2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000851-64.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: CORBINIANO FIRMINO DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos, etc. Diante da escusa do perito anteriormente nomeado, uma nova nomeação é algo que se impõe. Nomeio o Sr. ADALBERTO JOSE DA SILVA, registro 06762121667, peritoadalbertosilva@gmail.com. Oficie-se ao(à) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o Juízo se aceita o encargo de realizar perícia datiloscópica, advertindo-se acerca da observância das disposições da aludida Resolução, notadamente o quanto estabelecido em seu art. 6º. Por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), cada, com esteio no Anexo I, da Resolução 17/2019 do TJBA. Em caso de aceite, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnações, intime-se o(a) perito(a) informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, data e horário para realização do exame, contados do termo de aceite, intimando-se, ainda, as partes para ciência. Ressalto que o perito deverá comunicar previamente as partes e seus assistentes técnicos sobre a data e o local das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme exige o art. 466, § 2º, do CPC. O descumprimento dessa exigência inviabilizaria o acompanhamento técnico pelas partes, podendo acarretar nulidade da prova. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da diligência (art. 465, caput, do CPC), devendo o perito observar rigorosamente os quesitos apresentados, sob pena de restar incompleto o encargo técnico, conforme estipulado no art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Em caso de nova recusa, autos conclusos. P.R.I.C. Força de mandado/ofício. Santa Inês/BA, data do sistema. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000851-64.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: CORBINIANO FIRMINO DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos, etc. Diante da escusa do perito anteriormente nomeado, uma nova nomeação é algo que se impõe. Nomeio o Sr. ADALBERTO JOSE DA SILVA, registro 06762121667, peritoadalbertosilva@gmail.com. Oficie-se ao(à) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o Juízo se aceita o encargo de realizar perícia datiloscópica, advertindo-se acerca da observância das disposições da aludida Resolução, notadamente o quanto estabelecido em seu art. 6º. Por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), cada, com esteio no Anexo I, da Resolução 17/2019 do TJBA. Em caso de aceite, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnações, intime-se o(a) perito(a) informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, data e horário para realização do exame, contados do termo de aceite, intimando-se, ainda, as partes para ciência. Ressalto que o perito deverá comunicar previamente as partes e seus assistentes técnicos sobre a data e o local das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme exige o art. 466, § 2º, do CPC. O descumprimento dessa exigência inviabilizaria o acompanhamento técnico pelas partes, podendo acarretar nulidade da prova. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da diligência (art. 465, caput, do CPC), devendo o perito observar rigorosamente os quesitos apresentados, sob pena de restar incompleto o encargo técnico, conforme estipulado no art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Em caso de nova recusa, autos conclusos. P.R.I.C. Força de mandado/ofício. Santa Inês/BA, data do sistema. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM