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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000870-41.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: JANAEL BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:BA20716), CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA (OAB:BA21127), JOICE RODRIGUES DA COSTA E SILVA (OAB:BA80767), ISABELA LUIZ BRITO registrado(a) civilmente como ISABELA LUIZ BRITO (OAB:BA71129) DECISÃO Carlos André Ferreira dos Reis opôs embargos de declaração (ID 574065120) contra a sentença condenatória de ID 568367587, alegando a existência de contradição interna e omissão no tocante à condenação pelo delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ausência de demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo e a indevida valoração de declarações informais. Posteriormente, o embargante protocolizou petição avulsa (ID 574938648) pleiteando o "reconhecimento da cognoscibilidade de ofício da dosimetria", para aplicação da causa de diminuição do artigo 41 da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a defesa de Janael Bispo dos Santos interpôs recurso de apelação (ID 573798786). Intimado (ID 574241864), o Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 577015929), pugnando pelo integral desprovimento dos aclaratórios e manutenção do ato combatido. Os embargos de declaração constituem a espécie recursal apropriada para obter-se o esclarecimento ou a integração de decisões judiciais contraditórias, obscuras ou omissas, na forma do artigo 382 do Código de Processo Penal: "Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão". No presente caso, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a irresignação é cognoscível. No mérito, porém, deve ser integralmente desprovida, pois a contradição que enseja os aclaratórios é a de natureza interna, ou seja, oriunda de proposições inconciliáveis da própria decisão adversada. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no édito condenatório, restando expressamente assentado na fundamentação da sentença (ID 568367587) que a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico decorrem da divisão funcional de tarefas entre os agentes, da inequívoca confiança recíproca, do depósito de entorpecentes em locais distintos e da efetiva utilização da residência de terceiro (avó do acusado) para a ocultação da expressiva quantidade de drogas apreendidas. Trata-se de fundamentos fartamente delineados na sentença, inexistindo vício a integrar, pretendendo o embargante, por via imprópria, a mera rediscussão do mérito e a reforma do julgado. Outrossim, é de indeferir o pedido superveniente de "reconhecimento da cognoscibilidade de ofício da dosimetria" veiculado na petição de ID 574938648, visto que a via dos aclaratórios não se prestam a inovações recursais extemporâneas, mormente para postular a incidência da causa de diminuição do artigo 41 da Lei nº 11.343/2006, cujos requisitos não se encontram preenchidos na espécie. Por fim, estando tempestiva a apelação interposta pela defesa de Janael Bispo dos Santos (ID 573798786), impõe-se o seu recebimento e regular processamento. Ante o exposto: 1) Nego provimento aos embargos de declaração opostos por Carlos André Ferreira dos Reis (ID 574065120), por inexistência dos vícios enumerados no artigo 382 do Código de Processo Penal, mantendo incólume a sentença fustigada. 2) Indefiro o pedido de reconhecimento, de ofício, de vício da dosimetria formulado pelo réu Carlos André Ferreira dos Reis (ID 574938648). 3) Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de Janael Bispo dos Santos (ID 573798786), em seu efeito suspensivo, na forma dos artigos 593, I, e 597 do Código de Processo Penal. 4) Intime-se a defesa do apelante Janael Bispo dos Santos para apresentar as respectivas razões recursais, no prazo legal de 8 (oito) dias (CPP, art. 600). 5) Apresentadas as razões, abra-se vista ao Ministério Público para o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo. 6) Intimem-se. 7) Cumpra-se, com urgência. Remanso/BA, data e hora do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000870-41.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: JANAEL BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:BA20716), CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA (OAB:BA21127), JOICE RODRIGUES DA COSTA E SILVA (OAB:BA80767), ISABELA LUIZ BRITO registrado(a) civilmente como ISABELA LUIZ BRITO (OAB:BA71129) DECISÃO Carlos André Ferreira dos Reis opôs embargos de declaração (ID 574065120) contra a sentença condenatória de ID 568367587, alegando a existência de contradição interna e omissão no tocante à condenação pelo delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ausência de demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo e a indevida valoração de declarações informais. Posteriormente, o embargante protocolizou petição avulsa (ID 574938648) pleiteando o "reconhecimento da cognoscibilidade de ofício da dosimetria", para aplicação da causa de diminuição do artigo 41 da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a defesa de Janael Bispo dos Santos interpôs recurso de apelação (ID 573798786). Intimado (ID 574241864), o Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 577015929), pugnando pelo integral desprovimento dos aclaratórios e manutenção do ato combatido. Os embargos de declaração constituem a espécie recursal apropriada para obter-se o esclarecimento ou a integração de decisões judiciais contraditórias, obscuras ou omissas, na forma do artigo 382 do Código de Processo Penal: "Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão". No presente caso, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a irresignação é cognoscível. No mérito, porém, deve ser integralmente desprovida, pois a contradição que enseja os aclaratórios é a de natureza interna, ou seja, oriunda de proposições inconciliáveis da própria decisão adversada. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no édito condenatório, restando expressamente assentado na fundamentação da sentença (ID 568367587) que a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico decorrem da divisão funcional de tarefas entre os agentes, da inequívoca confiança recíproca, do depósito de entorpecentes em locais distintos e da efetiva utilização da residência de terceiro (avó do acusado) para a ocultação da expressiva quantidade de drogas apreendidas. Trata-se de fundamentos fartamente delineados na sentença, inexistindo vício a integrar, pretendendo o embargante, por via imprópria, a mera rediscussão do mérito e a reforma do julgado. Outrossim, é de indeferir o pedido superveniente de "reconhecimento da cognoscibilidade de ofício da dosimetria" veiculado na petição de ID 574938648, visto que a via dos aclaratórios não se prestam a inovações recursais extemporâneas, mormente para postular a incidência da causa de diminuição do artigo 41 da Lei nº 11.343/2006, cujos requisitos não se encontram preenchidos na espécie. Por fim, estando tempestiva a apelação interposta pela defesa de Janael Bispo dos Santos (ID 573798786), impõe-se o seu recebimento e regular processamento. Ante o exposto: 1) Nego provimento aos embargos de declaração opostos por Carlos André Ferreira dos Reis (ID 574065120), por inexistência dos vícios enumerados no artigo 382 do Código de Processo Penal, mantendo incólume a sentença fustigada. 2) Indefiro o pedido de reconhecimento, de ofício, de vício da dosimetria formulado pelo réu Carlos André Ferreira dos Reis (ID 574938648). 3) Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de Janael Bispo dos Santos (ID 573798786), em seu efeito suspensivo, na forma dos artigos 593, I, e 597 do Código de Processo Penal. 4) Intime-se a defesa do apelante Janael Bispo dos Santos para apresentar as respectivas razões recursais, no prazo legal de 8 (oito) dias (CPP, art. 600). 5) Apresentadas as razões, abra-se vista ao Ministério Público para o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo. 6) Intimem-se. 7) Cumpra-se, com urgência. Remanso/BA, data e hora do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado