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8000864-84.2024.8.05.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000864-84.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: KATIELLE SANTOS DA SILVA Advogado(s): HELDER FREIRE ANDRADE (OAB:BA44067), JASSON SANTOS NETO (OAB:BA66125) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por KATIELLE SANTOS DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. I. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rejeita-se de plano a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais suscitada pela ré sob o argumento de complexidade da matéria. O critério delimitador da competência deste microssistema, insculpido no artigo 3º, inciso I, e no artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, repousa na baixa complexidade probatória da controvérsia. No presente caso concreto, a lide cinge-se a perquirir a higidez do procedimento e a razoabilidade do tempo despendido pela concessionária para proceder à instalação e energização de ramal de fornecimento domiciliar, questão que dispensa a elaboração de laudo pericial formal e complexo. Ademais, constata-se dos autos que a concessionária já efetuou o cumprimento integral da obrigação específica de fornecimento (ID 481266136 e despacho de ID 538270609), esvaziando categoricamente qualquer utilidade ou pertinência na produção de prova pericial retrospectiva, na medida em que os registros documentais acostados pelas partes (checklists, notas técnicas, relatórios de fiscalização e protocolos) afiguram-se plenamente suficientes para a elucidação do mérito. Afasta-se, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Não merece prosperar a arguição de irregularidade de representação de residência sob a tese de que a fatura anexada no ID 459079241 estaria vinculada a nome de terceiro. Apresentou a parte autora, com a peça inaugural, comprovante idôneo emitido em nome de Everaldo Guimarães da Silva, que, conforme demonstrado documentalmente no registro geral de identificação civil (ID 459079234), é o seu genitor. Tratando-se de unidade familiar residente na mesma circunscrição territorial da Comarca, inexiste qualquer vício capaz de macular a identificação do domicílio da demandante, tampouco de vulnerar a regra de competência territorial do artigo 4º da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se a prefacial. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa desprovida de lastro jurídico não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, abrangendo o montante indenizatório expressamente deduzido pelo postulante. Tendo a demandante quantificado a pretensão compensatória extrapatrimonial e atribuído exatamente esta cifra à causa, não se divisa incongruência ou descompasso legal. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares e inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame meritório da controvérsia. A relação jurídica instaurada entre as partes enquadra-se indubitavelmente no regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a autora destinatária final dos serviços essenciais distribuídos pela concessionária ré, figurando esta última na qualidade de fornecedora de serviço público regulamentado, a teor dos artigos 2º e 3º da referida lei. Cumpre assentar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, ancorada tanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a obrigação de reparar danos prescinde da perquirição de culpa, bastando a constatação do defeito na prestação do serviço (falha operacional), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade, cabendo à fornecedora elidir tal dever tão somente mediante a demonstração cabal de uma das excludentes catalogadas no § 3º do artigo 14 do CDC (inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, a incidência cogente do artigo 22 do CDC, o qual preceitua categoricamente que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de atividades essenciais, como é o fornecimento de energia elétrica, de maneira contínua e célere, não podendo impor embaraços desprovidos de justa causa regulatória ao cidadão que solicita o acesso à malha distribuidora. No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que a autora formalizou o pedido administrativo inaugural de ligação de energia elétrica para a sua unidade residencial em 22 de fevereiro de 2024 (protocolo nº 4506034855 e notas de serviço correlatas acostadas nos IDs 459079238 e 459079239). Os documentos técnicos encartados revelam sucessivas inspeções realizadas pela ré nos dias 23/05/2024, 18/06/2024 e 18/07/2024, atestando a formulação de exigências para instalação de afastador/extensor de rede e adequação de padrão, exigências estas que foram cumpridas pela demandante, conforme fotografias e checklists de ID 459079230 e ID 459079239. Apesar das reiteradas reclamações da autora registradas nos protocolos informados e não derruídos especificamente pela ré, a concessionária permaneceu inerte, protelando a conclusão da infraestrutura necessária para além de qualquer prazo razoável, ensejando a propositura da presente ação judicial em 19/08/2024 (ID 459079228). A mera invocação de complexidade burocrática ou de necessidade de obras de ampliação/extensão de rede não tem o condão de justificar a inércia que perdurou por quase um ano civil, sendo a ligação efetivada tão somente no início de 2025 (ID 481266136), por força coercitiva da ordem judicial deferida em tutela de urgência antecipada (ID 459305035). No tocante à pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade da demandante. A privação injustificada e desarrazoada do acesso à energia elétrica, serviço público de natureza essencial, indispensável à preservação de condições materiais mínimas de dignidade, higiene, habitabilidade e bem-estar pessoal, em imóvel residencial recentemente construído desborda, com folga, da esfera do mero aborrecimento, inadimplemento contratual ordinário ou percalço corriqueiro da vida em sociedade. A responsabilidade pelo evento danoso é imputável de forma exclusiva e direta à parte ré, não havendo falar em culpa concorrente ou rompimento do liame causal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA anteriormente deferida no ID 459305035, tornando definitiva a obrigação da parte ré em manter ativa, regular e contínua a disponibilização e o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, nos termos já cumpridos; CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a pagar à autora, KATIELLE SANTOS DA SILVA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar da citação até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000864-84.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: KATIELLE SANTOS DA SILVA Advogado(s): HELDER FREIRE ANDRADE (OAB:BA44067), JASSON SANTOS NETO (OAB:BA66125) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por KATIELLE SANTOS DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. I. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rejeita-se de plano a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais suscitada pela ré sob o argumento de complexidade da matéria. O critério delimitador da competência deste microssistema, insculpido no artigo 3º, inciso I, e no artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, repousa na baixa complexidade probatória da controvérsia. No presente caso concreto, a lide cinge-se a perquirir a higidez do procedimento e a razoabilidade do tempo despendido pela concessionária para proceder à instalação e energização de ramal de fornecimento domiciliar, questão que dispensa a elaboração de laudo pericial formal e complexo. Ademais, constata-se dos autos que a concessionária já efetuou o cumprimento integral da obrigação específica de fornecimento (ID 481266136 e despacho de ID 538270609), esvaziando categoricamente qualquer utilidade ou pertinência na produção de prova pericial retrospectiva, na medida em que os registros documentais acostados pelas partes (checklists, notas técnicas, relatórios de fiscalização e protocolos) afiguram-se plenamente suficientes para a elucidação do mérito. Afasta-se, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Não merece prosperar a arguição de irregularidade de representação de residência sob a tese de que a fatura anexada no ID 459079241 estaria vinculada a nome de terceiro. Apresentou a parte autora, com a peça inaugural, comprovante idôneo emitido em nome de Everaldo Guimarães da Silva, que, conforme demonstrado documentalmente no registro geral de identificação civil (ID 459079234), é o seu genitor. Tratando-se de unidade familiar residente na mesma circunscrição territorial da Comarca, inexiste qualquer vício capaz de macular a identificação do domicílio da demandante, tampouco de vulnerar a regra de competência territorial do artigo 4º da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se a prefacial. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa desprovida de lastro jurídico não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, abrangendo o montante indenizatório expressamente deduzido pelo postulante. Tendo a demandante quantificado a pretensão compensatória extrapatrimonial e atribuído exatamente esta cifra à causa, não se divisa incongruência ou descompasso legal. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares e inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame meritório da controvérsia. A relação jurídica instaurada entre as partes enquadra-se indubitavelmente no regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a autora destinatária final dos serviços essenciais distribuídos pela concessionária ré, figurando esta última na qualidade de fornecedora de serviço público regulamentado, a teor dos artigos 2º e 3º da referida lei. Cumpre assentar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, ancorada tanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a obrigação de reparar danos prescinde da perquirição de culpa, bastando a constatação do defeito na prestação do serviço (falha operacional), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade, cabendo à fornecedora elidir tal dever tão somente mediante a demonstração cabal de uma das excludentes catalogadas no § 3º do artigo 14 do CDC (inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, a incidência cogente do artigo 22 do CDC, o qual preceitua categoricamente que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de atividades essenciais, como é o fornecimento de energia elétrica, de maneira contínua e célere, não podendo impor embaraços desprovidos de justa causa regulatória ao cidadão que solicita o acesso à malha distribuidora. No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que a autora formalizou o pedido administrativo inaugural de ligação de energia elétrica para a sua unidade residencial em 22 de fevereiro de 2024 (protocolo nº 4506034855 e notas de serviço correlatas acostadas nos IDs 459079238 e 459079239). Os documentos técnicos encartados revelam sucessivas inspeções realizadas pela ré nos dias 23/05/2024, 18/06/2024 e 18/07/2024, atestando a formulação de exigências para instalação de afastador/extensor de rede e adequação de padrão, exigências estas que foram cumpridas pela demandante, conforme fotografias e checklists de ID 459079230 e ID 459079239. Apesar das reiteradas reclamações da autora registradas nos protocolos informados e não derruídos especificamente pela ré, a concessionária permaneceu inerte, protelando a conclusão da infraestrutura necessária para além de qualquer prazo razoável, ensejando a propositura da presente ação judicial em 19/08/2024 (ID 459079228). A mera invocação de complexidade burocrática ou de necessidade de obras de ampliação/extensão de rede não tem o condão de justificar a inércia que perdurou por quase um ano civil, sendo a ligação efetivada tão somente no início de 2025 (ID 481266136), por força coercitiva da ordem judicial deferida em tutela de urgência antecipada (ID 459305035). No tocante à pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade da demandante. A privação injustificada e desarrazoada do acesso à energia elétrica, serviço público de natureza essencial, indispensável à preservação de condições materiais mínimas de dignidade, higiene, habitabilidade e bem-estar pessoal, em imóvel residencial recentemente construído desborda, com folga, da esfera do mero aborrecimento, inadimplemento contratual ordinário ou percalço corriqueiro da vida em sociedade. A responsabilidade pelo evento danoso é imputável de forma exclusiva e direta à parte ré, não havendo falar em culpa concorrente ou rompimento do liame causal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA anteriormente deferida no ID 459305035, tornando definitiva a obrigação da parte ré em manter ativa, regular e contínua a disponibilização e o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, nos termos já cumpridos; CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a pagar à autora, KATIELLE SANTOS DA SILVA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar da citação até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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