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8000865-62.2024.8.05.0087

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000865-62.2024.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: FLORISDETE DA SILVA RANGEL Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORISDETE DA SILVA RANGEL contra a sentença de ID 513986609, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à valoração da documentação apresentada pela instituição financeira, à natureza das gravações juntadas aos autos e à distribuição do ônus da prova, pretendendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença enfrentou suficientemente a controvérsia e explicitou as razões pelas quais reputou comprovada a contratação. Consta expressamente do julgado que as gravações acostadas ao ID 489746334 demonstrariam as solicitações realizadas pela autora, tendo sido registrado, ainda, que esta não negou sua participação na ligação nem impugnou a identidade da voz constante dos arquivos. Também foi expressamente apreciada a manifestação de ID 490330124, concluindo-se que seus argumentos não seriam suficientes para afastar o conjunto probatório considerado apto a demonstrar a contratação. As alegações referentes à data de emissão da apólice, ao termo de adesão e à força probatória das gravações não evidenciam omissão capaz de alterar essa conclusão, pois a sentença não assentou seu convencimento isoladamente nesses documentos, mas na valoração do conjunto probatório, com especial consideração das gravações constantes do ID 489746334. Também não há contradição quanto ao ônus da prova. Embora reconhecida a incidência das normas consumeristas e determinada a inversão probatória, a sentença concluiu expressamente que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. A insurgência da embargante, nesse ponto, dirige-se à valoração da prova produzida, matéria que não comporta rediscussão pela via dos embargos de declaração. O propósito de prequestionamento, por sua vez, não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em realidade, nova apreciação das provas e a modificação da conclusão adotada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 513986609. Intimem-se. Governador Mangabeira/BA, data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIAJuíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000865-62.2024.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: FLORISDETE DA SILVA RANGEL Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORISDETE DA SILVA RANGEL contra a sentença de ID 513986609, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à valoração da documentação apresentada pela instituição financeira, à natureza das gravações juntadas aos autos e à distribuição do ônus da prova, pretendendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença enfrentou suficientemente a controvérsia e explicitou as razões pelas quais reputou comprovada a contratação. Consta expressamente do julgado que as gravações acostadas ao ID 489746334 demonstrariam as solicitações realizadas pela autora, tendo sido registrado, ainda, que esta não negou sua participação na ligação nem impugnou a identidade da voz constante dos arquivos. Também foi expressamente apreciada a manifestação de ID 490330124, concluindo-se que seus argumentos não seriam suficientes para afastar o conjunto probatório considerado apto a demonstrar a contratação. As alegações referentes à data de emissão da apólice, ao termo de adesão e à força probatória das gravações não evidenciam omissão capaz de alterar essa conclusão, pois a sentença não assentou seu convencimento isoladamente nesses documentos, mas na valoração do conjunto probatório, com especial consideração das gravações constantes do ID 489746334. Também não há contradição quanto ao ônus da prova. Embora reconhecida a incidência das normas consumeristas e determinada a inversão probatória, a sentença concluiu expressamente que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. A insurgência da embargante, nesse ponto, dirige-se à valoração da prova produzida, matéria que não comporta rediscussão pela via dos embargos de declaração. O propósito de prequestionamento, por sua vez, não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em realidade, nova apreciação das provas e a modificação da conclusão adotada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 513986609. Intimem-se. Governador Mangabeira/BA, data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIAJuíza de Direito

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