2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000857-71.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA RECORRENTE: MARIA ISABEL DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA (OAB:BA56213), JULIANA ANTONIA RABELO TRINDADE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIANA ANTONIA RABELO TRINDADE OLIVEIRA (OAB:BA70465) RECORRIDO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES (OAB:BA52694) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ISABEL DE SOUZA PEREIRA em face de ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Narra a parte autora que, na ocasião do acidente ocorrido em 26/07/2023, envolvendo o veículo da autora e ônibus pertencente à parte ré, o veículo da requerida teria invadido a faixa de rolamento contrária, ocasionando a colisão e os consequentes danos em seu automóvel. Em razão do evento, pleiteou o ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva da autora pela ocorrência do acidente, sob o argumento de que esta teria invadido a faixa contrária durante uma curva. Formulou, ainda, pedido contraposto, buscando o ressarcimento dos prejuízos ocasionados ao ônibus de sua propriedade. Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 10/02/2026, ocasião em que foi tentada a conciliação, sem êxito. Na oportunidade, foi colhido o depoimento da autora e ouvidas as testemunhas Naiane Rosa da Silva, na condição de informante, e Rogério Solidade Ferreira. Encerrada a instrução, as partes não formularam requerimentos adicionais, razão pela qual me vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. Considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas por este juízo, sigo ao exame do mérito. Infere-se dos autos que a parte autora busca o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da requerida. Sustenta que o motorista do veículo da ré, ao trafegar em sentido contrário ao fluxo regular da via, teria invadido a faixa de circulação da autora, ocasionando a colisão na lateral de seu automóvel e, consequentemente, os danos descritos no orçamento de reparo acostado sob o ID 406525098. Por sua vez, a requerida atribui à autora a responsabilidade exclusiva pelo sinistro, sob o argumento de que seria ela quem trafegava em sentido contrário ao fluxo da via. Sustenta, ainda, que a dinâmica do acidente não seria compatível com a versão autoral, uma vez que, caso o veículo da requerida tivesse dado causa à colisão, os danos deveriam estar concentrados na região dianteira lateral do ônibus. No entanto, entende este juízo que a mera alegação posta em contestação não é capaz de rechaçar as provas constantes nos autos, especialmente a prova testemunhal. Ao que se constata dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Rogério Solidade Ferreira afirma que: que havia três pessoas no carro; que Maria estava dirigindo o carro; que o depoente estava no banco da frente, que tinha outra pessoa no banco de trás; que conhece o motorista do ônibus apenas por apelido, e não pelo nome; que o conhece como Tuta; que não soube informar se houve acordo; que estava no automóvel da senhora Maria; que o ônibus estava na contramão e já muito próximo dela; que verificou se o automóvel havia sido danificado; que, em seguida, foram atrás do ônibus para conversar com o motorista; que o motorista só parou à frente por causa de um aluno. Tais afirmativas se assemelham ao que fora posto pela autora na versão apresentada em sede de delegacia, conforme se constata do Boletim de Ocorrência registrado sob o N.º 00465794/2023. In verbis: COM SEU VEICULO I/CHEV TRACKER PLACA POLICIAL PKU2H84, PELA RODOVIA BR 420, KM 01, PROXIMO AO RESTAURANTE SABOR DO SERTAO, SENTIDO BAIRRO DA STAR NESTE MUNICIPIO DE POJUCA/BA, QUANDO O VEICULO TIPO ONIBUS DA EMPRESA ATT ATALTICO TRANSPORTE E TURISMO, DE PLACA POLICIAL LLG-5416, QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO CONTRARIO DA BR 420, TENDO COMO MOTORISTA O SR. LUIS CLAUDIO DIAS NASCIMENTO, CONHECIDO PELO APELIDO CAPIM DE SECA, VINHA COMENDO A FAIXA DA VIA, E COLIDIU NA LATERAL DE SEU VEICULO VINDO DANIFICAR: PARALAMA, RETROVISSOR, PARA-CHOQUE, LANTARNA E JANTES, TODAS AS PEÇAS DO ESQUERDO, DO VEICULO, É O REGISTRO. Nesse sentido, oportunizada ambas as partes à produção de elementos probatórios para o convencimento deste juízo, a requerida deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, enquanto este, por meio de registros visuais e provas testemunhais, demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, o art. 927 do Código Civil é categórico ao estabelecer que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". Diante de tais circunstâncias, os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da obrigação de indenizar, uma vez configurado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos suportados pela parte autora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA E GASTOS COM TRANSPORTE. DIREITO DE O SEGURADO ESCOLHER A SEGURADORA QUE CONSERTARÁ O VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O responsável pelo acidente de trânsito deve reparar integralmente os danos, incluindo o ressarcimento da franquia do seguro. O segurado tem o direito de escolher livremente a empresa que reparará seu o veículo. 2. É devido o ressarcimento dos gastos com transporte em razão da indisponibilidade do veículo danificado, até a data em que o conserto for concluído, pois decorrem do acidente. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07007699020228070012 1718013, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento. Com efeito, embora o acidente de trânsito, em regra, não enseje automaticamente a configuração de dano moral, a depender das circunstâncias concretas do caso, o sinistro pode ultrapassar a esfera dos meros dissabores cotidianos e atingir direitos inerentes à personalidade No caso em apreço, o dano moral decorre não apenas dos transtornos ocasionados pelo acidente, mas também da necessidade de a autora recorrer ao Poder Judiciário para obter o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram indevidamente imputados, permanecendo por período considerável submetida à incerteza quanto à efetiva reparação do dano experimentado. A demora na solução da controvérsia, aliada à angústia e à frustração decorrentes da necessidade de buscar judicialmente a satisfação de um direito que entende legítimo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a compensação por danos extrapatrimoniais. Nesta senda, de forma a trazer compensação ao mal sofrido pelo Autor e atribuindo à indenização o caráter pedagógico, considerando ainda a extensão do dano, a gravidade da culpa, a proporcionalidade e a razoabilidade, atentando-se também ao quantum fixado nas decisões do Tribunal de Justiça deste Estado, mostra-se justa a fixação de indenização devida pela ré, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 944 do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 12.614,17 (doze mil seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da condenação em danos morais será acrescido de juros legais e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), aplicada unicamente a taxa Selic sobre o valor da condenação até o efetivo pagamento. Não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pojuca, data da assinatura eletrônica. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito