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8000850-38.2024.8.05.0073

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000850-38.2024.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: JANILDA GOMES SIMPLICIO Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nestes autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por JANILDA GOMES SIMPLICIO, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao período de mora administrativa que extrapolou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com os devidos decotes de parcelas incompatíveis, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuindo ao réu a totalidade dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre a condenação, sob o fundamento de sucumbência mínima da autora. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, argumentando que a autora postulou indenização material correspondente a 8 (oito) meses de proventos (R$ 16.091,36) e obteve êxito em período inferior a 2 (dois) meses, tendo decaído de parcela expressiva de sua pretensão patrimonial, o que afastaria a caracterização de sucumbência mínima e exigiria o reconhecimento da sucumbência recíproca. Outrossim, aponta vício na fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios em sentença ilíquida, pugnando pela aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que a definição do percentual ocorra quando liquidado o julgado. Devidamente intimada para manifestação, a embargada apresentou contrarrazões (ID 562124513), defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando o acerto na aplicação da sucumbência mínima e requerendo a condenação do ente público ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A certidão de tempestividade recursal repousa nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O recurso é tempestivo, conforme certificado pela Secretaria da Vara, e preenche os requisitos legais de admissibilidade estatuídos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. Ao analisar os fundamentos delineados pelo embargante em cotejo com o comando decisório embargado, constata-se a ocorrência de vício na distribuição das despesas e dos honorários advocatícios. Com efeito, a sentença reconheceu a sucumbência mínima da parte autora com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, imputando com exclusividade ao ente estatal o custeio da verba honorária sucumbencial. Entretanto, o exame dos pedidos vertidos na petição inicial evidencia que a autora postulou indenização por danos materiais correspondente à totalidade dos 8 (oito) meses transcorridos entre o requerimento administrativo (30/06/2023) e a concessão da aposentadoria (24/02/2024), totalizando a quantia originária de R$ 16.091,36. Ocorre que a sentença acolheu o pleito de indenização material apenas quanto ao período que excedeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estatuído pela Lei Estadual nº 14.250/2020 (art. 56 da Lei nº 11.357/2009), correspondente ao interregno entre o esgotamento do prazo normativo (dezembro de 2023) e a publicação do ato de inativação (24/02/2024), o que representa período inferior a 2 (dois) meses, além de ter determinado expressamente o decote de parcelas indenizatórias e do abono de permanência pago no período. Dessa forma, no tocante aos danos materiais, a autora sucumbiu em parcela expressiva e autônoma de sua pretensão pecuniária, o que desautoriza a incidência da regra excepcional da sucumbência mínima, impondo a aplicação da sucumbência recíproca e proporcional, consoante a regra geral do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, cumpre destacar que, no que tange ao capítulo dos danos morais, o arbitramento da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia inferior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) sugeridos na exordial, não acarreta decaimento da requerente nem enseja sucumbência recíproca quanto a este ponto específico, haja vista o teor do enunciado consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 326 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Ponderando o decaimento material significativo da autora e, em contrapartida, o acolhimento do dever estatal de indenizar com fixação de indenização por danos morais e materiais, afigura-se proporcional a fixação da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) a ser suportada pelo Estado da Bahia e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em face da gratuidade da justiça outrora deferida e mantida em favor da requerente, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais a ela carreadas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No tocante ao segundo ponto impugnado, o embargante alega que a fixação imediata do percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação contraria o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de pronunciamento ilíquido. Assiste parcial razão ao embargante neste pormenor para fins de integração e esclarecimento judicial. O comando do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Todavia, impende observar que, diante dos parâmetros objetivos delineados na sentença o dano moral fixado em R$ 3.000,00 e o dano material restrito a fração remuneratória inferior a dois meses sobre a base de R$ 2.011,42 mensais, com decotes, o proveito econômico total e o valor da condenação situam-se inequivocamente na primeira faixa legal de até 200 (duzentos) salários-mínimos prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, acolhe-se o pleito recursal para esclarecer que a verba honorária sucumbencial deve ser partilhada entre os patronos de ambas as partes na proporção sucumbencial ora estabelecida (70% em favor do patrono da autora e 30% em favor dos procuradores do réu), cuja apuração aritmética definitiva e percentual específico dentro da faixa do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil serão consolidados na fase de liquidação do julgado, vedada a compensação recíproca nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, afasta-se o pedido de arbitramento de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil formulado pela embargada em suas contrarrazões. O manejo dos aclaratórios pelo ente público revelou-se plenamente legítimo e pertinente, voltado à supressão de vícios técnicos e à conformação dos ônus sucumbenciais às regras do diploma adjetivo civil, sem qualquer intuito protelatório ou deslealdade processual, o que desautoriza a aplicação de sanção pecuniária. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 556122712) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a contradição e integrar a fundamentação da sentença de ID 554027823, retificando o capítulo relativo aos encargos sucumbenciais, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo da autora. A definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-á quando da liquidação do julgado, observando-se a faixa estabelecida no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, com base no valor da condenação apurado, vedada a compensação entre as verbas sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC). Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Isento o ente público demandado do pagamento de custas remanescentes, na forma da legislação de regência." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e capítulos da sentença embargada. Rejeito o pedido de condenação em multa processual formulado nas contrarrazões da embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curaçá/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito

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