2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000855-65.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: CRISTIANA ALVES DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO CARLOS INOCENCIO (OAB:SP130402) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO 5. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de conversão de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado comum com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CRISTIANA ALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. (ID 566407077). A demandante narra, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o nº 199.224.269-8, percebendo renda líquida mensal de R$ 457,00 (ID 566407077; ID 566407082). Sustenta que buscou contrair empréstimo consignado tradicional com a instituição financeira demandada, mas foi surpreendida com a contratação imposta de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo sido realizados descontos mensais sob a rubrica 217 no importe de R$ 40,53, que perduram desde maio de 2021 (ID 566407077; ID 566407083). Afirma que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão físico de crédito, tendo pretendido a obtenção de mútuo feneratício com prazo fixo e amortização gradativa da dívida (ID 566407077). Defende que a sistemática operacional adotada pela casa bancária gera dívida impagável e perpétua, na medida em que os descontos em folha abatem apenas encargos rotativos e juros, sem amortizar o saldo devedor principal (ID 566407077). Em sede preambular, postulou os benefícios da gratuidade da justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a concessão liminar de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário e abstenção de reserva de margem consignável (ID 566407077). Juntou procuração (ID 566407078), declaração de hipossuficiência (ID 566407079), documentos pessoais (ID 566407080), comprovante de residência (ID 566407081), histórico de créditos do INSS (ID 566407082) e extrato consolidado de consignações (ID 566407083). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça comporta pronto acolhimento. Com efeito, a parte autora acostou declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 566407079), militando em favor da pessoa natural a presunção legal de veracidade quanto à impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, os comprovantes de rendimentos coligidos aos autos confirmam que a requerente percebe benefício previdenciário de valor modesto, equivalente a um salário mínimo nominal que, após as retenções legais e descontos de empréstimos, resulta em quantia líquida mensal inferior a quinhentos reais (ID 566407082). Inexistem elementos concretos aptos a ilidir referida presunção de vulnerabilidade econômica, revelando-se imperioso o deferimento da benesse com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito legal de consumidora destinatária final dos serviços de crédito e o banco réu na condição de fornecedor de serviços financeiros, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Verifica-se, sob a ótica da distribuição do ônus probatório, a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, a qual não detém a posse física dos instrumentos contratuais, dos registros eletrônicos de adesão e tampouco dos extratos analíticos de liberação de valores e faturas (ID 566407077). De outro vértice, mostram-se dotadas de plena verossimilhança as alegações iniciais, respaldadas em extrato oficial do Instituto Nacional do Seguro Social que atesta a existência de contratos sucessivos de cartão e retenções contínuas de margem (ID 566407083). Por conseguinte, presentes de modo alternativo os pressupostos autorizadores, impõe-se a aplicação da regra de facilitação probatória insculpida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Assim, como regra de instrução voltada a assegurar a ampla defesa e o pleno contraditório, caberá à instituição financeira ré exibir, por ocasião da contestação, a íntegra do contrato celebrado, o comprovante inequívoco de disponibilização e entrega do cartão físico com termo de desbloqueio, bem como o comprovante cabal de transferência do numerário para a conta da autora. 2.3. Da Tutela Provisória de Urgência No que tange ao pedido liminar, preconiza a legislação adjetiva que o provimento de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a verossimilhança das alegações fáticas em juízo de probabilidade e o risco concreto de perecimento do direito ou ineficácia do resultado prático tutelado. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civill. No caso vertente, a probabilidade do direito substancia-se nos elementos documentais trazidos com a petição inicial. O histórico financeiro demonstra que a autora vem sofrendo descontos mensais sucessivos sob a rubrica 217, no valor de R$ 40,53, iniciados em 26/05/2021 (ID 566407082; ID 566407083). Essa dinâmica corrobora a tese de que a mutuária acreditava celebrar empréstimo consignado puro, mas teve contra si debitada sistemática de amortização mínima de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que renova periodicamente o saldo devedor sem perspectiva cronológica de termo final. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exsurge indubitável da própria natureza alimentar do benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pela autora. A manutenção de deduções mensais sobre provento destinado à satisfação de necessidades vitais básicas de subsistência diária, alimentação, água e medicamentos compromete severamente a subsistência da requerente (ID 566407077; ID 566407082). Por fim, não se vislumbra a irreversibilidade da medida de urgência, consoante a diretriz do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A providência restringe-se a suspender a cobrança e a reserva de margem no curso da lide, sendo perfeitamente viável à instituição financeira retomar a cobrança e exigir eventual saldo remanescente pelas vias ordinárias caso a pretensão venha a ser rejeitada ao cabo da instrução probatória. Com vistas a compelir o cumprimento específico da obrigação imposta e conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional deferida, revela-se pertinente a cominação de sanção pecuniária coercitiva, fulcrada no art. 537 do Código de Processo Civil. Para tanto, fixa-se o prazo razoável de 15 (quinze) dias para que o banco comprove a cessação da cobrança e a liberação da margem, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante condizente e proporcional à obrigação de não fazer cominada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões incidentes nos seguintes termos: a) defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil; b) determino a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição bancária ré o ônus de acostar aos autos, junto à contestação, a íntegra da contratação celebrada, os comprovantes de solicitação expressa do cartão com comprovação de entrega e desbloqueio, bem como o demonstrativo de efetivo repasse dos valores disponibilizados; c) defiro o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar ao BANCO PAN S.A. que proceda à imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica 217 (Empréstimo sobre a RMC) no benefício previdenciário de pensão por morte nº 199.224.269-8 de titularidade da autora, bem como se abstenha de manter reservada a margem consignável respectiva; d) assinalo à instituição financeira demandada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar o efetivo cumprimento da medida de abstenção e suspensão, a contar de sua formal intimação; e) expeça-se, de pronto, ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à respectiva Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV), com cópia da presente decisão, a fim de que adotem os expedientes administrativos necessários para bloquear os descontos da referida rubrica 217 vinculados ao BANCO PAN S.A., liberando-se a margem consignável correlata; f) em atenção ao princípio da razoável duração do processo e considerando que a matéria controvertida habitualmente não comporta autocomposição imediata por instituições financeiras desprovidas de prévia autorização negocial expressa, deixo de designar audiência de conciliação prévia neste momento, sem prejuízo de sua realização futura caso haja manifestação de mútuo interesse dos litigantes; g) cite-se e intime-se o banco réu, por meio de seu portal eletrônico cadastrado perante este Tribunal, para que tome ciência da concessão da tutela de urgência e, querendo, apresente resposta escrita no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob as advertências legais inerentes à revelia; h) apresentada a contestação com preliminares ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis; i) cumpram-se as determinações de estilo, observando a serventia o cadastramento exclusivo das publicações no nome do patrono expressamente indicado na petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Formosa do Rio Preto/BA, 14 de setembro de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito