Publicações do processo

8000859-57.2025.8.05.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000859-57.2025.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: SIRLENE DE JESUS ARTELINO Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES (OAB:BA11250) REU: ITATIAIA MOVEIS S A e outros Advogado(s): MARCOS RAMILOS TELES PONTE (OAB:BA10684), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB:SP320144), WANDERSON VIANA DE OLIVEIRA (OAB:BA64282) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Conhecimento com pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Sirlene de Jesus Artelino em face de Venturim Raasch Comércio de Móveis Ltda. e Itatiaia Eletro e Móveis S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 04 de dezembro de 2024 adquiriu no estabelecimento da primeira ré um armário fabricado pela segunda requerida, denominado Kit Cozinha Nápoles 2,20m, pelo valor de R$ 1.490,00, conforme relatório de conferência de entrega (ID 497224733). Afirma que, após a montagem em sua residência, o móvel apresentou avarias estruturais e peças arranhadas. Relata que procurou a loja vendedora em 13 de dezembro de 2024 para solicitar a troca das peças danificadas ou a devolução da quantia paga, contudo o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias. Requereu a rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do benefício da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova (ID 497222258). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (ID 497371064). Citada, a corré Itatiaia Eletro e Móveis S/A apresentou contestação (ID 534111487), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atendeu à solicitação da loja parceira e remeteu as peças requeridas. Sustentou a ausência de defeito de fabricação, imputando a responsabilidade por eventuais avarias à má execução dos serviços de montagem prestados por terceiro, além de defender a inocorrência de dano moral indenizável (ID 534111487). A corré Venturim Raasch Comércio de Móveis Ltda. ofertou contestação (ID 534689709), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que atuou com diligência ao abrir chamado de assistência técnica em 13 de dezembro de 2024, asseverando que a demora no conserto decorreu de falha exclusiva da fabricante, a qual enviou peças na cor errada em 20 de janeiro de 2025 e somente entregou as peças corretas em 17 de fevereiro de 2025. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de abalo moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 534689709). A demandante apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 538051526). A tentativa de conciliação entre as partes resultou inexitosa (ID 534916438). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 559036411), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, sendo oportunizada a especificação de provas. As partes rés manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide (IDs 563748373 e 564478192). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem requerer novas provas (ID 577685498). 2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Preclusão das Matérias Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo documental reunido nos autos mostra-se suficiente para a elucidação segura dos fatos e a resolução do litígio, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de perícia técnica. Ademais, ambas as empresas acionadas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (IDs 563748373 e 564478192), ao passo que a parte autora não formulou pedido de dilação probatória suplementar (ID 577685498). Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse de agir suscitadas nas peças de bloqueio, verifica-se que tais matérias foram integralmente examinadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 559036411). Diante da ausência de impugnação recursal oportuna, operou-se a preclusão pro judicato sobre as questões processuais prévias, sendo vedada a reabertura dessas discussões nesta fase decisória. Permanece hígida, portanto, a relação processual para a apreciação direta do mérito da pretensão autoral. 2.2. Do Vício do Produto, da Responsabilidade Solidária e da Restituição da Quantia Paga A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subordinando-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a requerente ostenta a condição de consumidora final (art. 2º do CDC) e as demandadas qualificam-se como fornecedoras de produtos e serviços na cadeia de consumo (art. 3º do CDC). Incide sobre a hipótese a inversão do ônus da prova, deferida na forma do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, cabendo às promovidas a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, consoante preceitua o art. 373, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A ocorrência de defeitos e avarias no produto adquirido (Kit Cozinha Nápoles 2,20m) é incontroversa e decorre da própria prova documental constante dos autos (ID 497224733). Os registros de comunicação e relatórios de atendimento demonstram que a consumidora formalizou a reclamação perante a loja comerciante em 13 de dezembro de 2024 (ID 534689720). Contudo, a fabricante enviou peças na cor grafite, divergindo da cor offwhite do móvel comprado pela requerente, as quais foram recebidas no estabelecimento comercial apenas em 20 de janeiro de 2025 (IDs 534689720 e 534111494). O novo lote com as peças corretas foi emitido somente em 17 de fevereiro de 2025 (ID 534689720), extrapolando de forma inequívoca o prazo máximo e improrrogável de 30 dias fixado no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não merecem acolhimento as tentativas recíprocas das promovidas de afastar suas obrigações sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro. O sistema de proteção do consumidor consagra a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade dos produtos de consumo duráveis, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. A comerciante que realiza a venda e a fabricante que introduz o produto no mercado respondem conjuntamente perante a adquirente, sendo inoponíveis à consumidora eventuais entraves logísticos ou falhas operacionais havidas entre as parceiras comerciais. A responsabilidade civil solidária das fornecedoras impõe que ambas respondam perante a consumidora pela reparação tempestiva e adequada do bem. Como o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, surge para a consumidora a faculdade potestativa de exigir a rescisão contratual com a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Procede, pois, o pedido de rescisão do negócio jurídico de compra e venda e a condenação solidária das promovidas à devolução do valor de R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais), quantia comprovadamente desembolsada pela autora (ID 497224733). 2.3. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O inadimplemento contratual e o vício de qualidade no produto, por si sós, não configuram dano moral presumido. A jurisprudência consolidou a diretriz de que o descumprimento de obrigações contratuais ou a existência de defeito em bem de consumo geram aborrecimentos e transtornos que integram a vida em sociedade, sem atingir a dignidade da pessoa humana. No caso concreto, os documentos demonstram que a consumidora enfrentou contratempos decorrentes da entrega de peças com avarias e do envio inicial de componentes na cor grafite pela fabricante (IDs 497224733 e 534689720). Contudo, tais percalços não ultrapassaram a esfera patrimonial nem geraram situação vexatória, dor íntima profunda ou violação a direitos da personalidade. A frustração decorrente da imperfeição na entrega do móvel encontra reparação adequada na rescisão do contrato e na restituição do valor desembolsado. Sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 6. Restou comprovado nos autos, por meio de vídeos e documentos, que a empresa recorrida executou o serviço de forma incompleta e com vícios aparentes, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 7. A recorrente comprovou ter suportado despesas no valor de R$ 2.500,00 para o reparo dos móveis defeituosos, fazendo jus à restituição desse montante, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme parâmetros fixados no voto. 8. Inexistem provas de pagamento indevido de valor adicional de R$ 1.658,70, pois o contrato previa expressamente o preço total de R$ 17.728,70, razão pela qual o pedido de restituição desse valor foi corretamente indeferido. 9. Quanto ao dano moral, ausente demonstração de ofensa aos direitos da personalidade. A mera frustração contratual e os transtornos decorrentes da falha no serviço não configuram dano moral indenizável, por não extrapolarem o mero aborrecimento. 10. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a rescisão contratual e condenar a parte recorrida à restituição do valor comprovadamente gasto com o reparo, mantendo-se o indeferimento dos demais pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais, mantida a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de restituição de valor adicional e de danos morais. 12. Tese de julgamento: A comprovação de má execução de serviços de confecção e instalação de móveis planejados autoriza a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos, não sendo devida indenização por dano moral quando não demonstrada violação a direitos da personalidade. (TJPR - AC 0002110-79.2025.8.16.0064, Rel. Juiz(a) TR FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julg.: 31/01/2026, public.: 02/02/2026) grifo nosso. O precedente confirma que a má execução dos serviços e os transtornos derivados de vício em móveis consubstanciam dissabores do cotidiano, incapazes de lesionar a esfera extrapatrimonial do comprador quando ausente ofensa concreta aos direitos da personalidade. Desse modo, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) Declaro a rescisão do contrato de compra e venda do armário Kit Cozinha Nápoles 2,20m firmado entre as partes (ID 497224733); b) Condeno solidariamente as rés Venturim Raasch Comércio de Móveis Ltda. e Itatiaia Eletro e Móveis S/A à restituição da quantia de R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais) paga pela autora, acrescida de correção monetária pelo índice oficial da inflação (IPCA) a partir da data do desembolso e de juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a contar da citação válida; c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora; d) Em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo das rés. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada em favor dos advogados da demandante e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés em favor dos patronos das requeridas, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 497371064), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Fica a parte autora autorizada a disponibilizar os componentes avariados do móvel para retirada pelas rés em seu endereço residencial, mediante agendamento prévio no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento da condenação, sob pena de perda do direito de recolhimento dos bens. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública, quando esta estiver envolvida no feito. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha devido, e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Mucuri/BA, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.