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8000855-83.2025.8.05.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000855-83.2025.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: LUIZ AUGUSTO NEVES RIBEIRO Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB:BA17343), TIALE BRAGA ALMEIDA (OAB:BA51294) REU: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE CATU-BA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer - Adjudicação Compulsória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ AUGUSTO NEVES RIBEIRO em face de LYCIA MARIA LEAL ULM FERREIRA e JAMILE LIMA DA SILVA, objetivando o registro das escrituras públicas relativas aos lotes 04, 16 e 17, Quadra A, do Loteamento Condomínio Vila Real do Marfim. Por decisão de ID 498920826, determinou-se a emenda da inicial para adequação do valor da causa e comprovação do estado de hipossuficiência. A parte autora apresentou emenda no ID 510629230, retificando o valor da causa para R$ 450.000,00 e juntando cópia de sua declaração de IRPF. É o relatório. Decido. RECEBO a emenda à inicial (ID 510629230). 1. Da Gratuidade de Justiça e Pedido de Parcelamento. Os documentos juntados (ID 510629230) revelam patrimônio e rendimentos incompatíveis com a gratuidade da justiça, não demonstrando a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Por outro lado, atento ao montante considerável das custas calculadas sobre o novo valor da causa (R$ 450.000,00), e considerando o pedido subsidiário formulado pela parte autora, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. 2. Da Tutela de Urgência. As notas devolutivas acostadas mostram que o registro foi obstado em razão da decisão judicial de 17/04/2024 (ACP nº 8000414-39.2024.8.05.0054), que proibiu a comercialização/registro dos lotes. Embora o autor alegue ter adquirido os direitos antes da ação coletiva, as escrituras foram lavradas em 07/08/2024 e apresentadas a registro em setembro de 2024, posteriormente à ordem de indisponibilidade/restrição. Conceder a medida em cognição sumária implicaria afastar prematuramente os efeitos de decisão judicial vigente. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após o contraditório. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, bem como trazer o cronograma das demais parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para citação dos réus. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado, ofício, carta ou qualquer outro expediente necessário à sua comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000855-83.2025.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: LUIZ AUGUSTO NEVES RIBEIRO Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB:BA17343), TIALE BRAGA ALMEIDA (OAB:BA51294) REU: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE CATU-BA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer - Adjudicação Compulsória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ AUGUSTO NEVES RIBEIRO em face de LYCIA MARIA LEAL ULM FERREIRA e JAMILE LIMA DA SILVA, objetivando o registro das escrituras públicas relativas aos lotes 04, 16 e 17, Quadra A, do Loteamento Condomínio Vila Real do Marfim. Por decisão de ID 498920826, determinou-se a emenda da inicial para adequação do valor da causa e comprovação do estado de hipossuficiência. A parte autora apresentou emenda no ID 510629230, retificando o valor da causa para R$ 450.000,00 e juntando cópia de sua declaração de IRPF. É o relatório. Decido. RECEBO a emenda à inicial (ID 510629230). 1. Da Gratuidade de Justiça e Pedido de Parcelamento. Os documentos juntados (ID 510629230) revelam patrimônio e rendimentos incompatíveis com a gratuidade da justiça, não demonstrando a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Por outro lado, atento ao montante considerável das custas calculadas sobre o novo valor da causa (R$ 450.000,00), e considerando o pedido subsidiário formulado pela parte autora, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. 2. Da Tutela de Urgência. As notas devolutivas acostadas mostram que o registro foi obstado em razão da decisão judicial de 17/04/2024 (ACP nº 8000414-39.2024.8.05.0054), que proibiu a comercialização/registro dos lotes. Embora o autor alegue ter adquirido os direitos antes da ação coletiva, as escrituras foram lavradas em 07/08/2024 e apresentadas a registro em setembro de 2024, posteriormente à ordem de indisponibilidade/restrição. Conceder a medida em cognição sumária implicaria afastar prematuramente os efeitos de decisão judicial vigente. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após o contraditório. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, bem como trazer o cronograma das demais parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para citação dos réus. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado, ofício, carta ou qualquer outro expediente necessário à sua comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

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