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8000862-85.2024.8.05.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000862-85.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: CRISTIANE JESUS DA CONCEICAO SANTANA Advogado(s): RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO (OAB:BA68028) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANE JESUS DA CONCEICAO SANTANA em face de ITAU UNIBANCO S.A. (ID 475279100). A parte autora alega que é titular de cartão de crédito vinculado ao banco réu e que foi surpreendida com a cobrança do montante de R$ 705,17 referente ao contrato nº 000637220248531, além da inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que o referido débito seria originado de serviço de cheque especial em conta corrente que sustenta jamais ter movimentado. Por tais razões, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro da quantia cobrada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instado a se manifestar, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 483090169). A sessão de conciliação perante o CEJUSC foi realizada, oportunidade em que as partes não transigiram (ID 503314136). Na mesma ocasião, a autora impugnou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 503314136). A instituição financeira ré apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, a imprescindibilidade de audiência de instrução e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (ID 489429730). No mérito, defendeu a licitude da contratação do LIS (Limite Itaú para Saque/Cheque Especial), celebrada por meio de aplicativo móvel mediante senha pessoal e intransferível em 06/11/2023, bem como acostou a proposta de abertura da conta corrente assinada pela autora, os registros de LOG e os extratos da movimentação bancária que originaram o saldo devedor não adimplido e a consequente inclusão nos cadastros de inadimplentes em exercício regular de direito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. DAS PRELIMINARES E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre analisar incialmente as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré. Quanto à alegada incompetência deste Juizado por necessidade de perícia técnica, a preliminar deve ser rejeitada. A matéria posta em julgamento envolve a análise de contratação bancária realizada por meio eletrônico e a apuração da utilização de serviços em conta corrente, questões que se resolvem mediante a apreciação da prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária qualquer prova pericial complexa. No tocante à alegada ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a arguição não merece acolhimento. O direito de acesso à jurisdição é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que a ampla resistência ao pedido autoral oferecida pelo réu em sua peça defensiva evidencia a existência de litígio e o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Em relação ao pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, indefere-se a diligência. O conjunto probatório documental coligido ao processo revela-se plenamente suficiente para a formação do convencimento deste julgador, motivo pelo qual se promove o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da simplicidade previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. 2. DO MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se a averiguar a existência e a higidez da relação jurídica contratual que originou o débito no valor de R$ 705,17, bem como a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e a ocorrência de eventuais danos materiais e morais passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo ainda o entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora (ID 483090169), a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada quando restar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. Compulsando detalhadamente o acervo probatório juntado pelo banco réu, verifica-se que este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida contraída, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ré trouxe aos autos a Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú, devidamente preenchida e subscrita pela parte autora em 06/11/2023, relativa à agência 6372, conta corrente nº 0024853-1 (ID 489429736). Além da abertura da conta corrente, o banco réu colacionou o Comprovante de Registro da Operação LIS - Limite Itaú para Saque (ID 489429734), demonstrando que em 06/11/2023, às 18h57min, houve a adesão ao limite de crédito emergencial por meio do aplicativo de celular da instituição bancária, mediante a utilização do dispositivo de segurança e senha de uso pessoal e exclusivo da cliente. Ademais, os extratos bancários de movimentação financeira acostados pela instituição de crédito revelam o histórico de utilização e os lançamentos ocorridos na conta corrente da autora (ID 489429733). A análise dos extratos referentes aos meses de novembro de 2023 a julho de 2024 demonstra a incidência regular dos juros e encargos de limite de conta em razão do uso do saldo devedor do LIS (ID 489429733). Especificamente no mês de maio de 2024, verifica-se que a conta corrente permaneceu com saldo negativo, atingindo o montante devedor não quitado de R$ 705,17 (ID 489429733), o qual serviu de lastro para a reclassificação do débito e para o subsequente registro nos órgãos de proteção ao crédito em 14/06/2024 (ID 489429737 e ID 489429738). As contratações e movimentações realizadas em meio eletrônico, mediante o uso de aplicativo em dispositivo móvel e senha pessoal de conhecimento restrito do titular da conta, possuem plena validade jurídica e constituem meio idôneo de manifestação de vontade, sendo de responsabilidade do correntista o dever de guarda e sigilo de suas credenciais de acesso. Assim sendo, resta devidamente evidenciado o vínculo contratual entre as partes e o efetivo inadimplemento do saldo devedor no montante de R$ 705,17, revelando-se improcedente a tese autoral de cobrança indevida ou de vício na prestação do serviço. Por conseguinte, a conduta do banco réu ao promover a inscrição dos dados da devedora nos cadastros de inadimplentes (Serasa e SCPC) nada mais reflete do que o exercício regular de um direito reconhecido ao credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza a prática de qualquer ato ilícito. Ausente a demonstração de conduta ilícita por parte da instituição financeira promovida, resta desautorizado o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito. Por idêntica razão, mostra-se descabido o pleito de repetição em dobro do indébito formulado com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que o valor cobrado representa contraprestação legítima decorrente do contrato firmado. Por fim, não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou lesão injusta a direitos da personalidade, desacolhe-se igualmente a pretensão de indenização por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE JESUS DA CONCEICAO SANTANA em face de ITAU UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Almeida/BA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000862-85.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: CRISTIANE JESUS DA CONCEICAO SANTANA Advogado(s): RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO (OAB:BA68028) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANE JESUS DA CONCEICAO SANTANA em face de ITAU UNIBANCO S.A. (ID 475279100). A parte autora alega que é titular de cartão de crédito vinculado ao banco réu e que foi surpreendida com a cobrança do montante de R$ 705,17 referente ao contrato nº 000637220248531, além da inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que o referido débito seria originado de serviço de cheque especial em conta corrente que sustenta jamais ter movimentado. Por tais razões, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro da quantia cobrada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instado a se manifestar, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 483090169). A sessão de conciliação perante o CEJUSC foi realizada, oportunidade em que as partes não transigiram (ID 503314136). Na mesma ocasião, a autora impugnou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 503314136). A instituição financeira ré apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, a imprescindibilidade de audiência de instrução e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (ID 489429730). No mérito, defendeu a licitude da contratação do LIS (Limite Itaú para Saque/Cheque Especial), celebrada por meio de aplicativo móvel mediante senha pessoal e intransferível em 06/11/2023, bem como acostou a proposta de abertura da conta corrente assinada pela autora, os registros de LOG e os extratos da movimentação bancária que originaram o saldo devedor não adimplido e a consequente inclusão nos cadastros de inadimplentes em exercício regular de direito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. DAS PRELIMINARES E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre analisar incialmente as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré. Quanto à alegada incompetência deste Juizado por necessidade de perícia técnica, a preliminar deve ser rejeitada. A matéria posta em julgamento envolve a análise de contratação bancária realizada por meio eletrônico e a apuração da utilização de serviços em conta corrente, questões que se resolvem mediante a apreciação da prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária qualquer prova pericial complexa. No tocante à alegada ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a arguição não merece acolhimento. O direito de acesso à jurisdição é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que a ampla resistência ao pedido autoral oferecida pelo réu em sua peça defensiva evidencia a existência de litígio e o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Em relação ao pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, indefere-se a diligência. O conjunto probatório documental coligido ao processo revela-se plenamente suficiente para a formação do convencimento deste julgador, motivo pelo qual se promove o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da simplicidade previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. 2. DO MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se a averiguar a existência e a higidez da relação jurídica contratual que originou o débito no valor de R$ 705,17, bem como a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e a ocorrência de eventuais danos materiais e morais passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo ainda o entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora (ID 483090169), a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada quando restar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. Compulsando detalhadamente o acervo probatório juntado pelo banco réu, verifica-se que este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida contraída, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ré trouxe aos autos a Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú, devidamente preenchida e subscrita pela parte autora em 06/11/2023, relativa à agência 6372, conta corrente nº 0024853-1 (ID 489429736). Além da abertura da conta corrente, o banco réu colacionou o Comprovante de Registro da Operação LIS - Limite Itaú para Saque (ID 489429734), demonstrando que em 06/11/2023, às 18h57min, houve a adesão ao limite de crédito emergencial por meio do aplicativo de celular da instituição bancária, mediante a utilização do dispositivo de segurança e senha de uso pessoal e exclusivo da cliente. Ademais, os extratos bancários de movimentação financeira acostados pela instituição de crédito revelam o histórico de utilização e os lançamentos ocorridos na conta corrente da autora (ID 489429733). A análise dos extratos referentes aos meses de novembro de 2023 a julho de 2024 demonstra a incidência regular dos juros e encargos de limite de conta em razão do uso do saldo devedor do LIS (ID 489429733). Especificamente no mês de maio de 2024, verifica-se que a conta corrente permaneceu com saldo negativo, atingindo o montante devedor não quitado de R$ 705,17 (ID 489429733), o qual serviu de lastro para a reclassificação do débito e para o subsequente registro nos órgãos de proteção ao crédito em 14/06/2024 (ID 489429737 e ID 489429738). As contratações e movimentações realizadas em meio eletrônico, mediante o uso de aplicativo em dispositivo móvel e senha pessoal de conhecimento restrito do titular da conta, possuem plena validade jurídica e constituem meio idôneo de manifestação de vontade, sendo de responsabilidade do correntista o dever de guarda e sigilo de suas credenciais de acesso. Assim sendo, resta devidamente evidenciado o vínculo contratual entre as partes e o efetivo inadimplemento do saldo devedor no montante de R$ 705,17, revelando-se improcedente a tese autoral de cobrança indevida ou de vício na prestação do serviço. Por conseguinte, a conduta do banco réu ao promover a inscrição dos dados da devedora nos cadastros de inadimplentes (Serasa e SCPC) nada mais reflete do que o exercício regular de um direito reconhecido ao credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza a prática de qualquer ato ilícito. Ausente a demonstração de conduta ilícita por parte da instituição financeira promovida, resta desautorizado o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito. Por idêntica razão, mostra-se descabido o pleito de repetição em dobro do indébito formulado com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que o valor cobrado representa contraprestação legítima decorrente do contrato firmado. Por fim, não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou lesão injusta a direitos da personalidade, desacolhe-se igualmente a pretensão de indenização por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE JESUS DA CONCEICAO SANTANA em face de ITAU UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 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