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Processo 8000856-24.2025.8.05.0198

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000856-24.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: RAQUEL SOUZA DA SILVA Advogado(s): FLAVIO NOGUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FLAVIO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA88071), DANIEL DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA88073) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) DECISÃO 1. Relatório Sucinto do Incidente Após a apresentação de contestação tempestiva e réplica pela parte autora, foi proferido despacho concedendo às partes o prazo comum de quinze dias para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 548670783). Regularmente intimadas, as partes mantiveram-se inertes durante o curso do prazo assinalado. Em virtude disso, a secretaria deste juízo lavrou certidão nos autos, em 26 de junho de 2026, atestando expressamente que o lapso temporal transcorreu sem qualquer manifestação acerca do interesse na produção de novas provas (ID 566329234), seguindo-se a elaboração de termo de conclusão (ID 566329235). Posteriormente, em 28 de junho de 2026, a parte autora protocolou petição com a finalidade de indicar testemunha para oitiva em juízo (ID 566438274). 2. Fundamentação sobre a Preclusão Temporal e Poderes Instrutórios O pedido de produção de prova testemunhal protocolado pela parte autora não merece acolhimento, diante da consumação da preclusão temporal. O despacho judicial determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de quinze dias (ID 548670783). Contudo, o prazo transcorreu integralmente sem requerimento, fato devidamente registrado em certidão lavrada pela serventia judiciária em 26 de junho de 2026 (ID 566329234). O protocolo da petição com o rol de testemunha ocorreu apenas em 28 de junho de 2026 (ID 566438274), fora do prazo legal e sem nenhuma alegação ou demonstração de justa causa, na forma do art. 223 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo fixado pelo juízo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, operando-se a preclusão temporal. O ordenamento processual busca assegurar a marcha regular e ordenada dos atos, impedindo que a fase probatória seja reaberta injustificadamente por iniciativa extemporânea da parte. Além da intempestividade manifesta, cabe ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acervo documental reunido no feito apresenta os elementos informativos indispensáveis para o deslinde das questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução para produção de prova oral extemporânea. 3. Dispositivo e Determinação de Encerramento da Instrução Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID 566438274), tendo em vista a sua manifesta intempestividade e a ocorrência de preclusão temporal. Declaro encerrada a instrução probatória. Remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Planalto/BA, 14 de setembro de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito

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