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8000853-44.2022.8.05.0208

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000853-44.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE REMANSO e outros Advogado(s): REU: JOSE AILTON OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): IANNE SOUSA ANDRADE BRITO (OAB:BA43240) SENTENÇA Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JOSE AILTON OLIVEIRA DA COSTA, no qual foi-lhe imputada a prática do crime previsto no art. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Os fatos apurados supostamente ocorreram em 20/05/2017. A denúncia somente foi recebida em 17/03/2023, conforme ID. 373809380. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, pelo decurso do tempo sem seu exercício. O prazo da prescrição é contado, como ensina o mestre Damásio E. de Jesus, em sua obra "Código Penal Anotado" , p. 314, 9a Ed., 1999, da seguinte forma: "É regulado pela pena abstrata cominada na Lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito. O prazo prescricional varia de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa de liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente. Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva devemos verificar o limite máximo da pena imposta em abstrato no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal". Ora, a pena máxima do delito de ameaça é igual a 06 (seis) meses de detenção, conforme tipo penal respectivo (art. 147, do Código Penal). E o art. 109, VI do C.P. diz prescrever em 03 (três) anos o crime, se o delito possuir pena máxima inferior a 01 (um) ano. Logo, tendo em vista que desde a data do crime (20/05/2017) até o recebimento da denúncia (17/03/2023), se passaram mais de 06 (seis) anos, resta evidenciada a ocorrência da prescrição e, via reflexa, deve ser extinta a punibilidade do réu pelo instituto do art. 107, IV, primeira figura, do C.P.B. Ante todo o exposto e com fundamento no art. 107, IV e no art. 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE AILTON OLIVEIRA DA COSTA, em face da ocorrência da prescrição, em relação ao delito de ameaça, mencionado à fl. 17 do ID 200517917. Por fim, considerando as teses preliminares e de mérito suscitadas pela defesa no ID 545982804, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSES XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado

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