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8000874-73.2025.8.05.0124

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8000874-73.2025.8.05.0124 AUTOR: DEISER GONCALVES MONTEIRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré, em face da sentença de id 547157477, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando a demandada ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e na obrigação de fazer consistente na troca imediata do padrão de energia elétrica da unidade consumidora da demandante para o sistema bifásico, sob pena de multa diária. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto às teses defensivas relacionadas à regularidade da prestação dos serviços, ao cumprimento dos indicadores regulatórios de continuidade da Agência Nacional de Energia Elétrica e à alegação de que a alteração de fase estaria concluída ou sob encargo da consumidora (id 550487571). Acerca dos embargos de declaração opostos, a Parte Embargada se manifestou no id 550661107, sustentando que o recurso ostenta nítido propósito de rediscutir a matéria fática e probatória já apreciada no julgado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no comando sentencial, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No caso concreto, da atenta leitura da sentença embargada (id 547157477), constata-se que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados de forma fundamentada. O pronunciamento judicial apreciou a responsabilidade civil da concessionária ré à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a falha na prestação do serviço público diante da injustificada e excessiva demora na promoção da alteração do padrão de fornecimento de energia elétrica (de monofásico para bifásico), a despeito das reiteradas solicitações administrativas comprovadas pela consumidora (id 490256383 e id 490256384) e da ausência de juntada aos autos, por parte da concessionária, de prova cabal e contemporânea do tempestivo atendimento do pleito antes da propositura da ação (id 547157477). Ademais, o julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das teses ou resoluções setoriais invocadas, quando já tenha firmado fundamentação suficiente e autônoma para acolher ou rejeitar o pedido deduzido em juízo, examinando o acervo probatório constante dos autos. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, ficando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8000874-73.2025.8.05.0124 AUTOR: DEISER GONCALVES MONTEIRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré, em face da sentença de id 547157477, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando a demandada ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e na obrigação de fazer consistente na troca imediata do padrão de energia elétrica da unidade consumidora da demandante para o sistema bifásico, sob pena de multa diária. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto às teses defensivas relacionadas à regularidade da prestação dos serviços, ao cumprimento dos indicadores regulatórios de continuidade da Agência Nacional de Energia Elétrica e à alegação de que a alteração de fase estaria concluída ou sob encargo da consumidora (id 550487571). Acerca dos embargos de declaração opostos, a Parte Embargada se manifestou no id 550661107, sustentando que o recurso ostenta nítido propósito de rediscutir a matéria fática e probatória já apreciada no julgado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no comando sentencial, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No caso concreto, da atenta leitura da sentença embargada (id 547157477), constata-se que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados de forma fundamentada. O pronunciamento judicial apreciou a responsabilidade civil da concessionária ré à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a falha na prestação do serviço público diante da injustificada e excessiva demora na promoção da alteração do padrão de fornecimento de energia elétrica (de monofásico para bifásico), a despeito das reiteradas solicitações administrativas comprovadas pela consumidora (id 490256383 e id 490256384) e da ausência de juntada aos autos, por parte da concessionária, de prova cabal e contemporânea do tempestivo atendimento do pleito antes da propositura da ação (id 547157477). Ademais, o julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das teses ou resoluções setoriais invocadas, quando já tenha firmado fundamentação suficiente e autônoma para acolher ou rejeitar o pedido deduzido em juízo, examinando o acervo probatório constante dos autos. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, ficando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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