2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000874-93.2026.8.05.0106 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ REQUERENTE: HUMBERTO CARVALHO COLONNEZI Advogado(s): HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR (OAB:BA11800) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Humberto Carvalho Colonnezi em face do PLANSERV (Estado da Bahia). Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição (ID 554468171). Em resposta, o patrono peticionou informando o falecimento do demandante e pugnando pela extinção do feito sem o pagamento das custas (ID 559739818), transcorrendo o prazo assinalado sem o devido preparo inicial. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que será cancelada a distribuição do feito quando a parte autora, devidamente intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Não tendo havido o recolhimento das despesas iniciais indispensáveis à instauração válida da relação processual, impõe-se a aplicação da consequência legal correspondente. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, proceda-se à respectiva baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipirá (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO