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8000863-91.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000863-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BARBARA DALTRO DE ALMEIDA Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA AGRAVADO: TV ARATU S A e outros (2) Advogado(s):ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, THIAGO MONTEIRO RANGEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. RETIRADA DE REPORTAGEM TELEVISIVA E DIGITAL. IMPUTAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FALSIDADE OBJETIVA OU DOLO INFORMATIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA. POSIÇÃO PREFERENCIAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CENSURA PRÉVIA OU EQUIVALENTE. ART. 220 DA CF. ADPF 130/STF. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para remoção de conteúdo jornalístico veiculado em programa televisivo e plataformas digitais. A agravante alega que a reportagem imputou-lhe falsamente a prática de agressão física com ácido e faca, mesmo após sentença penal absolutória. O juízo de origem indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelos agravados; b) Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada à remoção de conteúdo jornalístico; c) Ponderação entre liberdade de imprensa (art. 220 da CF) e direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF) em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A preliminar de dialeticidade é rejeitada, pois o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, indicando as razões pelas quais entende presentes os requisitos do art. 300 do CPC e apontando suposta violação ao art. 220, §1º, c/c art. 5º, X, da CF. 3. A remoção compulsória de conteúdo jornalístico em sede liminar configura medida de natureza satisfativa e irreversível, equiparável a censura material, vedada pelo art. 220, caput e §2º, da CF e pela ADPF 130/STF. 4. A responsabilidade ulterior da imprensa pressupõe a manutenção da circulação da informação com eventual reparação a posteriori, não autorizando supressão antes do julgamento definitivo. 5. A absolvição criminal com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP não declarou a inexistência do fato histórico nem a falsidade da imputação, mas apenas a insuficiência de provas para condenação, circunstância insuficiente para caracterizar ilicitude manifesta. 6. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese Jurídica: "A tutela de urgência para remoção de conteúdo jornalístico dependente da demonstração inequívoca de falsidade objetiva da informação ou de abuso manifesto no exercício da liberdade de imprensa, não bastando sentença penal absolutória fundada em insuficiência de provas, sob pena de configuração de censura material vedada constitucionalmente." REFERÊNCIAS: CF/1988, arts. 5º, IV, V, IX, X, XIV, e 220, caput, §§1º e 2º. CPC, arts. 300, caput e §3º; 932, III; 1.015, I. CPP, art. 386, V e VII. ADPF 130/STF. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARBARA DALTRO DE ALMEIDA, em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória, aforada em desfavor de TV ARATU E MJA COMUNICACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo de instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)

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