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Processo 8000867-85.2020.8.05.0244

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000867-85.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM APELADO: DANILO MARQUES DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s):PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO, THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA MAF 07 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MANIFESTAÇÕES EXPRESSAMENTE CONSIDERADAS NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Juliana Marques Nascimento Figueiredo, André Marques do Nascimento e Ubaldo Marques de Araújo Nascimento, na condição de terceiros intervenientes, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que condenou o réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargantes sustentam omissão e obscuridade, ao argumento de que suas manifestações e teses não teriam sido apreciadas pelo colegiado, requerendo a integração do julgado, com efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a intervenção processual e as manifestações apresentadas pelos terceiros interessados; e (ii) saber se há obscuridade na fundamentação do julgado capaz de justificar sua integração por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, destinadas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Os terceiros interessados foram regularmente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, as quais foram efetivamente juntadas aos autos e registradas no relatório do acórdão, com expressa menção às teses por eles defendidas. 5. O acórdão delimitou adequadamente as questões devolvidas ao exame da instância revisora e apreciou integralmente a controvérsia submetida ao julgamento, concluindo pela manutenção da sentença. 6. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, documentos ou manifestações constantes dos autos, bastando a apreciação das questões relevantes e suficientes para a solução da lide. 7. As teses apresentadas pelos terceiros interessados eram convergentes com a manutenção da sentença e compatíveis com a solução adotada pelo colegiado, inexistindo questão autônoma pendente de apreciação. 8. Não há obscuridade no acórdão, que expôs de forma clara os fatos, as questões controvertidas, os fundamentos jurídicos adotados e a conclusão alcançada. 9. A pretensão dos embargantes consiste, em realidade, na rediscussão da matéria já decidida e no reforço do prequestionamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração quando ausentes os vícios legalmente previstos. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão registra e considera a participação processual dos terceiros interessados, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos por eles apresentados. 2. O dever de fundamentação exige a apreciação das questões relevantes para a solução da controvérsia, e não a análise pormenorizada de todas as manifestações constantes dos autos. 3. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada ou de obter efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, I e II, e 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000867-85.2020.8.05.0244, em que figuram como embargantes JULIANA MARQUES NASCIMENTO FIGUEIREDO e outros e como embargados DANILO MARQUES DE ARAUJO NASCIMENTO e EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000867-85.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098-A) APELADO: DANILO MARQUES DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394-A), THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA (OAB:BA66657-A) MAF 07 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JULIANA MARQUES NASCIMENTO FIGUEIREDO, ANDRÉ MARQUES DO NASCIMENTO e UBALDO MARQUES DE ARAÚJO NASCIMENTO, na qualidade de terceiros intervenientes, em face do acórdão (ID 103304578) que negou provimento à apelação interposta por EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA e manteve a condenação relativa à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargantes (ID 111361690) sustentam a existência de vícios de omissão e obscuridade no julgado, afirmando que o órgão colegiado deixou de apreciar a manifestação ID 85189797 e a Intervenção de Terceiros ID 85189771, além de não ter feito qualquer referência às alegações por eles deduzidas nos autos. Defendem que a omissão seria absoluta, por representar verdadeira supressão de capítulo decisório, com repercussão sobre matérias relacionadas à titularidade dos valores discutidos, à existência de direitos concorrentes e aos reflexos patrimoniais decorrentes da condenação. Alegam violação aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 10 e 373, do Código de Processo Civil, aos arts. 186 e 927, do Código Civil e aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Requerem a integração do acórdão, com pronunciamento expresso sobre suas manifestações processuais, o prequestionamento dos dispositivos indicados e, caso o saneamento da omissão altere a conclusão do julgamento, a atribuição de efeitos infringentes. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento de nulidade parcial do acórdão por ausência de fundamentação. Em contrarrazões (ID 111599618), DANILO MARQUES DE ARAÚJO NASCIMENTO requer a rejeição dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão apreciou integralmente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e que os embargos extrapolam os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil ao pretenderem rediscutir matéria já decidida. Afirma que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos constantes dos autos, bastando que examine os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. Argumenta, ainda, que a ausência de menção nominal aos terceiros intervenientes não configura omissão, nem negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que os embargantes não demonstram objetivamente qual questão relevante teria permanecido sem apreciação ou possuiria aptidão para modificar o resultado do julgamento. Aduz, também, ser inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício enquadrável no art. 1.022, do CPC, bem como sustenta que o mero intuito de prequestionamento não autoriza o manejo inadequado dos embargos declaratórios. Por fim, defende que o recurso possui caráter protelatório, por buscar novo julgamento da causa mediante reiteração de argumentos anteriormente apresentados. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000867-85.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098-A) APELADO: DANILO MARQUES DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394-A), THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA (OAB:BA66657-A) MAF 07 VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JULIANA MARQUES NASCIMENTO FIGUEIREDO, ANDRÉ MARQUES DO NASCIMENTO e UBALDO MARQUES DE ARAÚJO NASCIMENTO, na qualidade de terceiros intervenientes, em face do acórdão (ID 103304578) que negou provimento à apelação interposta por EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA e manteve a condenação relativa à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargantes apontam vícios de omissão e obscuridade no acórdão, sustentando, em síntese, que não teriam sido apreciadas a manifestação e a intervenção de terceiros apresentadas nos autos, bem como as teses por eles defendidas na condição de terceiros interessados, requerendo a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. A alegação central dos embargantes consiste na afirmação de que o acórdão teria ignorado sua participação processual e deixado de apreciar suas manifestações. Todavia, a leitura do julgado evidencia situação diversa. Consta dos autos que os terceiros interessados foram expressamente intimados por determinação deste Relator (ID 94809329) para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, justamente em razão da repercussão da controvérsia sobre os herdeiros do falecido e com o objetivo de evitar futura alegação de nulidade processual. As contrarrazões (ID 95947852) foram efetivamente apresentadas e registradas no relatório do acórdão (ID 99327955), no qual foi consignado que os terceiros interessados defendiam a manutenção da sentença, a legitimidade concorrente dos herdeiros quanto à indenização securitária e a regularidade da divisão dos valores reconhecida em demanda conexa. Não procede, portanto, a alegação de que os embargantes teriam sido ignorados pelo órgão julgador ou que sua atuação processual não teria sido considerada no julgamento. Além disso, o acórdão delimitou expressamente as questões devolvidas à apreciação desta instância revisora, consistentes na análise da retenção dos valores levantados judicialmente, da configuração dos danos morais decorrentes da quebra da confiança na relação advogado-cliente e da controvérsia relativa aos honorários advocatícios. A partir dessa delimitação, o colegiado examinou integralmente a matéria devolvida pela apelação, concluindo pela manutenção da sentença. Cumpre ressaltar que o dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos, documentos ou manifestações constantes dos autos. Exige-se apenas que sejam apreciadas as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no presente caso. As teses sustentadas pelos terceiros interessados, longe de representarem questão autônoma pendente de apreciação, mostravam-se convergentes com a manutenção da sentença e compatíveis com a solução adotada pelo acórdão. A circunstância de não haver capítulo específico destinado à análise individualizada de cada argumento apresentado não configura omissão apta a justificar a integração do julgado. Também não se verifica obscuridade. O acórdão identificou de forma clara os fatos relevantes da demanda, delimitou as questões controvertidas, indicou os fundamentos jurídicos adotados e apresentou conclusão coerente com as premissas estabelecidas, permitindo plena compreensão das razões de decidir. Verifica-se, em realidade, que os embargantes buscam rediscutir a forma pela qual a matéria foi apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Denota-se, portanto, que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes aclaratóiros. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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