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8000875-43.2025.8.05.0226

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000875-43.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS NUNES Advogado(s): NILMA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA83814) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ALANA DA SILVA BOTELHO (OAB:BA53748), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) DECISÃO Trata-se de peça apresentada pela executada de "embargos à execução" (id. 569675799), com pedido de efeito suspensivo e alegação de excesso de execução, seguida de réplica do exequente (id. 569842872). Sendo o título judicial, a via adequada é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), razão pela qual, em atenção ao princípio da fungibilidade e à inexistência de prejuízo, recebo a petição como impugnação. Indefiro o efeito suspensivo. O fundamento invocado, qual seja, inexistência de título executivo judicial é manifestamente insubsistente, pois a execução se lastreia na sentença id. 528416478, integralmente confirmada. A memória de id. 545906163 está aritmeticamente correta: a diferença paga a maior no período de 08/2024 a 03/2025 soma R$ 769,87; a restituição em dobro perfaz R$ 1.539,74; somados os danos morais de R$ 4.000,00, a condenação alcança R$ 5.539,74; os honorários recursais de 20% fixados pela Turma Recursal correspondem a R$ 1.107,95; e o total é de R$ 6.647,69. Sobre esse montante incidiu a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado n. 97 do FONAJE), no importe de R$ 664,77, resultando em R$ 7.312,46. O excesso, contudo, existe, embora por fundamento diverso do alegado. A tese da impugnante parte de um total de R$ 8.364,44, cifra por ela mesma arbitrada, desacompanhada de qualquer demonstrativo e superior ao próprio valor exequendo, não podendo servir de parâmetro. O vício efetivo está em que o bloqueio via SISBAJUD (id. 568072859), efetivado em 08/07/2026 pelo valor integral de R$ 7.312,45, desconsiderou o depósito judicial de R$ 4.182,22 realizado em 21/05/2026 (id. 561240469). Somadas as duas constrições, o montante afetado chega a R$ 11.494,67 para dívida atualizada de R$ 7.312,45, configurando excesso de aproximadamente R$ 4.182,22, e não os R$ 3.130,23 postulados, valor que, na realidade, corresponde ao saldo remanescente, e não ao excedente. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial da impugnação, com liberação do excedente, mantida a constrição até o limite do crédito atualizado. Ante o exposto, RECEBO a peça id. 569675799 como impugnação ao cumprimento de sentença, INDEFIRO o efeito suspensivo e o pedido de caução, e a ACOLHO PARCIALMENTE apenas para reconhecer o excesso da constrição, rejeitando o valor apontado pela executada e o pedido de homologação de seu cálculo. Fixo o crédito exequendo em R$ 7.312,45, correspondente ao total de R$ 6.647,69 da memória de cálculo id. 545906163, acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Considerando o depósito judicial de R$ 4.182,22 (id. 561240469) e o bloqueio de R$ 7.312,45 (id. 568072859), o montante constrito soma R$ 11.494,67, excedendo o crédito em R$ 4.182,22. DEFIRO, assim, o levantamento em favor do exequente da quantia total de R$ 7.312,45, composta pelo depósito de R$ 4.182,22 e por R$ 3.130,23 do valor bloqueado, e DETERMINO a restituição à executada do excedente de R$ 4.182,22. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santaluz/BA, data e hora registradas no sistema. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000875-43.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS NUNES Advogado(s): NILMA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA83814) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ALANA DA SILVA BOTELHO (OAB:BA53748), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) DECISÃO Trata-se de peça apresentada pela executada de "embargos à execução" (id. 569675799), com pedido de efeito suspensivo e alegação de excesso de execução, seguida de réplica do exequente (id. 569842872). Sendo o título judicial, a via adequada é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), razão pela qual, em atenção ao princípio da fungibilidade e à inexistência de prejuízo, recebo a petição como impugnação. Indefiro o efeito suspensivo. O fundamento invocado, qual seja, inexistência de título executivo judicial é manifestamente insubsistente, pois a execução se lastreia na sentença id. 528416478, integralmente confirmada. A memória de id. 545906163 está aritmeticamente correta: a diferença paga a maior no período de 08/2024 a 03/2025 soma R$ 769,87; a restituição em dobro perfaz R$ 1.539,74; somados os danos morais de R$ 4.000,00, a condenação alcança R$ 5.539,74; os honorários recursais de 20% fixados pela Turma Recursal correspondem a R$ 1.107,95; e o total é de R$ 6.647,69. Sobre esse montante incidiu a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado n. 97 do FONAJE), no importe de R$ 664,77, resultando em R$ 7.312,46. O excesso, contudo, existe, embora por fundamento diverso do alegado. A tese da impugnante parte de um total de R$ 8.364,44, cifra por ela mesma arbitrada, desacompanhada de qualquer demonstrativo e superior ao próprio valor exequendo, não podendo servir de parâmetro. O vício efetivo está em que o bloqueio via SISBAJUD (id. 568072859), efetivado em 08/07/2026 pelo valor integral de R$ 7.312,45, desconsiderou o depósito judicial de R$ 4.182,22 realizado em 21/05/2026 (id. 561240469). Somadas as duas constrições, o montante afetado chega a R$ 11.494,67 para dívida atualizada de R$ 7.312,45, configurando excesso de aproximadamente R$ 4.182,22, e não os R$ 3.130,23 postulados, valor que, na realidade, corresponde ao saldo remanescente, e não ao excedente. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial da impugnação, com liberação do excedente, mantida a constrição até o limite do crédito atualizado. Ante o exposto, RECEBO a peça id. 569675799 como impugnação ao cumprimento de sentença, INDEFIRO o efeito suspensivo e o pedido de caução, e a ACOLHO PARCIALMENTE apenas para reconhecer o excesso da constrição, rejeitando o valor apontado pela executada e o pedido de homologação de seu cálculo. Fixo o crédito exequendo em R$ 7.312,45, correspondente ao total de R$ 6.647,69 da memória de cálculo id. 545906163, acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Considerando o depósito judicial de R$ 4.182,22 (id. 561240469) e o bloqueio de R$ 7.312,45 (id. 568072859), o montante constrito soma R$ 11.494,67, excedendo o crédito em R$ 4.182,22. DEFIRO, assim, o levantamento em favor do exequente da quantia total de R$ 7.312,45, composta pelo depósito de R$ 4.182,22 e por R$ 3.130,23 do valor bloqueado, e DETERMINO a restituição à executada do excedente de R$ 4.182,22. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santaluz/BA, data e hora registradas no sistema. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO

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