua, se assim entender cabível, regular procedimento administrativo com observância das garantias constitucionais. Por conseguinte, a autora faz jus à recomposição da jornada de quarenta horas semanais e da remuneração correspondente, bem como ao pagamento das diferenças vencimentais devidas desde o corte ocorrido em janeiro de 2025 até o efetivo restabelecimento. 2.4. Dos consectários legais da condenação Tratando-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública decorrente de verbas remuneratórias devidas a servidora pública municipal, os consectários legais devem observar o regime constitucional e legal vigente. Para as parcelas devidas desde janeiro de 2025 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice único para atualização monetária e remuneração da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação original, vedada a cumulação com qualquer outro encargo. A partir de 10/09/2025 (data de promulgação e vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025), a atualização monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo a partir de cada vencimento mensal em que a verba deveria ter sido adimplida, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da citação pela taxa legal aplicável às dívidas civis em conformidade com o artigo 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA AVELAR KRUSCHEWSKY em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, para: a) DETERMINAR que o réu proceda à imediata recomposição da carga horária de quarenta horas semanais e da correspondente remuneração em favor da autora, observada a disciplina da Lei Municipal nº 1.078/2008, até que sobrevenha eventual decisão final em regular processo administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de remuneração pretéritas, retroativas a janeiro de 2025 até o efetivo restabelecimento funcional, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do item 2.4 desta fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 02 de setembro de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000876-11.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: MONICA AVELAR KRUSCHEWSKY Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias e pedido de tutela de urgência ajuizada por MONICA AVELAR KRUSCHEWSKY em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA (ID 502179525). A parte autora alega ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, com carga horária originária de vinte horas semanais, admitida em 23 de abril de 1998 (ID 502179525). Informa que formulou a Requisição de Direitos e Vantagens nº 768/2024, obtendo a extensão de sua carga horária para quarenta horas semanais por intermédio do Decreto Municipal nº 450/2024 (ID 502179525). Sustenta que, a partir de janeiro de 2025, com a assunção da nova gestão municipal, sua jornada foi reduzida unilateralmente para vinte horas semanais, com a consequente diminuição proporcional de seus vencimentos, sem prévia instauração de procedimento administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa (ID 502179525). Requer, liminar e definitivamente, a recomposição de sua carga horária em quarenta horas e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o corte arbitrário (ID 502179525). Juntou documentos pessoais, termo de posse, contracheques, requerimento administrativo e decreto de extensão (IDs 502179526 a 502179534). Por decisão proferida em 26 de maio de 2025, fixou-se a tramitação do feito sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela provisória de urgência (ID 502225048). Regularmente citado, o Município de Ubaitaba apresentou contestação (ID 507601570). Preliminarmente, requereu a isenção do pagamento de custas e arguiu a falta de interesse de agir decorrente da suposta ausência de prévio requerimento administrativo formal (ID 507601570). No mérito, defendeu a nulidade de pleno direito do Decreto Municipal nº 450/2024, invocando o artigo 21, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, diante da vedação ao aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias de mandato, bem como o artigo 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/1997 (ID 507601570). Sustentou a existência de grave descompasso fiscal no Município, a natureza discricionária e precária da ampliação de jornada prevista na Lei Municipal nº 1.078/2008 e a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório suplementar (ID 507601570). Pugnou pela improcedência dos pedidos e anexou documentos (IDs 507601571 a 507601578). A autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial (ID 515062643). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na instrução adicional além de diligência sobre quantitativo de vagas (ID 519247258), ao passo que o ente público permaneceu silente. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada pelas provas documentais colacionadas, remanescendo controvérsia de direito. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir O réu suscitou a ausência de interesse de agir ao argumento de que a servidora não teria formalizado requerimento prévio perante a Administração Municipal (ID 507601570). A preliminar deve ser rejeitada. Compulsando o acervo documental, verifica-se que a demandante formulou pedido administrativo formal por meio da Requisição de Direitos e Vantagens nº 768/2024 (ID 502179533), a qual culminou na edição do Decreto Municipal nº 450/2024 (ID 502179534). Ademais, a redução da carga horária e de vencimentos constituiu ato concreto e unilateral do Poder Executivo municipal praticado no início do exercício de 2025, configurando lesão direta a interesse individualizado. Nesse contexto, havendo ato supressivo de efeitos financeiros praticado pelo ente público, a resistência manifestada em contestação confirma a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir, assegurado pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeita-se, assim, a prefacial. 2.3. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da validade do ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho da demandante de quarenta para vinte horas semanais, com a correlata redução remuneratória, sem a instauração de prévio processo administrativo garantidor do contraditório e da ampla defesa. A parte autora demonstrou seu vínculo efetivo no cargo de professora da rede pública de Ubaitaba desde abril de 1998 (ID 502179530), bem como a ampliação formal de sua carga horária para quarenta horas semanais conferida pelo Decreto nº 450/2024 (ID 502179534), percebendo vencimentos e vantagens correspondentes a tal padrão de jornada (ID 502179532). O Município réu não nega a supressão da jornada de quarenta horas a partir de janeiro de 2025, mas justifica o ato no poder de autotutela administrativa e na nulidade originária do decreto concessivo por ofensa ao artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, ao artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 e às diretrizes da Lei Municipal nº 1.078/2008 (ID 507601570). Não se olvida que a Administração Pública detém a prerrogativa de rever e anular atos ilegais ou revogar aqueles inoportunos. Todavia, quando o ato administrativo a ser desfeito ou modificado já produziu efeitos concretos e patrimoniais em favor do servidor público, o exercício da autotutela submete-se aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e do artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999. A supressão abrupta de carga horária ampliada e da correspondente remuneração, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure ao servidor o direito de manifestação e ciência, constitui ato ilegal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296 (Tema 138 da Repercussão Geral), consolidou a obrigatoriedade de prévio processo administrativo para o desfazimento de atos com efeitos concretos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a revisão de atos administrativos com repercussão pecuniária funcional, orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REDUÇÃO DE VANTAGEM. REVISÃO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRECEDIDO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA N. 138 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida deu parcial provimento ao recurso ordinário à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no Tema de Repercussão Geral n. 138, segundo o qual: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos tiverem efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." 2. Isso se deve ao fato de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ter reduzido valor de vantagem pessoal de servidores públicos sem a prévio processo administrativo regular, no qual se deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão ora agravada, que já garante ao recorrente o recebimento da VPE na quantia recebida antes do ato ilegal, deve ser mantida, pois observa a jurisprudência do STJ ao declarar que o regular processo administrativo pressupõe a garantia do contraditório e da ampla defesa aos particulares que foram beneficiados pelo ato administrativo em revisão à luz do art. 5º, LV, da CF/1988. 4. Destaca-se, contudo, que o parcial provimento do recurso ordinário se deve ao afastamento da alegada violação do princípio da irredutibilidade salarial pelo servidor público. Com efeito, a hipótese dos autos não se referiu a redução, mas sim de correção do valor que realmente é devido pela Administração Pública. A propósito, cabe asseverar o disposto na Súm. n. 473/STF, segundo a qual: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.884/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado acerca da matéria em casos envolvendo professores municipais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500948-34.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): APELADO: JOSEANE DOS SANTOS SOARES Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS PARA 20 HORAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DEVIDO. PRECEDENTES. STF. STJ E TJBA. APELO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia posta nos autos no direito da Apelada, professora da rede pública municipal, à carga horária de 40 horas, suprimida sem o devido processo legal. No âmbito do Município de Quijingue, o regime de suplementação da carga horária é regulamentado pelo art. 43 à 45 da Lei Municipal nº 22/2009. Não resta dúvida que a Apelada ao prestar concurso, o fez ciente das previsões do Edital, que trazia, dentre outros mandamentos, a carga horária de 20 horas. No exame dos dispositivos legais citados, percebe-se que a extensão da carga horária para 40 horas é decisão discricionária da Administração Pública não sendo direito líquido e certo a sua concessão. Nesse aspecto temos que a alteração de carga horária que foi concedida à Apelada, nos termos do entendimento Sumulado do STF, é ato discricionário do Poder Público, tanto para a concessão, quanto para revisão ou revogação, nos termos da Súmula 473. O próprio Supremo Tribunal Federal, no entanto, ressalta a necessidade de instauração de processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório. No mesmo sentido, a Jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico de servidor público impõe a instauração de prévio processo administrativo, devendo ser observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Alinha-se á esse entendiemnto o TJBA. In casu, restou incontroverso nos autos a condição da autora, professora Pública da rede municipal de Quijingue-Ba, contratada mediante concurso público para o regime de 20 horas semanais, que passou a receber pelo regime de 40 horas semanais em razão da suplementação de carga horária, na forma da lei municipal, fato admitido pelo Apelante. Da mesma forma, restou incontroverso o fato de que a redução da carga horária se deu à arrepio do devido processo legal, tendo a administração pública municipal agido de ofício, sem instauração de procedimento administrativo, com respeito às garantias constitucionais. APELO IMPROVIDO. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Quijingue tendo como Apelada Joseane dos Santos Soares. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões; ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500948-34.2017.8.05.0078,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 18/12/2024 ) Portanto, ainda que o ente municipal aponte vícios formais ou materiais na concessão original da extensão de jornada (como impedimentos decorrentes da legislação eleitoral ou de responsabilidade fiscal), a supressão sumária e direta da jornada e dos vencimentos sem qualquer procedimento prévio padece de nulidade. A extensão de carga horária no âmbito do magistério municipal possui natureza temporária e precária, não gerando direito adquirido à sua manutenção perene. Desse modo, o acolhimento do pedido impõe o restabelecimento da carga horária de quarenta horas e a quitação das diferenças remuneratórias apenas até que a Administração Municipal instaure e conclua, se assim entender cabível, regular procedimento administrativo com observância das garantias constitucionais. Por conseguinte, a autora faz jus à recomposição da jornada de quarenta horas semanais e da remuneração correspondente, bem como ao pagamento das diferenças vencimentais devidas desde o corte ocorrido em janeiro de 2025 até o efetivo restabelecimento. 2.4. Dos consectários legais da condenação Tratando-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública decorrente de verbas remuneratórias devidas a servidora pública municipal, os consectários legais devem observar o regime constitucional e legal vigente. Para as parcelas devidas desde janeiro de 2025 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice único para atualização monetária e remuneração da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação original, vedada a cumulação com qualquer outro encargo. A partir de 10/09/2025 (data de promulgação e vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025), a atualização monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo a partir de cada vencimento mensal em que a verba deveria ter sido adimplida, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da citação pela taxa legal aplicável às dívidas civis em conformidade com o artigo 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA AVELAR KRUSCHEWSKY em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, para: a) DETERMINAR que o réu proceda à imediata recomposição da carga horária de quarenta horas semanais e da correspondente remuneração em favor da autora, observada a disciplina da Lei Municipal nº 1.078/2008, até que sobrevenha eventual decisão final em regular processo administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de remuneração pretéritas, retroativas a janeiro de 2025 até o efetivo restabelecimento funcional, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do item 2.4 desta fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 02 de setembro de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito