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TJBA · VARA CRIMINAL DE MARACÁS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000861-29.2026.8.05.0160 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARACÁS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIEMERSON DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA (OAB:BA53622) SENTENÇA Vistos, e etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de DIEMERSON DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 565734912). Narra a exordial acusatória que, no dia 28 de maio de 2026, por volta das 06h30min, no estabelecimento comercial denominado "Bar Resenha dos Amigos", situado na Rua Coronel Marcionílio Souza, s/n, Centro, nesta Comarca de Maracás/BA, o denunciado trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de mercancia e fornecimento a terceiros, drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 565734912). Consta que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 8000423-03.2026.8.05.0160, policiais militares apreenderam no local 16 (dezesseis) trouxas de maconha, 21 (vinte e uma) trouxas de cocaína, 02 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 21,00 (vinte e um reais) em espécie, 05 (cinco) aparelhos celulares, 02 (duas) máquinas de cartão de crédito e cadernos/blocos de notas com anotações de contabilidade de tráfico (ID 565734912). O flagrante foi convertido em prisão preventiva (ID 570302716). Notificado para os termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 565924760 e ID 569407906), o acusado, por meio de advogados constituídos, apresentou defesa prévia com documentos (ID 570302716), arguindo preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão por alegada ausência de justa causa e ilicitude na sua execução; e, no mérito, requereu a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a concessão de liberdade provisória. A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2026 (ID 570383339), ocasião em que se postergou a apreciação das preliminares para a sentença e foi mantida a prisão cautelar do réu. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 575544718), foram inquiridas as testemunhas de acusação Subtenente PM Hosana, Sargento PM Evandro Souza Lima, Ana Carolina dos Santos Pereira e Alexsander Patrick Bezerra Silva, sendo dispensada a testemunha Adenias Sena de Souza de Oliveira. Foram ouvidas as testemunhas de defesa Renan Hebert Santos Leal, Lina Mariana Pereira Alfaro da Silva e Darley de Souza Ribas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (ID 575544718 e ID 575607187). O laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas foi acostado aos autos (ID 575544744). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares e pela integral procedência da denúncia, para condenar o acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando-se a desclassificação para uso próprio e o privilégio do art. 33, § 4º, bem como requerendo a manutenção da prisão preventiva (ID 577022154). A defesa do sentenciado, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 578139156), reiterando a preliminar de nulidade absoluta da busca e apreensão domiciliar e a consequente ilicitude probatória; no mérito, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea parcial, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração máxima de 2/3, a fixação de regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade, além do afastamento do pedido ministerial de instauração de inquérito por denunciação caluniosa. Vieram-me os autos conclusos (ID 578154359). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade processual Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade arguida pela defesa técnica, tocante à alegada invalidade do mandado de busca e apreensão por ausência de justa causa e por ter sido executado por policiais militares (ID 570302716 e ID 578139156). A preliminar não comporta acolhimento. Diferentemente das situações de ingresso domiciliar forçado sem prévia chancela judicial, a hipótese vertente cuidou de cumprimento de mandado de busca e apreensão devidamente autorizado pelo Poder Judiciário nos autos do Processo nº 8000423-03.2026.8.05.0160 (ID 565734912), mediante fundamentação idônea lastreada em levantamentos e relatórios policiais preliminares que identificaram o funcionamento do estabelecimento e movimentações suspeitas. Ademais, a atuação conjunta de policiais militares no cumprimento da ordem judicial encontra respaldo no dever geral de segurança pública e preservação da ordem (art. 144 da CF), inexistindo qualquer nulidade ou desvio de finalidade na cooperação das forças de segurança, notadamente quando a diligência decorreu de operação conjunta e a apreensão de ilícitos flagrantes deu-se estritamente no âmbito delimitado pelo provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. No mais, o processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inocorrendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. Da materialidade e autoria delitivas A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 575544744), e pelo laudo de exame pericial toxicológico definitivo nº 2026 09 PC 002333-01 (ID 575544744), que atestou, conclusivamente, a apreensão de 67,08g (sessenta e sete gramas e oito centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), distribuídos em 16 porções, e 66,62g (sessenta e seis gramas e sessenta e dois centigramas) de substância sólida sob a forma de pó branco, positiva para cocaína, acondicionada em 21 porções, substâncias de uso proscrito no território nacional pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. A autoria do delito é igualmente inconteste. As testemunhas de defesa não trouxeram informações capazes de afastar a conduta do acusado, limitando-se a falar de relações mantidas com ele, da quantidade de policiais da operações ou se havia histórico de movimentações suspeitas. O policial militar Subtenente PM Hosana relatou em juízo que participou do cumprimento do mandado de busca no "Bar Resenha dos Amigos", local onde o réu também residia, esclarecendo que as substâncias entorpecentes foram localizadas atrás do balcão, acondicionadas em trouxas plásticas e prontas para comercialização, juntamente com balança de precisão e cadernetas com anotações de dívidas, valores e entregas (ID 575544718 e ID 577022154). No mesmo sentido foi o depoimento judicial prestado pelo Sargento PM Evandro Souza Lima, confirmando a apreensão dos entorpecentes fracionados no estabelecimento comercial, além de balança de precisão e caderno com registros típicos de contabilidade de tráfico de drogas (ID 575544718 e ID 577022154). As declarações prestadas pelos agentes de segurança pública sob o crivo do contraditório revestem-se de inquestionável valor probatório, notadamente por guardarem absoluta harmonia com o auto de apreensão e com os laudos técnicos constantes dos autos. O réu DIEMERSON DOS SANTOS SOUZA, em seu interrogatório judicial (ID 575544718 e ID 577022154), negou a propriedade das 16 trouxas de maconha e das 21 trouxas de cocaína, afirmando que a droga não estava em seu bar; admitiu, contudo, a posse de uma porção de maconha guardada em um pote de vidro para consumo próprio, reconhecendo ainda a apreensão da balança, das máquinas de cartão e do bloco de anotações no interior do seu estabelecimento. A tese de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) sustentada pela defesa não encontra respaldo no conjunto probatório. As condutas de ter em depósito e trazer consigo entorpecentes amoldam-se perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dada a inequívoca destinação mercantil da substância, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), pelo prévio fracionamento em 37 porções individualizadas, pela apreensão simultânea de balança de precisão, instrumentos de cobrança eletrônica (máquinas de cartão) e cadernos com anotações de dívidas e entregas de compradores. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06 determina que o juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância. No caso em tela, a apreensão concomitante de expressiva quantidade de cocaína (droga de elevadíssimo poder destrutivo e alto valor econômico) e maconha, fracionadas em trouxas comerciais prontas para difusão, aliada a petrechos e anotações financeiras, elide categoricamente a condição de mero consumidor. A esse respeito, o STF decidiu pela presunção relativa de posse não destinada ao consumo próprio quando em quantidade superior a 40g: (...) 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral - Tema 506) (Info 1143). Desta forma, os elementos probatórios são suficientes para um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. Do Tráfico Privilegiado A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo. Para a incidência do denominado "tráfico privilegiado", a lei exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Conforme a tese 22, da edição 131 da Jurisprudência em Teses do STJ, "a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes". Analisando os autos, verifico que, embora tecnicamente primário, as circunstâncias concretas indicam que o réu se dedicava a atividades criminosas com habitualidade e estrutura. A apreensão conjunta de entorpecentes fracionados para comércio rápido, acompanhados de balança de precisão, instrumentos de pagamento eletrônico e cadernos/blocos de notas com detalhada contabilidade de credores e entregas, demonstra a existência de um ponto comercial estável voltado à traficância, incompatível com a figura do traficante meramente episódico ou eventual contemplado pela benesse legal. Em razão dessa estrutura, é inviável, portanto, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DIEMERSON DOS SANTOS SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. IV - DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 1ª Fase - Pena-base: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas mostram-se sobremaneira desfavoráveis, porquanto foram arrecadadas substâncias de elevado potencial lesivo e viciante (cocaína e maconha), totalizando mais de 133 gramas de massa bruta fracionadas em 37 invólucros para rápida difusão. De igual modo, mostram-se desfavoráveis as circunstâncias do crime, haja vista o modus operandi empregado, consubstanciado na utilização de estabelecimento comercial aberto ao público ("Bar Resenha dos Amigos") como entreposto e fachada para o tráfico, elemento que desborda substancialmente do tipo penal incriminador. As demais circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências e comportamento da vítima) mostram-se neutras ou inerentes à espécie. Assim, considerando a preponderância do art. 42 da Lei de Drogas e a presença de dois vetores judiciais negativos (natureza/quantidade das drogas e circunstâncias do crime), exaspera-se a reprimenda na fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável (total de 1/3) sobre o mínimo legal, estabelecendo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª Fase - Pena Intermediária: Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), tendo em vista que o acusado admitiu a posse de parte da substância entorpecente encontrada em seu estabelecimento (maconha em pote de vidro), declaração valorada no conjunto probatório. Desta forma, reduzo a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem causas de diminuição de pena, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação supra. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou inferido dos autos (ID 565734912 e ID 578139156) que o estabelecimento comercial "Bar Resenha dos Amigos", onde o delito era perpetrado e os entorpecentes eram mantidos em depósito, localiza-se na Rua Coronel Marcionílio Souza, Centro, exatamente em frente ao Colégio da Polícia Militar, o que, inclusive, foi afirmado pela testemunha arrolada pela defesa em pergunta do advogado do réu, tratando-se de circunstância sobre a qual foi possibilitada a ampla defesa e o contraditório, haja vista a oportunidade de alegações finais posteriores. Para a modulação da fração de exasperação, justifica-se a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) em razão da extrema contiguidade espacial e do impacto direto sobre o ambiente escolar, gerando perigo potencializado e exposição cotidiana de crianças e adolescentes à mercancia ilícita, vetor estritamente relacionado à vulnerabilidade do público estudantil que não se confunde com as circunstâncias judiciais e a natureza das drogas sopesadas na primeira fase da dosimetria. Diante disso, aumento a reprimenda na fração de 2/3 (dois terços), totalizando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 925 (novecentos e vinte e cinco) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. V - REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO E PRISÃO PREVENTIVA Fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, em razão de a reprimenda definitiva superar o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira etapa dosimétrica. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante o patamar sancionatório superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Em cumprimento ao art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, permanecendo hígidos e contemporâneos os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública. Com efeito, a gravidade concreta da conduta encontra-se demonstrada pela diversidade e nocividade das drogas arrecadadas (cocaína e maconha fracionadas), pelo contexto operacional mantido no estabelecimento comercial com apetrechos de pesagem, cobrança e anotações financeiras, bem como pela prática delitiva em frente a instituição de ensino, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva e acentuada lesividade ao meio social. Tais elementos evidenciam a absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mostrando-se a manutenção da custódia cautelar plenamente harmonizada com a fixação do regime inicial fechado. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Decreto o perdimento em favor da União dos valores em espécie e dos bens apreendidos utilizados na atividade ilícita (balanças e celulares), nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 91, II, do CP, oficiando-se para destinação ao FUNAD. Determino a incineração definitiva do restante das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra para eventual contraperícia. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do Sentenciado DIEMERSON DOS SANTOS SOUZA no rol dos culpados; 2. Expeça-se ofício ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 3. Remeta-se o boletim individual ao CEDEP (art. 809, § 3º, do CPP); 4. Cumpram-se as providências previstas no art. 809 do Código de Processo Penal; 5. Expeça-se a respectiva Guia de Execução definitiva; 6. Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos, nos termos do art. 5º, § 7º, do Provimento nº CGJ 07/2010. Proceda-se à intimação do Réu. Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se às intimações pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória, se necessário. Por fim, não havendo sucesso, intime-se por edital o Réu, com prazo de 90 dias (art. 392, § 1º, do CPP). Intimem-se o MP e a Defesa constituída via portal eletrônico/PJe. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Arquive-se cópia autêntica desta sentença em pasta própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maracás/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ DE DIREITO
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