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8000864-84.2022.8.05.0172

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000864-84.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI FALECIDO: CARLOS JAIR DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GERALDO CARDOSO MOITINHO (OAB:GO58484), PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE (OAB:DF66083) REU: CLEYDSON MENEZES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): KAMILA SIMOES ANTONIO registrado(a) civilmente como KAMILA SIMOES ANTONIO (OAB:BA40214) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel c/c Reintegração de Posse com Danos Materiais, proposta originalmente por Carlos Jair de Oliveira e Anilton Marques Koch em face de Cleydson Menezes de Oliveira e Jamil Antonio Filho & Cia Ltda - ME. Em razão do falecimento do coautor Carlos Jair de Oliveira, a decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 575042573) determinou a intimação da parte autora para comprovar a abertura de inventário e o compromisso da inventariante ou, caso inexistente inventário, promover a habilitação regular de todos os herdeiros e sucessores, sob as cominações do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em resposta, os advogados anteriormente constituídos pelo falecido apresentaram a petição de ID 577937200, acompanhada dos documentos de ID 577937207, informando a inexistência de inventário e requerendo a habilitação direta dos sucessores colaterais e descendentes de Carlos Jair de Oliveira, bem como dos sucessores do herdeiro pré-morto Azildo Santos de Oliveira, postulando o reconhecimento do integral saneamento do feito. Instados a se manifestar, os réus apresentaram a petição de ID 578093275, argumentando a ausência de procurações outorgadas individualmente pelos novos sucessores habilitandos aos patronos do feito, além de apontarem divergências objetivas entre a certidão de óbito do autor (que registra oito filhos) e a petição de habilitação (que individualiza sete herdeiros diretos), destacando ainda que os documentos de Carla Santos de Oliveira e Carlos Santos de Oliveira indicam paternidade diversa daquela descrita na árvore sucessória autoral. Vieram os autos conclusos. De Fundamentação sobre a Representação Processual e Inconsistências Documentais A matéria submetida à apreciação judicial envolve a regularidade da sucessão processual no polo ativo, em decorrência do falecimento do coautor Carlos Jair de Oliveira (ID 501150355). O falecimento da parte acarreta a imediata cessação do mandato conferido ao advogado constituído, nos termos expressos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. A transmissão da posição jurídica processual aos sucessores não opera a transferência automática dos poderes outorgados em vida pelo falecido aos seus patronos. Por essa razão, a habilitação direta dos herdeiros exige a apresentação de instrumento de procuração outorgado por cada um dos sucessores habilitandos em favor dos advogados que postulam em juízo, em observância aos artigos 76, 103 e 104 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a petição de habilitação (ID 577937200) foi subscrita unicamente pelos procuradores primitivos do falecido, sem que o encarte documental (ID 577937207) contenha os competentes instrumentos de mandato conferidos pelos herdeiros e sucessores habilitandos, o que configura defeito de representação processual insanável sem a regular juntada das respectivas procurações. Além do vício de representação, constata-se a existência de incoerências documentais relevantes na demonstração da cadeia sucessória. A certidão de óbito de Carlos Jair de Oliveira (ID 501150355, p. 2, e ID 577937207, p. 40) registra expressamente que o falecido deixou oito filhos. A petição de habilitação, todavia, elenca apenas sete herdeiros diretos, quais sejam, Adelaide, Ademildes, Benedito, Medice, Antonio Carlo, Dejai e o falecido Azildo, deixando de esclarecer a divergência quanto à totalidade dos herdeiros necessários. Verifica-se idêntica inconsistência na qualificação e linha de sucessão de Carla Santos de Oliveira e Carlos Santos de Oliveira. A petição autoral os qualifica como netos do falecido, sucedendo por representação ao filho pré-morto Azildo Santos de Oliveira (ID 577937200, p. 3). Entretanto, a certidão de casamento de Carla Santos de Oliveira (ID 577937207, p. 3) e a sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 577937207, p. 6), bem como a Carteira Nacional de Habilitação de Carlos Santos de Oliveira (ID 577937207, p. 20), identificam expressamente como filiação paterna a pessoa de Carlos Jair Costa de Oliveira, e não Azildo Santos de Oliveira, ao contrário do que consta na Carteira Nacional de Habilitação do herdeiro Agildo Cartacho de Oliveira (ID 577937207, p. 12). Cumpre, portanto, à parte autora esclarecer documentalmente se Carlos Jair Costa de Oliveira corresponde ao autor falecido ou a terceira pessoa, definindo com exatidão a linha de parentesco e a condição jurídica em que tais habilitandos ingressam na lide. Em homenagem aos princípios da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 317 do Código de Processo Civil), mostra-se imperioso franquear à parte autora e aos interessados prazo improrrogável para sanar integralmente os vícios formais apontados, antes da imposição de qualquer consequência extintiva. De Dispositivo e das Determinações Judiciais Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora e os herdeiros habilitandos para que, no prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências: a) Apresentem instrumentos de procuração individuais e específicos outorgados por todos os herdeiros e sucessores habilitandos aos patronos constituídos nos autos, sob pena de ineficácia dos atos praticados (artigos 76, 103 e 104 do Código de Processo Civil); b) Esclareçam e comprovem documentalmente a divergência concernente ao número de herdeiros necessários, sanando a contradição entre a certidão de óbito de Carlos Jair de Oliveira (que indica oito filhos) e a petição de ID 577937200 (que relaciona sete sucessores diretos); c) Esclareçam e comprovem documentalmente a correta filiação e posição sucessória de Carla Santos de Oliveira e Carlos Santos de Oliveira, demonstrando se sucedem diretamente a Carlos Jair de Oliveira ou por representação a Azildo Santos de Oliveira, retificando a documentação e o requerimento de habilitação naquilo que for cabível. Fica a parte advertida de que o descumprimento total ou parcial das determinações supra no prazo assinalado ensejará o indeferimento do pedido de habilitação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito no tocante às pretensões postuladas em nome do falecido Carlos Jair de Oliveira, com fulcro no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda exclusivamente em relação ao coautor sobrevivente Anilton Marques Koch. Intimem-se. Cumpra-se Mucuri/BA, 02 de setembro de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito

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