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8000864-87.2022.8.05.0074

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000864-87.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: VOLPE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA (OAB:RS52572), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067), ANTONIO LISBOA ALVES JUNIOR (OAB:MG148036) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Volpe Manutenção Industrial Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., partes já qualificadas. A autora sustenta a existência de abusividades em três contratos de crédito, quais sejam, o contrato de capital de giro nº 012.418.593, no valor de R$ 200.000,00, a confissão de dívida nº 013.055.510, no valor de R$ 345.000,00, decorrente da renegociação de obrigações anteriores, e o contrato de capital de giro nº 014.218.597, no valor de R$ 65.000,00. Alega, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios excessivos, superiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN, bem como de tarifas genéricas que reputa ilegais, afirmando que tais encargos teriam elevado indevidamente o saldo devedor e dificultado o adimplemento das obrigações. Sustenta, ainda, que a pandemia da COVID-19 teria provocado redução significativa de seu faturamento, contribuindo para o inadimplemento, e requer a revisão dos contratos, com redução das taxas de juros à média de mercado, declaração de inexigibilidade das tarifas, recálculo das parcelas e do saldo devedor, descaracterização da mora e restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente. Requer, em tutela de urgência, que o réu seja impedido de promover ou manter inscrições da autora e de eventuais garantidores em cadastros restritivos, protestar títulos, buscar e apreender veículos dados em garantia ou consolidar garantias, oferecendo o depósito judicial mensal de R$ 10.232,20, além da inversão do ônus da prova, citação da instituição financeira e condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contestação ao ID. 439949610 A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 440098553). Réplica ao ID. 443249830. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida é útil e necessária à obtenção de pronunciamento jurisdicional acerca da validade das cláusulas contratuais impugnadas, sendo irrelevante, para a configuração do interesse processual, a circunstância de ter ou não ocorrido, no curso da demanda, inscrição da autora em cadastros restritivos. A existência de controvérsia acerca dos encargos incidentes sobre os contratos constitui, por si, situação apta a justificar a atuação jurisdicional, razão pela qual não há falar em extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida possui natureza predominantemente revisional, voltada à discussão da validade e do equilíbrio das obrigações contratuais, não se confundindo com pretensão autônoma de reparação civil fundada em enriquecimento sem causa, de modo que não incide, na hipótese, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Ausente, portanto, transcurso do prazo prescricional aplicável entre as contratações discutidas e o ajuizamento da demanda, não há óbice temporal ao exame do mérito. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A pretensão revisional encontra amparo nos arts. 317, 421, 421-A e 422 do Código Civil, que disciplinam a possibilidade de correção judicial da prestação diante de alteração das circunstâncias, a função social dos contratos, a liberdade contratual e a observância da boa-fé objetiva. A revisão, contudo, não constitui mecanismo destinado simplesmente a substituir as condições econômicas de uma avença regularmente celebrada por aquelas posteriormente consideradas mais convenientes por uma das partes. Exige-se a demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou circunstância juridicamente relevante capaz de justificar a excepcional intervenção judicial na relação contratual. Nas relações bancárias, especificamente quanto aos juros remuneratórios, firmou-se entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, admitindo-se a revisão apenas em situações excepcionais, quando a abusividade, considerada a relação de consumo e as peculiaridades concretas da operação, esteja cabalmente demonstrada. A orientação foi posteriormente sintetizada na Súmula 382 do STJ, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". O próprio precedente que deu origem ao enunciado, portanto, afasta a utilização de um percentual fixo como critério automático de ilicitude e exige exame concreto da operação. No caso dos autos, a autora afirma ter celebrado o contrato de capital de giro nº 012.418.593, em 18/10/2019, no valor de R$ 200.000,00, com juros remuneratórios de 2,10% ao mês e 28,32% ao ano. Posteriormente, em 09/04/2020, celebrou a confissão de dívida nº 013.055.510, no valor de R$ 345.000,00, decorrente da renegociação de obrigações anteriores, com taxa de 2,73% ao mês e 38,17% ao ano. Por fim, em 10/09/2020, foi celebrado o contrato de capital de giro nº 014.218.597, no valor de R$ 65.000,00, com juros de 1,82% ao mês e 24,16% ao ano. A parte autora compara tais percentuais com as taxas médias que aponta para operações de capital de giro divulgadas pelo Banco Central, indicando, para outubro de 2019, abril de 2020 e setembro de 2020, respectivamente, as taxas de 14,58%, 13,38% e 11,01% ao ano. A partir desse cotejo, conclui que os encargos contratados seriam abusivos e pretende sua substituição pelas respectivas médias de mercado. Ocorre que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referência para o exame da abusividade, e não teto automático para toda e qualquer operação bancária. Essa distinção é particularmente importante porque uma taxa média é resultado estatístico de diversas operações e, por sua própria natureza, admite variações conforme as características do crédito concedido, não sendo possível presumir que toda taxa superior à média seja abusiva. No presente caso, embora seja possível constatar que os percentuais indicados pela autora superam as médias por ela apresentadas, esse dado, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a abusividade exigida pelo precedente vinculante. Não foram apresentados elementos concretos relacionados ao risco das operações, às garantias oferecidas, ao prazo, às condições de concessão do crédito, ao perfil da contratante ou a outros fatores que permitam concluir que as taxas efetivamente pactuadas destoaram de forma injustificada das condições próprias das operações realizadas. Há, ainda, uma peculiaridade relevante quanto ao contrato nº 013.055.510. Trata-se de confissão de dívida celebrada no contexto de renegociação de obrigações anteriores, e não simplesmente de nova operação de capital de giro originariamente contratada em abril de 2020. Assim, a utilização da taxa estatística de "capital de giro", genericamente, daquele mês como parâmetro direto da abusividade da taxa pactuada na renegociação pressuporia a demonstração de que a modalidade estatística considerada pelo Banco Central corresponde efetivamente à operação objeto da demanda, circunstância que não foi suficientemente estabelecida nos autos. O fato de a autora denominar determinadas operações como "capital de giro" também não transforma essa expressão em critério jurídico autossuficiente para definição da taxa média aplicável. A expressão identifica a finalidade econômica do crédito, mas não elimina a necessidade de correspondência entre as características concretas da operação e a modalidade estatística utilizada como parâmetro de comparação. Por outro lado, a própria defesa do banco, embora sustente a regularidade das taxas e a força obrigatória dos contratos, não necessita demonstrar que as taxas praticadas correspondem exatamente à média de mercado para que a pretensão revisional seja rejeitada. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado permanece com a parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, e a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica automática procedência da pretensão nem dispensa a apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada abusividade. Também não prospera o pedido de afastamento das tarifas. A autora afirma ter suportado cobrança de R$ 4.566,00 sob a rubrica de encargos, sustentando não ser possível identificar sua origem ou contraprestação. Entretanto, a alegação não veio acompanhada de demonstração suficientemente individualizada da cobrança reputada ilícita, com identificação precisa da cláusula, da natureza do encargo e da razão jurídica pela qual seria indevido em cada uma das operações. A mera afirmação de que se trata de tarifa genérica não permite, sem outros elementos, reconhecer sua nulidade e determinar restituição. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, não há fundamento para descaracterizar a mora. A invocação da pandemia da COVID-19 tampouco altera essa conclusão. Os arts. 317 e 478 do Código Civil admitem intervenção judicial em situações excepcionais de alteração das circunstâncias e excessiva onerosidade, mas não estabelecem direito automático à revisão de obrigações empresariais em razão de dificuldades financeiras. A autora não demonstrou, de forma concreta, que o acontecimento tenha produzido, nos contratos examinados, alteração extraordinária e imprevisível das bases objetivas da contratação a ponto de tornar juridicamente necessária a modificação das taxas ou do saldo devedor. Por consequência, inexistindo demonstração suficiente da abusividade dos juros ou da ilegalidade dos encargos questionados, não há fundamento para o recálculo das parcelas, restituição ou compensação de valores, tampouco para a pretendida descaracterização da mora. As obrigações contratualmente assumidas devem permanecer nos termos em que celebradas, ressalvada eventual quitação ou alteração posterior que não constitua objeto desta demanda. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias d'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito

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