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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000874-70.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: ANTERO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): NAIANE DA CRUZ NOVAIS (OAB:BA68707), NAIELE STEPHANE DA CRUZ NOVAIS (OAB:BA82398) REU: AMBEV S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA As partes juntam acordo para homologação. Verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus advogados constituídos nos autos e o objeto do acordo versa sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Caso as partes tenham ajustado o pagamento do valor do acordo mediante depósito judicial, AUTORIZO, desde já a expedição de alvará, após pagamento. Assim, quando comprovado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento em favor da Parte Autora, da forma requerida, desde que observados os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos e os termos do art. 595 do CC. Acaso não preenchidos os requisitos legais, o alvará pode ser expedido em nome da parte autora, se assim desejar o seu Advogado constituído, ao qual também fica facultado a regularização da procuração, se for o caso. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, inexiste interesse recursal no presente caso, razão pela qual esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Tudo feito, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, assinado e datado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito