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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000863-42.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LOURDES LACERDA RAMOS Advogado(s): MAICON SOARES PEREIRA (OAB:BA58081) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 7. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por LOURDES LACERDA RAMOS em face de BANCO DIGIO S.A. (ID 566838491). A demandante alega ser aposentada e sustenta a irregularidade de refinanciamentos sucessivos averbados em seu benefício previdenciário sob os números 600002176045 e 600002008068 (ID 566838492). Afirma que não contratou nem anuiu com tais operações de refinanciamento de empréstimo consignado, inexistindo liberação de quantia em seu proveito pecuniário e gerando descontos mensais continuados de R$ 299,40 (ID 566838492). Com a exordial, foram juntados procuração (ID 566838493), extrato do histórico de créditos e consignações do INSS (ID 566838494), documento oficial de identificação com foto (ID 566838495) e fatura de energia elétrica comprobatória de domicílio nesta Comarca (ID 566838496). Antes da formalização do ato citatório, a instituição financeira demandada compareceu espontaneamente aos autos requerendo habilitação processual (ID 568209014), anexando procuração ad judicia (ID 568209028), atos constitutivos societários (ID 568209028), substabelecimentos (ID 568209028, ID 568209029) e carta de preposição (ID 568209030), pugnando pela tramitação pelo Juízo 100% Digital e pelo cadastramento exclusivo de seus patronos (ID 568209027). Vieram os autos conclusos para as deliberações iniciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DIRETRIZES INICIAIS 2.1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 566838492). Em se tratando de pessoa natural, a declaração de insuficiência deduzida goza de presunção relativa de veracidade, na esteira do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos adunados aos autos revelam que a postulante é aposentada e percebe benefício previdenciário com margem financeira comprometida por sucessivas retenções (ID 566838494, ID 566838495), inexistindo qualquer elemento apto a afastar a hipossuficiência informada. Desse modo, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de LOURDES LACERDA RAMOS, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Juízo 100% Digital e da Autocomposição A instituição requerida manifestou expressa opção pela tramitação pelo Juízo 100% Digital, consoante faculdade disciplinada pela Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (ID 568209027). Considerando que a parte autora não se opôs expressamente a tal modalidade na peça vestibular, defere-se a adoção do Juízo 100% Digital para o trâmite processual, registrando-se que a qualquer tempo as partes poderão exercer retratação motivada caso sobrevenha impossibilidade técnica justificada. De outra parte, a promovente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 566838492), ao passo que a demandada requereu expressamente a realização de atos virtuais e a designação de audiência por videoconferência (ID 568209027). Nos moldes do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a audiência inaugural somente é dispensada quando ambos os litigantes manifestarem desinteresse de maneira expressa. Assim, ausente a renúncia bilateral, impõe-se a designação da audiência de conciliação por videoconferência no âmbito do Juízo 100% Digital. 2.4. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A demanda versa sobre contratação de crédito consignado e refinanciamento bancário em face de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, restando plenamente caracterizada a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, consoante os conceitos jurídicos delineados nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.078/1990. Verifica-se que a autora imputa a nulidade de avenças por ausência de consentimento e inexistência de contratação dos refinanciamentos apontados (ID 566838492). Trata-se de alegação de fato eminentemente negativo, circunstância em que resta patente a sua hipossuficiência técnica, fática e informacional frente à requerida, além da verossimilhança das alegações lastreadas nos extratos oficiais do INSS anexados (ID 566838494). Diante disso, com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em benefício da consumidora, incumbindo ao polo passivo a prova concreta da existência, legitimidade e regularidade das contratações combatidas, inclusive com a juntada dos instrumentos contratuais originais físicos ou eletrônicos e dos respectivos comprovantes de disponibilização do crédito na conta bancária da autora. 3. DELIBERAÇÕES Ante todo o exposto, DETERMINO: a) O DEFERIMENTO da gratuidade da justiça postulada por LOURDES LACERDA RAMOS, na forma dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; b) A TRAMITAÇÃO do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, anotando-se os contatos eletrônicos fornecidos; c) A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 07 de outubro de 2026, às 10 horas; e) O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu demonstrar a higidez das avenças impugnadas; f) A INTIMAÇÃO DO RÉU, por seu patrono constituído nos autos ou pelos meios eletrônicos conveniados, advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação fluirá a partir da data da audiência de conciliação, caso reste infrutífera a autocomposição, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil; g) Apresentada a resposta com preliminares ou juntada de documentos novos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; h) Transcorrido o prazo sem manifestação ou certificado o decurso, venham os autos conclusos. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Formosa do Rio Preto/BA, 04 de setembro de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito
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