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8000857-29.2023.8.05.0117

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000857-29.2023.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBá ASSUNTO: [Licenças] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: OSVALDO SOUZA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogados do(a) AUTOR: LUAN MAIA VIEIRA - BA44599, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA - BA8115, LAERCIO MAIA VIEIRA - BA39659 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por OSVALDO SOUZA (ID 573508238) contra a sentença proferida nos autos (ID 572919991), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar o Município de Itagibá ao pagamento das diferenças de conversão em pecúnia de 2 (duas) licenças-prêmio não gozadas, acrescidas da projeção proporcional de décimo terceiro salário e de um terço constitucional de férias, perfazendo o montante líquido de R$ 1.009,14 (um mil e nove reais e quatorze centavos). Em suas razões recursais (ID 573508238), sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a petição inicial (ID 418867334) postulou expressamente quatro rubricas na base econômica da conversão em pecúnia das licenças: décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário-família. Alega que, embora o pronunciamento judicial tenha apreciado expressamente a gratificação natalina, o adicional de um terço e o salário-família, restou silente quanto ao pedido autônomo de cômputo do valor principal das férias proporcionais (quantificado em R$ 126,14 por mês de licença, perfazendo o total de R$ 756,84). Pugna, destarte, pelo acolhimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos, para majorar a condenação principal para o patamar de R$ 1.765,98 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos) (ID 573508238, págs. 3/4). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 575798765). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os presentes embargos declaratórios preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A insurgência recursal é tempestiva, porquanto protocolada no prazo legal de cinco dias úteis (artigo 1.023, caput, do CPC), restando dispensada a comprovação de recolhimento de preparo em virtude da natureza do recurso e da gratuidade da justiça outrora outorgada ao promovente (ID 425548292). Ademais, revela-se desnecessária a prévia intimação do ente embargado na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, consoante fundamentação que segue, a integração da decisão judicial não ensejará a atribuição de efeitos modificativos ou agravamento da situação jurídica do recorrido. Do Suprimento da Omissão e do Descabimento de Verba Autônoma de Férias Proporcionais O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos aclaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento das partes. No caso concreto, assiste razão técnica ao embargante tão somente no que concerne à constatação de omissão formal na sentença de ID 572919991. Com efeito, ao deduzir sua pretensão na petição inicial (ID 418867334, págs. 4, 7 e 8), o requerente formulou memória de cálculo discriminando, de maneira autônoma, parcelas a título de gratificação natalina proporcional (R$ 126,14 mensais), terço constitucional de férias (R$ 42,05 mensais) e férias proporcionais (R$ 126,14 mensais). Ao proferir a sentença, a despeito de ter enfrentado a sistemática da base de cálculo e rejeitado o salário-família e o quinquênio retroativo, o juízo apreciou a repercussão reflexa sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, mas deixou de registrar expressamente as razões jurídicas de rejeição da rubrica autônoma de férias simples. Passa-se, por conseguinte, a integrar o julgado com a respectiva fundamentação jurídica. No mérito da matéria omitida, o pleito de recebimento cumulativo de valor autônomo e integral a título de férias proporcionais sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia é manifestamente improcedente, por configurar indevido bis in idem e manifesto enriquecimento sem causa. A conversão da licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária tem a finalidade de recompor patrimonialmente o servidor pelo período em que permaneceu em atividade quando poderia estar legitimamente afastado do serviço público, evitando o locupletamento ilícito da Administração Pública, nos moldes do Tema Repetitivo 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, a indenização pecuniária da licença-prêmio é quantificada com lastro no valor do vencimento básico acrescido das vantagens permanentes inerentes ao cargo ocupado, verbas essas que já representam a remuneração integral de cada mês trabalhado e que foram devidamente quitadas pela Municipalidade na via administrativa (planilha de ID 418867344). Ao gozar a licença-prêmio ou ao receber a sua conversão pecuniária mensal ordinária, o servidor aufere a contraprestação salarial regular daquele período. Consequentemente, a projeção econômica desse período de afastamento gera como reflexos jurídicos e pecuniários apenas o acréscimo proporcional da gratificação natalina (1/12 avos do décimo terceiro salário por mês de licença) e do adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal (1/12 avos de um terço de férias por mês de licença). O pagamento de uma remuneração integral adicional sob o rótulo autônomo de "férias proporcionais", de forma cumulada com o próprio valor da licença-prêmio mensal já pago pelo Município (ID 418867344), equivaleria a duplicar a retribuição do vencimento daquele mesmo período, circunstância que não encontra respaldo na ordem constitucional nem no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itagibá (Lei Municipal nº 509/2002). Esse entendimento alinha-se aos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais delimitam expressamente a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia às parcelas remuneratórias permanentes e aos respectivos reflexos de décimo terceiro salário e terço constitucional. Desse modo, a metodologia acolhida pela sentença de ID 572919991 já incluiu rigorosamente todos os reflexos a que o demandante fazia jus, a saber: a) gratificação natalina proporcional de 1/12 por mês de licença (R$ 126,14); e b) terço constitucional de férias proporcional de 1/12 de 1/3 por mês de licença (R$ 42,05), perfazendo a diferença mensal exata de R$ 168,19 e o montante condenatório correto de R$ 1.009,14 (um mil e nove reais e quatorze centavos) para o período de 6 (seis) meses indenizados. Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação decisória e sanar a omissão apontada, julgando improcedente o pleito de cômputo autônomo de férias proporcionais, mantendo-se inalterados o dispositivo e o montante da condenação estipulado na sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o suprimento de omissão sem alteração substancial do resultado decisório prescinde da atribuição de efeitos infringentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OSVALDO SOUZA (ID 573508238) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão da sentença de ID 572919991 e fazer constar de seus fundamentos o seguinte: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autônomo de inclusão de verba de "férias proporcionais" simples na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, por configurar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa em face do vencimento e do terço constitucional já computados; b) MANTER INCÓLUME, em todos os seus termos, a conclusão e o dispositivo da sentença de ID 572919991, ratificando a condenação do Município de Itagibá ao pagamento do montante principal líquido de R$ 1.009,14 (um mil e nove reais e quatorze centavos), corrigido pela Taxa SELIC nos termos já delineados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Preclusa a presente decisão ou certificado o trânsito em julgado da sentença integrada, proceda-se ao cumprimento dos atos ordinatórios subsequentes na forma da lei. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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