Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000866-54.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO (OAB:BA68028) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Manoel dos Santos em face do Estado da Bahia, distribuída originariamente durante o Plantão Judiciário de 1º Grau. Em sede de plantão, foi deferida a tutela de urgência pleiteada (ID 577266250), determinando que o réu providenciasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência e internação do autor em unidade de referência dotada de serviço de cirurgia vascular e suporte de hemodinâmica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do deferimento da gratuidade da justiça. Encerrado o plantão, os autos foram redistribuídos a este juízo natural. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebidos os autos do Plantão Judiciário, cumpre a este juízo natural reavaliar a medida de urgência concedida, nos termos das normas de organização judiciária e processual civil. Compulsando o caderno processual, verifica-se que permanecem hígidos e inalterados os pressupostos que autorizaram a concessão da tutela de urgência pelo magistrado plantonista, consubstanciados no risco iminente de amputação de membro inferior esquerdo do requerente e na evidente necessidade de realização célere de arteriografia e avaliação por cirurgia vascular especializada, conforme laudos médicos acostados. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão proferida pelo Plantão Judiciário, com a continuidade das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida pelo Plantão Judiciário (ID 577266250), ratificando integralmente a concessão da tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça deferidos; b) determino a citação do réu, Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil; c) certifique a Secretaria acerca do efetivo cumprimento da medida liminar deferida, bem como da juntada dos comprovantes de intimação expedidos pelo plantão, em sendo o caso; d) com a apresentação da contestação ou decorrido o prazo legal in albis, intime-se a parte autora para manifestação em réplica. Concedo ao presente força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Almeida/BA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito