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8000847-89.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8000847-89.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL STIVSON CAMPOS SANTOS Réu: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Em sede de contestação (ID 562186498), o réu aduz preliminares de impugnação ao valor da causa, de impugnação à gratuidade da justiça, de carência da ação por ausência de interesse e por ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ressaltando a norma inserta no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", prevista, atualmente, no Código de Processo Civil, sem correspondente no Código de 1973, que dispõe, expressamente, no art. 3º que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", restando consagrado, também, na legislação infraconstitucional, a garantia de inafastabilidade da apreciação jurisdicional, entendo que o recurso da via administrativa é uma opção da parte e não uma imposição ou condição para o exercício do direito público subjetivo de ação e não se exige o seu esgotamento, caso deseje a parte dela utilizar, ainda que de modo a privilegiar outras formas de resolução de conflito, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. Nesse sentido, a apuração das condições da ação deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial e na pertinência subjetiva entre os sujeitos que compõe a lide. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) No caso em apreço, a parte autora afirmou, na petição inicial, que firmou cédula de crédito bancário com a parte ré no valor de R$46.541,85, que foi dado um veículo como garantia, que a taxa de juros e/ou encargos contratuais são abusivos e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem material e/ou moral. E, nesse caso, a responsabilidade é solidária. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes de vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, de insegurança que o consumidor dele pode esperar, bem como de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), há solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º. A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece, novamente, de forma expressa no art. 18, caput, no art. 19, caput, no art. 25, caput e nos §§ 1º e 2º no art. 28, § 3º, bem como no art. 34, caput. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade é sempre solidária. O litisconsórcio, em casos que tais, é facultativo. Assim, o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. Além disso, pela teoria da aparência aplicada às relações de consumo, impõe que se reconheça que aos olhos do consumidor, o(s) réu(s) é(são) empresa(s) irmã(s) gêmea(s). Nestes termos, in status assertionis, deve o réu figurar no polo passivo da lide. Registre-se, desde já, que as especificidades aqui expostas são consideradas por ocasião do julgamento do mérito. Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. O art. 291, do Código de Processo Civil, dispõe que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa foi analisado pelo Juízo por ocasião do ingresso da petição inicial, sendo corretamente adequado pela parte autora, não havendo qualquer outro elemento apresentado pelo réu que denote nova adequação. Assim sendo, REJEITO a preliminar impugnação ao valor da causa. A parte ré apresentou impugnação à decisão que deferiu a Assistência Judiciária Gratuita ao autor, afirmando, em síntese, que o requerente possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem qualquer prejuízo. Compulsando os autos, vê-se que este Juízo, quando da análise do pedido de justiça gratuita, deferiu os benefícios analisando os documentos juntados aos autos, entendendo que o requerente não pode pagar as custas, sem prejuízo seu e de sua família. Além disso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que desconstituísse a mencionada premissa, sendo seu este ônus. Por tal motivo, INDEFIRO a impugnação do benefício de gratuidade de justiça. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por (in)existência de taxa de juros e/ou encargos abusivos. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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