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TJBA · VARA CRIMINAL DE PIATÃ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo:8000853-21.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ REQUERENTE: AUTORIDADE: DT PIATÃ REQUERIDO: AUTOR DO FATO: JOSE GILMAR DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apuração de suposta prática de crime de Ação Penal Pública Condicionada à representação. Não há nos autos representação da vítima para o processamento criminal do suposto autor. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito. É o relatório necessário. A representação da vítima no caso é condição de procedibilidade, porquanto trata-se de ação penal pública condicionada à representação. Não havendo representação e transcorrido o decurso do prazo de 6 (seis) meses da data do fato, opera-se a decadência do direito de representação ou queixa. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO AUTOR DO FATO: JOSE GILMAR DE AZEVEDO com fulcro nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal diante da ausência de condição de procedibilidade da ação. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal das partes em razão dos Enunciados nº 104 e 105 do FONAJE. Sem custas. Por fim, transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. PIATÃ/BA, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário n. 1.211/2026
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