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8000859-53.2018.8.05.0091

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-53.2018.8.05.0091 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA SANTANA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS. AUSÊNCIA DE REFLEXO AUTOMÁTICO SOBRE PROGRESSÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por professora da rede municipal de ensino de Ibicaraí contra sentença, tal como integrada em embargos de declaração, que reconheceu diferenças remuneratórias pontuais relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016, com fundamento no Piso Salarial Nacional do Magistério, mas rejeitou o pedido de reflexos automáticos sobre progressões horizontais e verticais a partir de 2018, bem como o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a professora municipal faz jus ao pagamento integral das diferenças remuneratórias postuladas com fundamento no Piso Salarial Nacional do Magistério; (ii) saber se o reajuste anual do piso nacional deve repercutir automaticamente sobre progressões horizontais, progressões verticais e demais vantagens funcionais; e (iii) saber se a divergência quanto ao cálculo de parcelas remuneratórias configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A Lei nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, para jornada de até 40 horas semanais. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que, após o julgamento de mérito, a aferição do piso nacional deve considerar o vencimento básico, e não a remuneração global do servidor. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema nº 911, segundo a qual o piso nacional corresponde ao vencimento inicial da carreira do magistério, sem imposição de incidência automática sobre toda a carreira, progressões, vantagens ou gratificações, salvo previsão na legislação local. No caso concreto, a sentença integrativa reconheceu diferenças pontuais relativas aos períodos de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, mas afastou corretamente a incidência automática do reajuste do piso nacional sobre progressões horizontais e verticais a partir de 2018, diante da ausência de demonstração de norma municipal que autorizasse esse efeito cascata. A parte autora não comprovou fato constitutivo do direito às diferenças remuneratórias nos moldes pretendidos no recurso, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A controvérsia possui natureza patrimonial e decorre de divergência sobre a interpretação da legislação aplicável ao cálculo de parcelas remuneratórias. A ausência de pagamento integral ou a discussão sobre a forma de cálculo dos vencimentos não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstância excepcional ofensiva a direitos da personalidade, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O Piso Salarial Nacional do Magistério corresponde ao vencimento inicial da carreira e não impõe reajuste automático de todos os níveis, classes, progressões e vantagens funcionais. 2. A incidência do reajuste do piso nacional sobre progressões horizontais, progressões verticais e demais vantagens depende de previsão expressa na legislação local. 3. A divergência sobre o cálculo de parcelas remuneratórias, sem comprovação de circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema nº 911; STJ, AgInt no AREsp nº 2.407.219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJGO, Apelação nº 0016946-09.2017.8.09.0072, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 10.09.2019; TJAC, Apelação Cível nº 0701665-03.2019.8.01.0014, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 09.07.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000669-90.2018.8.05.0091, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 22.04.2025.

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