2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000875-78.2026.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: AUTOR: CHACARAS DO LAGO RÉU: EDUARDO ARAUJO VIANA DESPACHO Vistos. 1. Cite-se o devedor, para que pague, dentro de 03 (três) dias, o valor da dívida, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. 2. Decorrido o prazo sem pagamento e HAVENDO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, independentemente de novo despacho, DETERMINO a penhora on-line, via Sistema SISBAJUD. 3. Não havendo valores em conta bancária do executado, determino que o exequente seja intimado para indicar, no prazo de 15 dias, bens passíveis de penhora. 4. Caso seja efetivada a penhora através da tentativa acima mencionada, designe-se audiência de conciliação, intimando-se o executado da penhora e para comparecer à sessão de conciliação, quando poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, de forma escrita ou verbal (§ 1º, do artigo 53 da Lei 9.099/95). 5. Cientifique o executado que, nos termos do art. 916 do CPC, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros. 6. A citação deverá ser realizada preferencialmente pelos correios, com A.R., observando-se o enunciado nº 5 do FONAJE. Atribuo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito