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TJBA · VARA CRIMINAL DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ DECISÃO PROCESSO: 8000846-47.2026.8.05.0035. Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado no qual o Ministério Público requer a renovação da vista dos autos sem fixação de prazo, ao fundamento de que a movimentação "Manifestação PC-MP" ensejaria a geração automática de expediente sem prazo para o órgão ministerial. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a sistemática de tramitação direta entre a Polícia Civil e o Ministério Público deve ser distinguida do fluxo aplicável aos demais expedientes policiais encaminhados ao Poder Judiciário. O Ato Conjunto nº 21, de 15 de julho de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabeleceu, em seu art. 2º, que a remessa dos Inquéritos Policiais seria realizada pela Polícia, direta e exclusivamente, ao Ministério Público Estadual, por meio do módulo policial do IDEA. Por sua vez, o art. 3º do mesmo ato normativo determinou que a remessa de todos os demais expedientes policiais seria realizada pelas Polícias, direta e exclusivamente, ao Poder Judiciário Estadual, mediante protocolamento no PJe. A distinção estabelecida pelo ato normativo é, portanto, objetiva: os Inquéritos Policiais estão submetidos ao fluxo de tramitação direta entre Polícia Civil e Ministério Público, ao passo que os demais expedientes policiais são encaminhados ao Poder Judiciário. O presente feito é Termo Circunstanciado, encaminhado pela autoridade policial diretamente ao Poder Judiciário e regularmente distribuído nesta unidade judicial. Não se trata, portanto, de procedimento submetido ao fluxo de tramitação direta Polícia Civil-Ministério Público. De outro lado, a própria manifestação ministerial reconhece que a movimentação "Manifestação PC-MP" corresponde à situação em que a Polícia Civil retorna o procedimento ao Ministério Público, ocasião em que o PJe gera automaticamente expediente sem prazo e a tarefa "(CR) Aguardando o Ministério Público". Tal sistemática não se confunde com a vista judicial de Termo Circunstanciado ao Ministério Público após seu ingresso e distribuição perante o Poder Judiciário. Assim, não há fundamento, no caso concreto, para aplicar automaticamente ao presente TCO a sistemática de expediente sem prazo própria do fluxo "Manifestação PC-MP", sobretudo porque não se trata de procedimento em tramitação direta entre a Polícia Civil e o Ministério Público. Ressalte-se, ainda, que o requerimento ministerial não indica disposição normativa específica que determine que a vista judicial de TCO já distribuído deva ser realizada sem fixação de prazo, limitando-se a invocar a sistemática da "Manifestação PC-MP". Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Ministério Público de renovação da vista dos autos sem prazo. Todavia, considerando a manifestação apresentada e a necessidade de assegurar ao órgão ministerial plena oportunidade para análise do feito, DETERMINO a reabertura do prazo para manifestação do Ministério Público, pelo prazo anteriormente fixado, a contar da sua intimação desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 20 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves tavares de Souza Juiza de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ DECISÃO PROCESSO: 8000846-47.2026.8.05.0035. Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado no qual o Ministério Público requer a renovação da vista dos autos sem fixação de prazo, ao fundamento de que a movimentação "Manifestação PC-MP" ensejaria a geração automática de expediente sem prazo para o órgão ministerial. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a sistemática de tramitação direta entre a Polícia Civil e o Ministério Público deve ser distinguida do fluxo aplicável aos demais expedientes policiais encaminhados ao Poder Judiciário. O Ato Conjunto nº 21, de 15 de julho de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabeleceu, em seu art. 2º, que a remessa dos Inquéritos Policiais seria realizada pela Polícia, direta e exclusivamente, ao Ministério Público Estadual, por meio do módulo policial do IDEA. Por sua vez, o art. 3º do mesmo ato normativo determinou que a remessa de todos os demais expedientes policiais seria realizada pelas Polícias, direta e exclusivamente, ao Poder Judiciário Estadual, mediante protocolamento no PJe. A distinção estabelecida pelo ato normativo é, portanto, objetiva: os Inquéritos Policiais estão submetidos ao fluxo de tramitação direta entre Polícia Civil e Ministério Público, ao passo que os demais expedientes policiais são encaminhados ao Poder Judiciário. O presente feito é Termo Circunstanciado, encaminhado pela autoridade policial diretamente ao Poder Judiciário e regularmente distribuído nesta unidade judicial. Não se trata, portanto, de procedimento submetido ao fluxo de tramitação direta Polícia Civil-Ministério Público. De outro lado, a própria manifestação ministerial reconhece que a movimentação "Manifestação PC-MP" corresponde à situação em que a Polícia Civil retorna o procedimento ao Ministério Público, ocasião em que o PJe gera automaticamente expediente sem prazo e a tarefa "(CR) Aguardando o Ministério Público". Tal sistemática não se confunde com a vista judicial de Termo Circunstanciado ao Ministério Público após seu ingresso e distribuição perante o Poder Judiciário. Assim, não há fundamento, no caso concreto, para aplicar automaticamente ao presente TCO a sistemática de expediente sem prazo própria do fluxo "Manifestação PC-MP", sobretudo porque não se trata de procedimento em tramitação direta entre a Polícia Civil e o Ministério Público. Ressalte-se, ainda, que o requerimento ministerial não indica disposição normativa específica que determine que a vista judicial de TCO já distribuído deva ser realizada sem fixação de prazo, limitando-se a invocar a sistemática da "Manifestação PC-MP". Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Ministério Público de renovação da vista dos autos sem prazo. Todavia, considerando a manifestação apresentada e a necessidade de assegurar ao órgão ministerial plena oportunidade para análise do feito, DETERMINO a reabertura do prazo para manifestação do Ministério Público, pelo prazo anteriormente fixado, a contar da sua intimação desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 20 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves tavares de Souza Juiza de Direito
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