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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000860-94.2015.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA APELANTE: DERMIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado(s): ORLANDO DA MATA E SOUZA (OAB:BA2024), LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA (OAB:BA16087) APELADO: C B S COMERCIAL DE BEBIDAS SILVEIRA LTDA - ME Advogado(s): JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA (OAB:BA3743) DESPACHO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar "Cumprimento de Sentença". Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada. Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que: a) providencie o SANEAMENTO do feito, inserindo as partes por seus CPFs/CNPJs, inclusive terceiros interessados, se houver. b) verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa. Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus, sob pena de expedição de ordem de pagamento para levantamento em uma das agências bancárias do BRB. Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. A intimação ora determinada deverá ocorrer através do Patrono da parte Executada, habilitada nos autos. Não existindo advogado habilitado, deverá ser expedida por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO, nos termos do Art. 513, §2º, do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução" (TJ-BA - AI: 8015131-29.2021.8.05.0000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC. De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha", permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. DIAS D'AVILA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada Secretaria Virtual BG
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