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8000874-41.2025.8.05.0264

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000874-41.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: DENICE CELIA MOCO Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de recomposição de carga horária e remuneração ajuizada por DENICE CELIA MOCO em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, alegando ser servidora pública municipal efetiva no cargo de Professora, admitida mediante concurso público para a jornada de 20 horas semanais, tendo obtido a ampliação de sua carga horária para 40 horas semanais por meio de regular processo administrativo (Processo Administrativo nº 011/2024, RDV nº 388/2023, Parecer Jurídico nº 0128/2024 e Decreto Municipal nº 456/2024) (ID 502175853, p. 1-2). Narrou que, com a alteração da gestão municipal a partir de janeiro de 2025, sua jornada de trabalho e seus vencimentos foram reduzidos abruptamente de 40 para 20 horas semanais, sem a instauração de prévio processo administrativo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (ID 502175853, p. 2-3). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para determinar a recomposição de sua carga horária para 40 horas semanais, com a remuneração correspondente, além da condenação do ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde janeiro de 2025 (ID 502175853, p. 12). Juntou documentos (IDs 502175854 a 502179512). O juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 e indeferiu o pedido liminar ante a necessidade de cognição exauriente (ID 502225046). Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo e a consequente falta de interesse de agir (ID 507599151, p. 1-2). No mérito, sustentou que o ato de ampliação de jornada foi expedido nos últimos meses do mandato anterior em suposta afronta ao art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 (ID 507599151, p. 2-3); que o Município vivencia crise fiscal (ID 507599151, p. 3-4); e que a ampliação de carga horária consubstancia ato precário e discricionário, passível de revogação a qualquer tempo sem necessidade de processo administrativo formal (ID 507599151, p. 4-6). Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (IDs 507599152 a 507601717). A autora apresentou réplica rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial (ID 515062650). Intimadas sobre o interesse na dilação probatória, a autora informou não ter outras provas a produzir além de dados cadastrais das vagas (ID 519247227), operando-se a preclusão probatória geral e vindo os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo deve ser rejeitada. O exame detido dos autos revela que a servidora formulou requerimento formal perante a Administração Pública Municipal por meio do formulário de Requisição de Direitos e Vantagens (RDV nº 388/2023, protocolado em 13/09/2023) (ID 502179509), o que resultou na instauração do Processo Administrativo nº 011/2024 (ID 502179510). Outrossim, a resistência manifestada pelo ente público no mérito de sua contestação (ID 507599151) evidencia a presença de pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional, restando plenamente caracterizado o binômio necessidade e utilidade do processo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.3. Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da redução unilateral da jornada de trabalho e dos vencimentos da servidora pública de 40 para 20 horas semanais sem a instauração de prévio processo administrativo garantidor do contraditório e da ampla defesa. Restou comprovado nos autos que a autora é servidora pública municipal efetiva, titular do cargo de Professora (ID 502175858), e que teve sua jornada de trabalho ampliada para 40 horas semanais após regular requerimento (RDV nº 388/2023) (ID 502179509), instrução com parecer favorável da Secretaria de Educação (ID 502179510, p. 5) e expedição do Decreto Municipal nº 456/2024 (ID 502179511). Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 502179512) evidenciam que a servidora exerceu suas funções docentes sob o regime integral de 40 horas semanais, percebendo a remuneração proporcional correspondente, a qual foi suprimida a partir de janeiro de 2025 com o retorno forçado ao patamar de 20 horas semanais (ID 502179512, p. 6). Em que pese o ordenamento jurídico consagrar o poder de autotutela da Administração Pública para anular atos ilegais ou revogar atos inoportunos, consolidado nos verbetes das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tal prerrogativa não possui caráter absoluto nem prescinde das garantias do devido processo legal quando atinge diretamente a esfera de direitos e interesses patrimoniais do administrado. Com efeito, a jurisprudência pátria pacificou que qualquer ato administrativo que repercuta negativamente na esfera individual ou importe decréscimo patrimonial a servidor público deve ser obrigatoriamente precedido de processo administrativo formal, no bojo do qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa, a teor do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A propósito da matéria, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou a seguinte diretriz: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-44.2012.8.05.0131 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAUDIANA ARAUJO FONTES Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado(s): SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO SEM PREVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO ATUANTE NESTA CORTE. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a presente Apelação, em definir se o ato de redução da jornada laboral da impetrante fora ilegal e se a mesma tem direito ao retorno da carga horaria de 40h/semanais. 2. Dos autos, vê-se que a impetrante é servidora efetiva concursada para cargo com carga horária prevista de 20h/semanais (ID 17338512, fl. 12), comprovando que estava trabalhando em carga horaria dobrada. Em outubro/2012, verifica-se, nos contracheques juntados no ID 17338512, que a carga horaria foi modificada, havendo redução para metade da carga horaria então submetida. 3. Não se desconhece que a Jurisprudência Pátria, tem firmado o entendimento de que o Servidor Público não tem direito adquirido ao regime Jurídico. Nesse sentido, julgado da suprema corte. 4. Ocorre que a municipalidade, quando da conduta de reduzir a carga horária e remuneração da parte autora, não lhe deu oportunidade ao direito ao contraditório e à ampla defesa, como determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal. De fato, a Administração tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. 5. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Precedentes da corte superior e deste egrégio Tribunal de justiça. 6. Diante do quanto exposto, demonstrado está a invalidade da conduta municipal em questão, cabendo a apelante o direito ao retorno à jornada de trabalho de 40 horas semanais. 7. Assim, voto pelo ACOLHIMENTO do parecer ministerial desta segunda instância e PROVIMENTO do apelo, reformando parcialmente a sentença para conceder a segurança vindicada pela Apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000635-44.2012.8.05.0131, em que figuram como apelante, CLAUDIANA ARAUJO FONTES, e como apelado, MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER O PARECER MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000635-44.2012.8.05.0131,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 16/05/2023 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de modo uniforme a imperatividade da observância do devido processo legal administrativo quando o ato estatal atinge interesses subjetivos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA. SÚMULA 473/STF. INTERESSES INDIVIDUAIS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que decidiu, em procedimento administrativo interno, pela revisão de valor pago aos servidores do Poder Judiciário da Bahia nomeada Vantagem Pessoal de Eficiência. 2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, na medida em que a jurisprudência do Tribunal é firme ao concluir que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 65.606/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2021; RMS 65.669/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.3/2021. 3. Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento ao Recurso Ordinário. Prejudicado o recurso do Ministério Público. (EDcl no RMS n. 65.371/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Assim, ainda que a Administração Municipal vislumbrasse eventuais vícios orçamentários ou eleitorais na edição do Decreto nº 456/2024, cumpria-lhe instaurar o competente procedimento administrativo, notificando a servidora para deduzir defesa prévia antes de qualquer corte ou minoração em seus proventos e carga de trabalho. A redução promovida de forma sumária e unilateral viola frontalmente a cláusula constitucional do devido processo legal e impõe a imediata anulação do ato de supressão, restabelecendo-se a carga horária de 40 horas semanais e a respectiva remuneração. Por conseguinte, impõe-se também a condenação do Município de Ubaitaba ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, compreendidas desde a supressão indevida ocorrida em janeiro de 2025 até o efetivo restabelecimento funcional. 2.4. Consectários legais da condenação Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os consectários legais incidentes sobre as parcelas pretéritas devem obedecer aos marcos temporais estabelecidos pela jurisprudência vinculante e pelo regime constitucional aplicável. Para as parcelas devidas no período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) até 09/09/2025, incide unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, a qual engloba conjuntamente atualização monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para o período a partir de 10/09/2025, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada prestação mensal, incidindo juros de mora com base na taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do Código Civil), deduzindo-se a parcela inflacionária do período para evitar bis in idem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que determinou a redução unilateral da jornada de trabalho da autora; b) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE UBAITABA proceda ao imediato restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais da servidora DENICE CELIA MOCO, com o correspondente pagamento da remuneração integral de tempo integral, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas desde janeiro de 2025 até o efetivo restabelecimento funcional, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios delineados na fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 03 de setembro de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito

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