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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000873-13.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA REQUERENTE: EDSON ANTERO GONCALVES Advogado(s): MIRIAN BISPO DOS SANTOS (OAB:BA55727) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Alega o autor, em síntese, que a ré deixou de compensar corretamente os créditos de energia oriundos de sistema de microgeração fotovoltaica regularmente instalado, efetuando cobranças indevidas, promovendo protestos e inscrições em cadastros restritivos de crédito, mesmo após o pagamento dos valores exigidos. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, o cancelamento dos protestos, a abstenção de novas cobranças relativas aos débitos discutidos e a manutenção da compensação dos créditos energéticos. Decido. Em cognição sumária não exauriente, a peça vestibular preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Por este motivo, RECEBO a petição inicial. Inverto o ônus da prova em favor do Autor. DEFIRO a gratuidade da Justiça. A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Em sede de cognição sumária, verifica-se que os documentos acostados à inicial revelam elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade das alegações formuladas pelo autor. Com efeito, os relatórios de faturamento emitidos pela própria concessionária demonstram a existência de energia efetivamente injetada na rede e de créditos energéticos acumulados em favor do demandante, circunstância que, em princípio, confere verossimilhança à alegação de que tais créditos não foram devidamente compensados nas unidades consumidoras vinculadas. O perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a permanência do nome do autor nos cadastros restritivos e a manutenção dos protestos podem acarretar prejuízos de difícil reparação. Registre-se que a tutela ora deferida possui natureza reversível, não importando em satisfação definitiva do direito discutido, podendo ser revista após a formação do contraditório. Diante desse contexto, reputo presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré: a) promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e congêneres) relativamente aos débitos objeto da presente demanda, caso ainda existentes; b) abstenha-se de promover novas inscrições restritivas, protestos ou atos de cobrança extrajudicial fundados exclusivamente nos débitos discutidos nesta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo; c) mantenha, provisoriamente, a compensação dos créditos de energia eventualmente existentes em favor do autor, observando a regulamentação aplicável, até ulterior decisão, sem prejuízo de posterior apuração técnica durante a instrução processual. Fixo multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento injustificado. Determino ainda que se oficie ao cartório de protesto para que não dê publicidade, por ora, aos protestos lavrados por ordem da ré quanto às dívidas discutidas na inicial. Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento da presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Una, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE UNA/BA Fórum Ministro Eduardo Spínola, Rua São Pedro, 10 - Bairro Sucupira - Una - Bahia - CEP: 45.690 -000 Fone: (73) 3236-2220, E-mail: varaciveluna@tjba.jus.br Processo: 8000873-13.2026.8.05.0267 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: EDSON ANTERO GONCALVES INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré no ID 577002845. Una(BA), 31 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 LUCAS LIMA BARRETO Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a)