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8000856-10.2026.8.05.0062

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000856-10.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: HEITOR CONE ALVES e outros Advogado(s): RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO (OAB:BA68028) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por H.C.A., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ANA CRISTINA CONI, em face de BANCO DO PAN S.A., todos já devidamente qualificados nos autos. Por decisão interlocutória (ID 576558895), este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil e em consonância com a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, com a finalidade de: 1) apresentar comprovante de residência legítimo e atualizado; 2) juntar cópia do contrato ou prova de prévia requisição administrativa; 3) se o caso, contratos da cadeia de portabilidade/renegociação; 4) colacionar extratos bancários de todas as suas contas relativos ao mês anterior e aos 11 (onze) meses seguintes à contratação; 5) comprovar a devolução do numerário ou o depósito em juízo, caso recebido; e 6) comprovar reclamação perante a autarquia previdenciária. Posteriormente, a parte autora atravessou a petição de ID 577651201, acostando aos autos comprovante de residência atualizado (ID 577653205), histórico de pagamentos (ID 577653206) e novo extrato de empréstimos do INSS (ID 577656313). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Fundamento e decido. A controvérsia ora submetida a julgamento é de natureza exclusivamente processual, cingindo-se à verificação do cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à petição inicial de ID 576558895. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte autora a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O descumprimento dessa determinação, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo, resulta no indeferimento da petição inicial. Trata-se de providência que não configura mero rigorismo formal, mas verdadeira condição de regularidade processual, na medida em que viabiliza ao julgador o exame idôneo das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, antes mesmo da angularização da relação processual pela citação do réu. No caso em exame, a decisão de ID 576558895 oportunizou à parte requerente a regularização da demanda, determinando expressamente o cumprimento de diligências específicas e indispensáveis à demonstração do interesse de agir e da viabilidade técnica da pretensão deduzida em juízo. Todavia, conquanto tenha acostado comprovante de residência atualizado (ID 577653205), a parte autora descumpriu, de forma substancial, os demais comandos emanados na decisão de emenda à inicial. Com efeito, o documento de ID 577653206 consiste em mero demonstrativo de controle de pagamentos, emitido pelo sistema do Banco do Brasil, referente aos créditos de benefício previdenciário do INSS, não se consubstanciando no extrato bancário integral e analítico da conta de titularidade da parte autora, compreendendo o mês anterior à contratação e os 11 (onze) meses subsequentes, elemento indispensável à aferição da efetiva disponibilização financeira dos valores e de eventual proveito econômico auferido. Ademais, sob o rótulo de "cópia do contrato" (ID 577656313), a parte autora limitou-se a juntar novo Histórico de Empréstimos Consignados do INSS, deixando de apresentar a via contratual propriamente dita, a demonstração de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou plataforma oficial competente, a prova de reclamação administrativa formulada junto à autarquia previdenciária há mais de 30 (trinta) dias, bem como a comprovação da restituição ou depósito do montante eventualmente creditado. Verifica-se, assim, que a parte autora, devidamente intimada e advertida quanto às consequências processuais do descumprimento, deixou de atender, em sua integralidade, às determinações relativas à juntada do extrato bancário integral e analítico da conta de sua titularidade, à apresentação da via contratual propriamente dita, à demonstração de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou plataforma oficial competente, à comprovação de prévia reclamação administrativa formulada junto ao INSS há mais de 30 (trinta) dias, bem como à comprovação da restituição ou do depósito judicial do montante eventualmente creditado - providências indispensáveis ao regular processamento do feito, nos termos da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, editada com o propósito de conferir tratamento uniforme e criterioso às demandas em massa que versam sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários. Dessa forma, restando integralmente descumprida a decisão de emenda à inicial, impõe-se a aplicação da sanção processual cominada no art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Ademais, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa (CPC, art. 98, § 3º), eis que DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em seu favor, porque preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual pela citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

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