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8000873-46.2026.8.05.0062

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000873-46.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: MARIA NILZA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO (OAB:BA56868) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NILZA DA CRUZ SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata (ID 577684346), em síntese, ser pessoa idosa e lavradora, titular da conta corrente nº 13599-2, agência 3513, mantida junto à instituição financeira requerida, destinada precipuamente ao recebimento dos proventos de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Alega que, ao examinar os extratos bancários, verificou a existência de descontos sucessivos e reiterados a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", cobrados desde o ano de 2023 até agosto de 2026, os quais nega ter contratado de forma livre, informada e específica, totalizando o montante de R$ 713,25 (setecentos e treze reais e vinte e cinco centavos). Argumenta, por fim, que tais cobranças configuram afronta às normas consumeristas e às disposições regulamentares aplicáveis à prestação de serviços bancários essenciais. Por tais razões, a parte autora requereu: 1) Em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, a suspensão imediata dos referidos descontos, sob cominação de multa diária; 2) A concessão da gratuidade da justiça; 3) A inversão do ônus da prova; 4) No mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência o contrato referente aos descontos impugnados, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A exordial foi instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, RECEBO A EXORDIAL para os seus devidos fins, pelo rito da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do requerimento de inversão do ônus da prova. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do art. 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final. A parte ré, por sua vez, constitui-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do referido diploma legal. Portanto, a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor. O Código de Processo Civil também cuidou da temática ao estabelecer que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional do(a) requerente, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação ao réu, reputo que restam preenchidos os requisitos necessários à inversão do ônus da prova. Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para o demandado provar os fatos alegados na contestação, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, deve possuir os documentos e informações referentes ao suposto contrato. COM ISSO, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados. Aprecio a tutela provisória pleiteada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O primeiro requisito exige a apresentação de indícios suficientes do direito alegado e a demonstração da possibilidade de o provimento final ser favorável ao requerente da tutela de urgência. Nas palavras de Didier, "[…] o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)"1. O segundo, por sua vez, demanda a comprovação de que a mora na obtenção do provimento jurisdicional definitivo em favor da parte seria capaz de causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação. Com maestria conclui Didier no sentido de que "[…] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade"2. Na situação em testilha, verifico a ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, notadamente no que concerne à probabilidade do direito, pelas razões expostas a seguir. A documentação acostada aos autos (ID 577684353) demonstra, de fato, a realização de descontos sob as rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" na conta bancária da parte autora. Contudo, a mera comprovação da ocorrência dos lançamentos, acompanhada da alegação de desconhecimento, revela-se insuficiente para comprovar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, porquanto não evidencia, por si só, a inexistência da relação jurídica subjacente que os fundamentaria. A discussão, portanto, gravita sobre a validade de negócio jurídico que demanda dilação probatória, especialmente para que o réu exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, podendo apresentar prova da pactuação voluntária, o que obsta a formação de um juízo de cognição sumária seguro. Ademais, não há perigo de dano irreversível, uma vez que o prejuízo alegado é de natureza estritamente pecuniária e eventuais descontos julgados indevidos poderão ser restituídos ao final da lide, inclusive de forma dobrada, se demonstrada a violação à boa-fé objetiva (CDC, artigo 42, parágrafo único). 3 - DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, em um juízo de cognição sumária (superficial - não exauriente), verifico a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Considerando que a parte autora optou pela tramitação no Juizado Especial, regido pela Lei n.º 9.099/1995, APLICA-SE A ISENÇÃO DE CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, nos termos do art. 54 da referida lei. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de forma presencial nas dependências do fórum local ou por videoconferência, através do aplicativo lifesize, sendo de inteira responsabilidade das partes a correta instalação e verificação do funcionamento do aplicativo. PROCEDA-SE O CARTÓRIO A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA, conforme disponibilidade. Ficam as partes advertidas de que: a) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (Lei n.° 9.099/95, art. 20) e a ausência do autor importa extinção do processo (Lei n.° 9.099/95, art. 51, I); b) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; c) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação. Por conseguinte, CITE-SE A PARTE RÉ por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação. INTIME-SE A PARTE AUTORA quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no PJE. Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Conceição do Almeida Vara Cível. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8046480. Já no caso em que o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 8046480. ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO, PARA FINS DE POSSIBILITAR O SEU CÉLERE CUMPRIMENTO, EM CONSAGRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Registrado no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) 1DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada, e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595. 2DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada, e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Ed. Jus Podivm, 2015, p. 598.

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